SóProvas


ID
893191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando que, entre outros instrumentos, a integração entre
planejamento e orçamento no Brasil se serve do tripé composto
pelo plano plurianual (PPA), pela lei de diretrizes orçamentárias
(LDO) e pela lei orçamentária anual (LOA), julgue os itens
seguintes.

Sendo os três poderes da República independentes e as leis orçamentárias iniciativa do Poder Executivo, há, naturalmente, uma relação polêmica quanto ao encaminhamento das propostas remuneratórias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Para que eventuais litígios e ingerências nesse âmbito sejam minimizados, a legislação determina que os parâmetros para a fixação da remuneração no Poder Legislativo, assim como os limites para a proposta orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público, sejam incluídos no PPA.

Alternativas
Comentários
  • Errada:

    CF:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    Bons estudos!!

  • Complementando o comentário acima:

    A CF prevê, ainda, no art.  169 §1°:

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Vale ressaltar tb que iniciativa das Leis Orçamentárias é do Chefe do Pode Executivo e não do Pode Executivo, como a questão fez menção.

    Bons estudos, galera!!!!
  • Gabarito: Errado

    Sendo os três poderes da República independentes e as leis orçamentárias iniciativa do Poder Executivo, há, naturalmente, uma relação polêmica quanto ao encaminhamento das propostas remuneratórias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Para que eventuais litígios e ingerências nesse âmbito sejam minimizados, a legislação determina que os parâmetros para a fixação da remuneração no Poder Legislativo, assim como os limites para a proposta orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público, sejam incluídos no PPA.

    O principal erro é que não é precisa a inclusão no PPA e sim na LDO

    Segundo a CF:
    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art.  169 §1°:
    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  • Lembrando que ter autonomia financeira e orçamentária significa simplesmente deter a competência para elaborar sua própria proposta de orçamento e de guardar o direito de receber tudo aquilo que for aprovado, tendo-se sempre em vista os limites legais para tanto - ou seja, os limites estabelecidos na LDO para a referia elaboração e a subsequente consolidação no orçamento único pelo Poder Executivo.
    Assim, como bem pontuado pelos colegas, quem estabelce limites para a elaboração das propostas orçamentárias daqueles dotados de autonomia financeira e orçamentária é a LDO, e não o PPA. Percebam o que dispõe a LDO aprovada em 2012, a regular o exercício financeiro de 2013:

    "Art. 22. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de agosto de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, observadas as disposições desta Lei."
    Bons estudos!
  • A fim de enriquecer nossos conhecimentos acerca das leis orçamentárias, eis algumas considerações sobre a LDO: ter em mente que o PPA cuida de diretrizes, objetivos e metas (art. 165, § 1º), e a LDO, de metas e prioridades (art. 165º, § 2º). Inúmeras bancas já cobraram essas característcas das duas leis e, por óbvio, tentaram derrubar candidatos invertendo-as. Parte da doutrina afirma que a vigência da LDO é de um ano, contudo o sítio do Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão afirma ser de 18 meses, posição à qual o CESPE se filia. A LDO de fato extrapola o exercício financeiro, uma vez que ela é aprovada até o encerramento da 1.ª sessão legislativa e orienta a elaboração da LOA no segundo semestre, bem como estabelece regras orçamentárias a serem executadas ao longo do exercício financeiro subsequente. Por exemplo, a LDO elaborada em 2010 terá vigência já em 2010 para que oriente a elaboração da LOA e também durante todo o ano de 2011, quando ocorrerá a execução orçamentária. O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho).
  • só acertei mesmo por fazer alusão ao fato de o Orçamento Público ser previsto pelo Executivo e autorizado pelo Legislativo;

  • GABARITO (ERRADO) 

    Quem fixa parâmetros nas propostas dos outros órgãos é a LDO

  • Essa de considerar a LDO com 18 meses de vigência, ou seja, iniciada essa vigência desde a sua devolução ao Executivo (final da primeira seção legislativa),  pra mim eh nova. De certa forma faz sentido, mas qual eh a vantagem de aplicabilidade abstrata da LDO nesse sentido? Somente porque eh orientadora da LOA? Quem poderia dar maiores esclarecimentos?

  • Marcus, sobre o questionamento feito sobre a LDO:

    1- essa vigência de 18 meses é questionável, pois a devolução ao executivo pode se dar tanto no dia 17/07 quanto antes ou depois(com atraso);

    2- mesmo sendo anual, a sua vigência, de fato, não é de 1 ano, pois durante o mesmo exercício em que foi devolvida ao executivo(ex: 2015), ela vai orientar a elaboração da LOA para o exercício seguinte(ex: 2016) . E em 2016 essa mesma LDO vai orientar a execução dessa LOA. 

    3- Diante do exposto acima, ainda podemos depreender que em um mesmo exercício financeiro, teremos 2 LDOs: uma orientando a LOA que está em execução; e outra orientando a LOA que está em elaboração para o exercício seguinte.

    Fonte: professor Wilson Araújo; curso: Eu Vou Passar

    Espero poder ter ajudado. 

    Abraços!

  • Pois é Leandro, isso é bem confuso. Viger 2 LDO's no 2º semestre é que me causou tamanha dúvida. Eu não estudei à fundo esses fundamentos das LDO's, mas pela lógica, a LDO-2015 , aprovada até 17 de Julho de 2014 apenas orienta para que a LOA/2015, aprovada até o final da 2ª sessão legislativa de 2014,  seja rigorosamente cumprida conforme a LDO aprovada em 17/07/2014. Já a LDO-2014, em vigência desde sua aprovação em 17/07/2013, tem aplicabilidade para orientar a elaboração da LOA/2014, que entrará em vigência em 01/01/2014 e também irá verificar se estão sendo cumpridas as METAS e PRIORIDADES da LDO-2014, ou seja, do ano seguinte ao de sua elaboração. Considerar a vigência de 18 meses, no meu entender, não requer que a LOA atual lhe seja submissa, subordinada ao seu cumprimento, mas apenas à uma vigência abstrata, de mera orientação à próxima LOA, por isso, ela extrapola um exercício financeiro, ou seja, começa a viger desde 17/07 do ano anterior até 31/12 do ano posterior ao da sua elaboração (computando aproximadamente 18 meses).

    Pelo que li do que você expôs da explicação do professor, eu cheguei ao mesmo entendimento dele. 

    Desculpe se meu entendimento foi confuso. 


  • A inclusão não é no PPA, e sim na LDO.


    Segundo a CF:
    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.


    Art. 169 §1°:
    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • O fato do PPA prever despesas de capital, e não as correntes, também invalida a afirmação feita. Correto?