SóProvas


ID
893188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Problemas financeiros originados no Estado provocaram diversas
crises econômicas ao longo da história brasileira. A Lei
Complementar n.o 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) — representou uma resposta a essa realidade, tendo sido um
esforço organizado no sentido de garantir um melhor equilíbrio nas
contas públicas. À luz desse instrumento legal e da legislação
pertinente ao orçamento público no Brasil, julgue os itens que se
seguem, referentes à receita e à despesa pública.

No âmbito federal, a classificação por fontes de recursos permite a visualização de eventuais vinculações existentes entre receitas e despesas, cuja principal base legal encontra-se na lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Certa.
    Por meio do orçamento público, essas fontes/destinações são associadas a feterminadas despesas de forma a evidenciar os meios para garantir os objetivos públicos.
    Na natureza da receita orçamentária, busca-se identificar a origem do recurso conforme seu fato gerador. Já a fonte/destinação de recursos tem como principal finalidade identificar o destino dos recursos arrecadados.
  • Certa.
    Enquanto a natureza da receita orçamentária visa identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, a fonte/destinação de recursos tem a finalidade precípua de identificar o destino dos recursos arrecadados. Tal mecanismo contribui para o atendimento do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, inciso I, da LRF: 
    “Art. 8º [...] 
    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
    [...] 
    Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
    I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.” 

    Como a LDO é a lei que determina as metas e prioridades para cada exercício financeiro, não seria errado dizer que a base para eventuais vinculações encontra-se na LDO.
    Prof. Anderson Ferreira
  • Não entendi direito, alguém por favor pode explicar melhor essa questão!! Onde na LDO está disposto sobre vinculação existente entre receitas e despesas? Esta questão está relacionada com o estabelecimento pela LRF que a LDO deverá dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas?
  • Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
            I - disporá também sobre:
            a) equilíbrio entre receitas e despesas;
            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
            e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
            f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
            § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Fonte: LC 101/00.
  • No âmbito federal, a classificação por fontes de recursos permite a visualização de eventuais vinculações existentes entre receitas e despesas, cuja principal base legal encontra-se na lei de diretrizes orçamentárias.
     
    Sobre conceito de classificação por fontes o primeiro colega ao comentar falou corretamente (embora todos marcaram como ruim...).
     
    Veja definição do portal da trasnpsrencia do governo:
     
    Classificação por Fontes de Recursos
     
    Classificação que detalha a receita e a despesa pública com o objetivo da entidade saber a origem dos seus recursos. As fontes podem ser do Tesouro Nacional ou de outras fontes de acordo com o exercico ou anterior ou corrente.
     
    No final da questão fala que a base legal para saber as fontes de possiveis vinculaçoes de receitas e despesas se encontram na LDO.
     
    Vejamos agora a legislação:
    art. 169; CF/88
    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
     
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
     
    Percebe-se que a LDO define os limites com gastos de pessoal, que são gastos onde temos vinculação entre receitas e despesas.
     
    Na LRF também temos um exemplo onde diz que a LDO tratara sobre transferencias de recursos a entidades publicas e privadas, ou seja, mais uma vinculação entre receitas e despesas.
     
    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
     
    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    Enfim, a LDO sempre terá de definir limites de gastos onde tiver vinculação de receitas com determinadas despesas, como os gastos com pessoal e com transferências a entidades publicas e privadas citadas acima, e a classificação por fontes ajuda a GARANTIR que estas receitas serao destinadas a  despesas para as quais foram vinculadas, pois ela demonstra se o recurso provem do tesouro Nacional ou se provém de outras fontes originadas no esforço proprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração economica do patrimonio proprio.
  • CERTO

    Art 4º LRF, A LDO atenderá o disposto no & 2º do Art 165 da Constituição e:

    I-disporá também sobre:

    a-equilíbrio entre receitas e despesas;


  • Esta questão deveria ser anulada, em minha opinião... a principal base legal para as vinculações das receitas é a CF/88.

  • Concordo planamente com o comentário dos colegas, maior está na CF.

  • FONTE DE RECURSOS
    Indica a origem ou procedência do dinheiro arrecadado. Esta classificação combina o critério origem do dinheiro às despesas orçamentárias. Esta vinculação visa demonstrar o montante de dinheiro que já está comprometido com o atendimento de determinadas finalidades, e aquele que pode ser livremente alocado.



    DEUS TE FEZ VENCEDOR!

  • Desculpem minha ignorância. 

    Eu entendi que a fonte de recursos e as vinculações quem define é a CF/88

    Se alguém poder ajudar.

    No âmbito federal, (CF/88 

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    Art. 167. São vedados:

    V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    )a classificação por fontes de recursos permite a visualização de eventuais vinculações existentes entre receitas e despesas, cuja principal base legal encontra-se na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Entendo que a LDO é importante instrumento legal, mas o principal nesse caso não seria a LOA, por ser ela o instrumento que  prevê especificamente a fixação da despesa e previsão da receita?

  • que questão eh essa???? a classificação por fontes de recursos.....principal base legal LDO????

  • A Lei 13.080/2015 (LDO), cita como serão classificadas as receitas e despesas do orçamento. Está bem claro que esta classificação é por fonte. Além disso, faz parte das incumbências da LDO conforme a LRF:

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
      I - disporá também sobre:
      a) equilíbrio entre receitas e despesas;
      b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
      e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
      f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
      § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Bons estudos! 

  • Alguém aqui concorda que a principal base legal é a LRF?

  • Não entendi, e o princípio da não afetação como que fica nessa história?

  • Indicada para comentário do Professor..

  • NINGUÉM RESPONDEU A QUESTÃO DE FORMA OBJETIVA (dentre aqueles que concordaram com o gabarito). Peço desculpas, mas preciso discordar, e discordar MUITO. Não adianta inventar interpretações mirabolantes, pois, na hora da prova, elas não ajudarão!!!


    Li o MCASP 7 e o MTO 2019, na parte que fala sobre FONTE/DESTINAÇÃO. Encontrei referências à LRF apenas e NENHUMA referência à LDO.


    É isso. Mais simples do que parece. Essa questão não está certa, ela está errada.

    Podem conferir nas fontes abaixo:

    MTO 2019 - 3.2.3. CLASSIFICAÇÃO POR FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS

    MCASP 7 - 5. FONTE / DESTINAÇÃO DE RECURSOS

  • Errado.

    A base original é a LRF em seu art. 8º.

  • Gabarito Certo

    Via de regra, as receitas são desvinculadas no orçamento público, como ocorre, salvo algumas exceções, com os valores recolhidos por impostos. Entretanto, há casos em que há receitas vinculadas a despesas específicas - por exemplo, as transferências tributárias constitucionais (por exemplo, 50% da arrecadação do ITR vai para os municípios) e as garantias às operações de crédito por antecipação de receitas (por exemplo, é prestada garantia de que 1% do arrecadado com IRPJ ficará como garantia de um empréstimo feito pela União).

    Agora, entendido isso, o que a questão está falando é o seguinte: a classificação por fonte de recursos, que se encontra na LDO, permite visualizar eventual vinculação entre receitas e despesas. Isso é verdadeiro. A classificação por fontes de recursos é um código de 3 dígitos, que mostra a fonte dos recursos, se é um recurso originário do Tesouro ou não e a qual exercício pertence (essas informações estão no primeiro dígito), bem como dentro de cada grupo de fontes, as diferentes fontes dos recursos (os outros dois dígitos).

    Logo, na LDO há códigos, por exemplo:

    112 0000 => Transferências do FUNDEB 60%

    140 0000 => Royalties do Petróleo Vinculados à Educação

    410 0214 => Recursos vinculados ao RPPS do Ministério Público de Contas do Estado

    620 0000 => Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

    Com base nesses códigos, é possível saber quando há ou não vinculação entre receitas e despesas.

    A grande celeuma na questão está na afirmação de que a "base legal encontra-se na lei de diretrizes orçamentárias". De fato, isso é discutível. Talvez a banca quis dizer que a base legal da classificação por fonte de recursos têm base na LDO, não que a vinculação tivesse tal fundamento.

  • A questão deveria ser anulada.

    A principal base legal é a LRF

    LRF

    Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

  • Concordo com Ronny, a questão deveria ter sido anulada.

    A classificação por Fonte/Destinação de Recursos contribui para o atendimento do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, inciso I, da LRF.

    • Art. 8º […] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. […]

    • Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.

    Fonte: MTO-2020.