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ID
893155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao contrato de emprego.

O empregado pode se ausentar do trabalho, pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer em juízo e, nesse caso, haverá a suspensão das obrigações do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • trata-se de caso de interrupção do contrato de trabalho.
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)


  • No caso de suspensão do contrato de trabalho o empregado não recebe salário.

    A questão trata de caso de interrupção do contrato, em que o salário continua a ser percebido pelo obreiro.
  •    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

            VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

            VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

            IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

  • Interrupção

    A.Nocão-Sustação temporária da prestacão do trabalho,matidas as demais cláusulas contratuais

    Hipóteses

    a)Encargos públicos de curta duração(jurado,serviço eleitoral,etc)

    b)Doença com afastamento até quinze dias(Lei 8.213/91)

    c)Licença remunerada ,concedida por liberalidade do empregador

    d)Interrupção dos serviços da empresa,por causas acidentais(art 61 ,parag 3 clt)

    e)Férias

    g)Hipóteses do art 473 CLT
  • Trata-se de caso de interrupção do contrato de trabalho, art 473, VIII, CLT e
    SÚMULA 155. TST:
    AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).

    Na interrupção: é devido salário, não há prestação de serviço, conta como tempo de serviço e deposita FGTS.

  • O inciso VIII do artigo 473 da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):

     
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 
    ...
    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
  • CLT – ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:  [...] III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.

    Atentar que no ADCT/CF Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Bons Estudos!
  • Eu tenho uma tática para não precisar decorar os casos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho.

    SUSPENSÃO = S/USPEN$ÃO (SEM $)

    INTERRUPÇÃO = sabendo que suspensão é sem receber, podemos concluir que a interrupção é recebendo.

    Logo, caso não lembre quais são os casos de suspensão e interrupção, tente pensar logicamente (seria razoável alguem não receber por ter que comparecer em juízo? Não! Então é caso de interrupção!). 
  • SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    Em um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, se não, vejamos:

    SUSPENSÃO:  Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.

    INTERRUPÇÃO:  Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.

    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

    * Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

    * Aposentadoria provisória por Invalidez.

    * Aborto Criminoso.

    * Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

    * Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

    * Licença não remunerada.

    * Exercício de cargo público.

    * Mandato Sindical.

    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:

    * Férias.

    * Aviso prévio não trabalhado.

    * Licença-Maternidade.

    * Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.

    * Repouso Remunerado.

    * Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.

    * Feriados.

    * Casamento.

    * Licença-paternidade.

    * Falecimento do Cônjuge.

    * Doação de sangue.

    * Alistamento Militar.

    * Jurado.

    * Comparecimento a juízo.

    * Alistamento Eleitoral.

    * Vestibular.

    * Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).

  • RESPOSTA: conforme ensinamentos doutrinários, na suspensão dos efeitos do contrato de trabalho temos a ausência de prestação laboral e de contraprestação pecuniária, ao passo que na interrupção contratual temos a ausência de prestação laboral, mas a continuidade da contraprestação pecuniária. Na hipótese de ausência do trabalhador para comparecer a juízo, o mesmo não deixará de receber seus salários, conforme artigo 473, VIII da CLT:
     
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...)
    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”
     
    Assim sendo, estamos diante de uma forma de interrupção dos efeitos do contrato, não de uma suspensão, como informado na questão em tela, motivo pelo qual temos como resposta: ERRADO.
  • Contribuindo,

    suspensão # interrupção , 

    Na suspensão Troca o s pelo n:  Suspenão: não trabalha 

                                                                           não recebe 

                                                                           não conta o tempo de serviço


                                             Já na interrupção: não trabalha

                                                                           recebe

                                                                           conta o tempo de serviço 

  • Interrupção do contrato de trabalho. #foco
  • A questão estava linda até a palavra SUSPENSÃO! É um dos casos de INTERRUPÇÃO! (Com remuneração).  #Avante