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Art. 443 da clt- O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
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Gabarito Certo
A Banca colocou letra de lei:
CLT
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
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O artigo 443 da CLT embasa a resposta correta (CERTO):
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
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Contrato Individual de Trabalho - pode ser pactuado de forma "escrita ou verbal - (Celebração)" ; "tácita ou expressa - (Consentimento)" ; "por prazo determinado ou indeterminado - (Duração)" |
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Complementando: Contrato de Trabalho por Prazo Determinado - "Duração" e "Liberdade das partes para sua fixação" - (pode ser ajustado - limitado às hipóteses expressas em lei) |
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado - (Prazo Máximo: até 2 anos - Obs: Só haverá uma ÚNICA prorrogação dentro desses 2 anos) |
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado - Sucessividade - (interregno de pelo menos 6 meses) |
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Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado - "Duração" e "Liberdade das partes para sua fixação" - (pode ser ajustado - de acordo com a vontade das partes livremente manifestada) |
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado - (É a regra) |
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RESPOSTA: contrato de trabalho é meio através do qual se estabelece a relação laboral, sendo que a legislação trabalhista não exige, para a sua existência, uma formalidade específica como regra geral, conforme estabelece o artigo 443, caput da CLT.
“Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.”
Assim sendo, temos como resposta: CERTO.
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o artigo 11 da lei 6.019/74 não seria uma exceção?
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
help me!!
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GABARITO CERTO
CLT
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
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O contrato de trabalho não depende de nenhuma formalidade. Basta um cabra prestando serviço sob a subordinação de um chefe. O cabra sua a camisa e recebe um "trocado" pra comprar o pão de cada dia (ou o iphone de cada ano, dependendo do emprego).
Vida longa e próspera, C.H.
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Nova redação do artigo 443 da CLT:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)