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ID
893143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao contrato de emprego.

Considere a seguinte situação hipotética.
Cinco meses depois de ser contratada pelo empregador Alfa, Maria engravidou. Quanto ela estava no terceiro mês de gravidez, Alfa, que não sabia dessa gravidez, manifestou o desejo de desfazer o vínculo empregatício com Maria.
Nessa situação hipotética, e para casos a ela semelhantes, adotou-se como regra a chamada teoria objetiva, sendo relevante para a configuração da estabilidade provisória de Maria apenas a confirmação da gravidez por ela própria, pouco importando se Alfa tinha ou não conhecimento do estado gravídico da obreira.

Alternativas
Comentários
  • SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA NO MOMENTO DA DISPENSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 244/TST E PRECEDENTES DESTA CORTE. A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, do ADCT, da Carta Política, que exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do fato da própria gravidez. Esta C. Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Mesmo que da sua gravidez a empregada não tivesse conhecimento à época de sua dispensa, tampouco tivesse conhecimento a empresa, nasce para a gestante o direito à estabilidade provisória. Recurso de Revista Conhecido e provido." (RR - 144840-68.2007.5.01.0014, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 15/12/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2011) (grifou-se)
  • Vale acrescentar que entendimento recente do TST confere à empregada a estabilidade gestacional, ainda que a gravidez ocorra dentro do contrato de experiência.

  • O que aconteceria com uma empregada que em seu primeiro mês de contrato de experiência engravidasse? Ela teria a estabilidade até o 5o mês após o parto, mas a partir dai poderia ser demitida sem aviso prévio? Se alguém souber, favor deixar mensagem. Obrigado
  • Respondendo ao questionamento do Colega: Sim, há estabilidade gravídica em qualquer espécie de contrato por prazo determinado, conforme novo entendimento do TST, súmula 244.
    Vale lembrar que esta estabilidade apenas assegura a prorrogação do termo do prazo contratual, ou seja, finda a estabilidade, o prazo remanescente do contrato flui normalmente.
    Outrossim, o estado gravídico independe da ciência de qualquer das parte (Empregado ou empregador), sendo a garantia devida desde a concepção:
     RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA ESTABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador e da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada. A demora, ainda que injustificada, para o ajuizamento da ação trabalhista não obsta o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória, inteligência da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST. Portanto, faz jus a reclamante à indenização substitutiva, uma vez exaurido o período de estabilidade, na forma do item II da Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 
     
    ( RR - 105400-93.2009.5.02.0070 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/04/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2013)
    Destaca-se, por fim, que, para fins de prova objetiva, que não cobre especificamente tal ponto, a estabilidade provisória é devida "Desde a confirmação da gravidez", conforme é o presente caso, pois é como consta na Constituição.
    Abraços!
  • Questão cabe recurso.
    Item:
    Cinco meses depois de ser contratada pelo empregador Alfa, Maria engravidou. Quanto ela estava no terceiro mês de gravidez, Alfa, que não sabia dessa gravidez, manifestou o desejo de desfazer o vínculo empregatício com Maria.  Nessa situação hipotética, e para casos a ela semelhantes, adotou-se como regra a chamada teoria objetiva, sendo relevante para a configuração da estabilidade provisória de Maria apenas a confirmação da gravidez por ela própria, pouco importando se Alfa tinha ou não conhecimento do estado gravídico da obreira. 
    Observe que não é necessário que a empregada tenha ciência no momento da dispensa.
    Vejamos o julgado:
    "Mesmo que da sua gravidez a empregada não tivesse conhecimento à época de sua dispensa, tampouco tivesse conhecimento a empresa, nasce para a gestante o direito à estabilidade provisória. Recurso de Revista Conhecido e provido." (RR - 144840-68.2007.5.01.0014)
    POrtanto a questão merece uma atenção quando informou que há necessidade de confirmação da gravidez por ela própria.
  • Concordo com o colega Ig Souza... questão pode ser anulada...
    "...adotou-se como regra a chamada teoria objetiva, sendo relevante para a configuração da estabilidade provisória de Maria apenas a confirmação da gravidez por ela própria..." ERRADO... é IRRELEVANTE, inclusive para a empregada, saber ou não que está gravida para configuração da estabilidade....
    como foi exposto no julgado do colega acima...
    "Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Mesmo que da sua gravidez a empregada não tivesse conhecimento à época de sua dispensa, tampouco tivesse conhecimento a empresa, nasce para a gestante o direito à estabilidade provisória."
  •  
    RESPOSTA: a gestante, segundo o artigo 10, II, “b” do ADCT, possui garantia provisória no emprego (também denominada “estabilidade provisória”), que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A referida confirmação da gravidez, segundo doutrina e jurisprudência trabalhistas, é uma situação fático-jurídica, que independe do conhecimento por parte do empregador e até mesmo da própria gestante, segundo a jurisprudência. Assim, basta esta última confirmar, através de exames laboratoriais, a sua condição para que se configure objetivamente sua estabilidade, impedindo-se a sua despedida antes de findo o período estabilitário, ainda que contratada por prazo determinado (orientação da jurisprudência recentemente confirmada). Vide Súmula 244 do TST:
    “SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
     
    Assim sendo, em que pese uma possível análise crítica quanto à questão em tela (pois fala de “confirmação da gravidez por ela própria”, quando temos, na verdade, sequer a necessidade de confirmação da gravidez pela gestante, segundo a jurisprudência trabalhista), tendo em vista o foco de demonstrar a desnecessidade de conhecimento do estado gravídico pelo empregador, temos como resposta à questão o CERTO.
  • Os colegas têm razão.

    Apesar de um pouco polêmico (ALICE MONTEIRO DE BARROS, por exemplo, vai em sentido oposto, conforme Curso de Direito do Trabalho. 6. ed., p. 1.113-1.114), o STF já se manifestou no sentido de sequer ser necessário o conhecimento da gestante acerca de sua gravidez para que incida a estabilidade gestacional. Confira-se:

    Agravo regimental em agravo de instrumento. Estabilidade de gestante. Art. 10, II, “b”, do ADCT. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm entendimento no sentido de que basta a confirmação da condição de gestante para o implemento da estabilidade provisória. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, AI 277381 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 08.08.2006,DJ22.09.2006).

    A doutrina e jurisprudência majoritárias seguem tal entendimento.


  • Resposta: Certo.

    São várias as teorias que informam a garantia de emprego da gestante, podendo ser destacadas as teorias da responsabilidade objetiva e subjetiva. A teoria da responsabilidade objetiva considera que o importante é a confirmação da gravidez para a própria empregada e não para o empregador. A garantia de emprego independe da comprovação da gravidez perante o empregador, mas da sua confirmação, sendo responsabilidade objetiva do empregador, que visa garantir o nascituro. O TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que a empregada não precisa comprovar a sua gravidez perante o empregador, bastando haver a sua confirmação. A teoria da responsabilidade subjetiva entende que a empregada deve comprovar a gravidez perante o empregador. Somente a partir do momento em que a empregada demonstrar a gravidez ao empregador é que estará protegida. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.

  • Ao colega Gui- TRT (seis anos depois..risos): creio que sim, findo o prazo de estabilidade (da concepção até cinco meses após o parto), a empregada a partir daí poderia ser demitida sem aviso prévio.

    A jurisprudência do Col. TST é no sentido de que, mesmo reconhecido o direito à estabilidade provisória da empregada gestante contratada por prazo determinado, é certo que o efeito daí decorrente é a mera prorrogação do termo final do ajuste, e não a sua conversão em contrato por prazo indeterminado, razão do indeferimento do pedido de pagamento do aviso prévio e da indenização sobre os depósitos de FGTS, parcelas próprias dos contratos firmados sem determinação de prazo.(TST, AIRR - 11557-24.2017.5.03.0084 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 18/12/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019).