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ID
893158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca dos direitos coletivos do trabalho.

A diferença básica entre a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho traduz-se nos seus sujeitos, pois, enquanto na convenção coletiva os sujeitos são o sindicato profissional de um lado e uma ou mais empresas do outro, no acordo coletivo os sujeitos são o sindicato profissional de um lado e, de outro lado, o sindicato da categoria econômica.

Alternativas
Comentários
  •  

    Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”

     

    Acordos coletivos de trabalho são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresa. Não se aplicam a todas as categorias, mas só à(s) empresa(s) estipulante(s).

    Neste diapasão, acordos coletivos envolvem apenas o pessoal da empresa que o fez com o sindicato dos trabalhadores e seus efeitos alcançam somente os empregados que estipularam o acordo, não tendo efeito sobre toda a categoria.


     

  • CONVENÇÃO COLETIVA - Sindicato da categoria profissional x Sindicato da categoria econômica.
    Art. 611, CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    ACORDO COLETIVO: Sindicato categoria profissional x Empresa
    Art. 611, §1º, CLT É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho




     

  • Só acrescentando que as convenções coletivas de trabalho (sindicato profissional x sindicato patronal) e os acordos coletivos de trabalho (sindicato x empresa/empresas) necessitam de prévia negociação coletiva entre as partes e são considerados fontes formais autônomas (criadas pelas próprias partes, sem interferência de um terceiro estranho à relação) do direito do trabalho.
  • Errado
    "a distinção básica entre as duas figuras refere-se à legitimidade das partes: no acordo coletivo de trabalho o empregador se faz representar sozinho ou, no máximo, acompanhado por outros empregadores; na convenção coletiva, há negociação coletiva entre sindicatos, estando de um lado sindicato representativo dos trabalhadores e, de outro, o sindicato representativo dos empregadores." (RR)
  • Lembrete básico:

    Convenção coletiva: SINDICATO X SINDICATO; 
    Acordo coletivo: SINDICATO X EMPRESA;
    Acordo individual: EMPREGADO X EMPREGADOR.

    sindicato profissional (empregado)
    sindicato econômico (empresa)
  • Convenção Coletiva é o acordo de caráter normativo pelo
    qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias
    econômicas (empregadores) e profissionais (empregados)
    estipulam novas condições de trabalho que será aplicável às
    relações individuais de trabalho dos empregados e
    empregadores abrangidos pelas representações sindicais dos
    Sindicatos convenentes.

     Acordo Coletivo é o instrumento de caráter normativo
    celebrado entre Sindicato de empregados (categoria
    econômica) e empresa ou grupo de empresas
  • RESPOSTA: a negociação coletiva pressupõe, como um dos seus princípios, a equivalência dos contratantes, já que são colocados num mesmo patamar os empregados e empregadores, já que aqueles passam a ter um meio negocial mais consistente e sem a exposição individual de cada um, o que se dá através da participação sindical obreira. No acordo coletivo temos o sindicato dos trabalhadores de um lado e uma ou mais empresas do outro, ao passo que na convenção coletiva temos o sindicato obreiro de um lado e o sindicato dos empregadores do outro, conforme definido nos artigo 611 da CLT:
    “Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.”
    Dessa forma, o enunciado da questão acaba por trocar as definições de cada uma das modalidades de negociação coletiva, motivo pelo qual temos como resposta: ERRADO.
  • C C = S S

    A C = S E

  • ACORDO COLETIVO = sindicato da categoria profissional x empresa

    CONVENÇÃO COLETIVA = sindicato da categoria profissional x sindicato da categoria econômica.

  • De fato, a diferença básica entre ACT e CCT traduz-se nos seus sujeitos. Porém, o enunciado trocou os respectivos os conceitos ao apresentá-los. Os sujeitos corretos são:

    ACT = o sindicato profissional de um lado e uma ou mais empresas do outro,

    CCT = o sindicato profissional de um lado e, de outro lado, o sindicato da categoria econômica.

    Art. 611, CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.  

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    CCT - entre sindicatos.

    CLT, Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    ACT - entre empresas e sindicatos.

    CLT, Art. 611, §1º. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho

  • CC = S + S

    AC = S + E