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Apenas o fato do fornecedor deter a patente de um produto não é suficiente para tornar a licitação inexigível.
Conforme artigo 25 inc. I da lei 8666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
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Vejamos:
Processo:
RMS 37688 MG 2012/0080829-7
Relator(a):
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Julgamento:
26/06/2012
Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJe 06/08/2012
Ementa ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO POR PREGÃO PRESENCIAL. EXCLUSIVIDADE.HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE LICITAÇÃO PREVISTAS NOART. 25, INCISO I, DA LEI 8.666/93.
(...)
4. Assim, o que torna inexigível a licitação, segundo a dicção doinciso I do artigo 25 em referência, não é o simples fato de o fornecedor deter a patente de seu produto, mas o fato desse produto deter certas características peculiares, não encontradas nos produtos que lhe são concorrentes, e, ainda, que tais características sejam decisivas para contemplar o interesse público.
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Apenas se o produto for exclusivo e não houver similar.
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Apenas corrigindo o mapa mental colocado pela colega.
A contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público. Algumas bancas trocam o “e” pelo “ou” para confundir o candidato.
Lei 8666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Creio que não entendi bem os comentários acima ou a questão será anulada (essa resposta é do gabarito preliminar ainda), pois patente é:
'Uma patente, na sua formulação clássica, é uma concessão pública, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. Em contrapartida, é disponibilizado acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam a novidade no invento.
Os direitos exclusivos garantidos pela patente referem-se ao direito de prevenção de outros de fabricarem, usarem, venderem, oferecerem vender ou importar a dita invenção."(WIKIPEDIA)Assim,
como pode o fornecedor que detém patente não ser fornecedor exclusivo????????
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ERRADA.
Temos que fazer a seguinte consideração: o que torna a licitação inexigível é a inviabilidade de competição.
Uma das hipóteses seria o fornecedor exclusivo.
Então a pergunta que temos que nos fazer é se a simples patente já configura a exclusividade.
Não necessariamente.
Vejam esse julgado:
"Pretendem os impetrantes a anulação do Pregão nº 040/2008, realizado pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, sob o argumento de que a hipótese seria de inexigibilidade de licitação, por ter, por objeto, produto sobre o qual os impetrantes deteriam exclusividade, decorrente de carta patente.
Sobre a pretensão dos impetrantes leciona Marçal Justen Filho:
"Haverá hipótese em que a única alternativa disponível está tutelada por privilégio de exclusividade,
segundo as regras de propriedade imaterial (direitos autorais, direitos de propriedade industrial).
Suponha-se a necessidade de adquirir um certo equipamento que está tutelado por patente de invenção.
É óbvio que o Estado não poderá adquirir produto equivalente, fornecido irregularmente por quem
não é titular de direitos de comercialização. Mas a ausência de direito de exclusividade não elimina a
inviabilidade de competição quando se caracteriza a mera circunstância fática de ausência de outro
sujeito em condições de produzir objeto equivalente. Ressalte-se que a inviabilidade de competição
apenas ocorre quando existir um único sujeito em condições de fornecer. Não basta haver uma patente
de invenção, por exemplo, para produzir a inviabilidade de competição. É que se admite a
possibilidade de outorga a terceiros da faculdade de valer-se dos direitos derivados da patente. Nada
impede que um certo objeto, embora derivado de uma patente, seja produzido por diferentes
fabricantes. A existência de diferentes fornecedores estará caracterizada, então, o que gerará a
possibilidade de competição entre eles." ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos", editora Dialética, 10ª edição, p. 274).
Verifica-se, portanto, com nitidez, que os fundamentos dos impetrantes são plausíveis.
Detêm eles uma patente que lhes assegura exclusividade quanto ao seu objeto.
Todavia, nada consta dos autos que demonstre que o objeto da licitação, que
pretendem os impetrantes anular, coincida com o objeto da sua patente. Conforme
citação doutrinária acima, até mesmo uma patente de invenção admite a possibilidade
de concorrência, não configurando uma situação de inexigibilidade de licitação a
priori." TJMG, MS 1.0000.08.485350-6/000, 3º Grupo de Câmaras Cíveis do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Des. Maurício Barros, 15 de junho de
2011.
Portanto, não basta que exista a patente.
É preciso que a patente conceda ao seu titular exclusividade.
Fonte da consulta: http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/administrativo/nota_complementar_inexigibilidade_licitacao.pdf
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LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (Art. 25 da Lei 8.666/93): casos em que acompetição é INVIÁVEL. São 3:
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produtor ou fornecedor exclusivo, vedado a preferência por marca;
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serviços técnicos especializados (art. 13), prestados por profissionais de notória especialização, SALVO A PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO (devem ser sempre licitados); e
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profissionais do setor artístico, consagrados pela crítica ou pelo público. -
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Pessoal fiquei com dúvida nesta questão, mas depois li os comentários dos colegas e um pouco da jurisprudência e aceitei o item.
É o seguinte: parte da doutrina, com base nos conceitos de patente e na lei de propriedade imaterial, defende que a patente gera inexigibilidade de licitação, uma vez que ter-se-ia ausência de concorrência.
MAS o STJ, com entendimento firmado, já disse que o simples fato de ter a carta-patente não configura inexigilidade de licitação, uma vez que a carta-patente confere inexigibilidade de fato/fática, porém não gera inexigibilidade jurídica. Pelos julgados que li, o que deu para entender é que no mundo dos fatos a patente vai conferir exclusividade ao detentor da carta, mas no mundo jurídico não há obstáculo para que haja competição. Como assim? foi a pergunta que fiz. Então ele argumenta dizendo o seguinte: a carta-patente te dá exclusividade em seu produto, mas isso não impede que outros fabricante criem produtos assemelhados, que dará um 'ar de competição', logo não geraria a inexibilidade. Eu vou colocar o parte do julgado que estava no artigo de Denis Borges Barbosa (http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/administrativo/nota_complementar_inexigibilidade_licitacao.pdf).
Superior Tribunal de Justiça, ACÓRDÃO 200200396456, Relator: LUIZ FUX, DJE 01/07/2008: “Outrossim, não se revela razoável alegar que A Carta-Patente concedida à AMP Incorporated de Harrisburg - Pensilvânia - não tenha validade no Brasil. E esta declaração inidônea, contraria a nossa legislação (fl. 2.397), na medida em que o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI não ostenta a atribuição legal de certificar exclusividade. Nada obstante, a concessão do pedido de registro formulado pela AMP do Brasil junto ao INPI garantiu à referida empresa o direito de fabricar e comercializar o piso conforme as descrições no pedido de privilégio, como anotado no laudo pericial à fls. 2.916. (...) iii) a concessão do pedido de desenho industrial, concedido pelo INPI, garante à empresa citada na denúncia a exclusividade do direito de fabricar o piso conforme as suas características, mas não proíbe outros fabricantes de serem detentores de outros modelos de piso elevado semelhantes, hábeis a desempenhar a mesma função; (iii) inexistência de
pedido de depósito de desenho industrial relativo a outros pisos elevados.”
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PELOS COMENTÁRIOS ACIMA APRENDEMOS QUE:
PATENTE NÃO É SINÔNIMO DE EXCLUSIVIDADE.
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Olá Pessoal,
Errei a questão baseado na informação que eu tenho sobre o que seria patente de produto.
Abaixo envio texto tendo como fonte o INPI (Instituto Nacional de Marcas e Patentes)
O que é patente? | |
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| Patente é uma propriedade temporária, legalmente concedida pelo Estado, sobre uma invenção ou modelo de utilidade. É uma forma de reconhecimento do esforço inventivo e, por isso, garante ao seu proprietário direitos exclusivos sobre sua invenção. Por ser um importante e valioso instrumento para proteger e tornar a invenção rentável é preciso depositar o pedido de concessão junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), responsável pela análise do pedido de acordo com as regras da Lei 9.279/96. É bom lembrar que, esta mesma lei determina em seu artigo 10 o que não é considerado invenção nem modelo de utilidade, sendo assim, o que não é passível de ser patenteado. | |
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| Fonte Legal: INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial |
Quem já fez este processo, sabe o quanto ele é lento e oneroso. Acredito sim na exclusividade do produto patentiado.
Abraços,
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Também errei por achar que a patente de um produto tornava-o exclusivo daquele que o registrou. Olhem só o que coloca Marlon Tomazette em seu livro Curso de Direito Comercial (p. 180 e 181):
"Direitos sobre a patente
Preenchidos os requisitos legais, pode-se obter a patente de uma invenção, que assegura o direito de uso exclusivo da invenção ou do modelo de utilidade por um certo período de tempo. Para a obtenção da patente é essencial o depósito do pedido perante o INPI.
(...)
A proteção da patente só se inicia com a concessão do registro, mas os seus efeitos retroagem à data do depósito. Uma vez concedida a patente, inicia-se o prazo dos direitos sobre a patente, que é de 20 anos do depósito, ou 10 anos da concessão, o que acontecer por último (art. 40 da lei 9.279/96).
(...)
Concedida a patente, seu titular passa a ter direitos de propriedade sobre a invenção, NÃO SE ADMITINDO SEM O SEU CONSENTIMENTO que se produza, venda, use, coloque à venda ou se importe com esses propósitos o produto objeto da patente, ou obtido diretamente por meio de processo patenteado, bem como que se pratique o processo patenteado."
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Não custa nada repetir a diferença: na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas, em regra, inconveniente; na inexigibilidade, é inviável a própria competição.
Resumindo: “Na dispensa de licitação existe a possibilidade de competição. A licitação deixa de ocorrer por opção discricionária do administrador. Na inexigibilidade a competição é inviável, porque apenas uma pessoa ou um único objeto satisfazem as necessidades da Administração”.
Logo, de acordo com o artigo 25, da lei 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
Fornecedor Exclusivo: A licitação é inexigível para aquisição de equipamento ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, sendo, porém, vedada a preferência por marcas.
Atividades Artísticas: A inexigibilidade de licitação se apresenta em face de certas situações que, por sua natureza, não viabilizem o regime de competição. Uma dessas situações é a contratação de profissionais do setor artístico, quando consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Serviço Técnico Especializado: Outra situação específica é a necessidade de contratar serviço técnico especializado, de natureza singular, executados por profissionais de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
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"Essa questão exige, mais uma vez, o conhecimento de entendimentos jurisprudenciais para ser respondida com segurança. A jurisprudência entende que, o que torna inexigível a licitação, não é o simples fato de o fornecedor deter a patente de seu produto, mas sim a possibilidade desse produto deter certas características peculiares, não encontradas nos produtos que lhe são concorrentes, e que atendam ao interesse público. Logo, para que se configure a inviabilidade de competição prevista no art. 25, I, da Lei 8.666/93, não basta que exista apenas a patente, mas sim que seja preenchido outro requisito: que a patente conceda ao seu titular exclusividade. Dessa forma, a questão está incorreta."
FONTE: http://www.espacojuridico.com/blog/mpu-aula-1-de-direito-administrativo-comentada/
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PARA UM ENTENDIMENTO "FASTFOOD".
A colega Catrina fez a seguinte indagação:
"Como pode o fornecedor que detém patente não ser fornecedor exclusivo?"
Como os colegas disseram, deter a patente não é, por si só, um caso de inexigibilidade. Mas como entender isso? Imagine que uma indústria de remédios detenha a patente exclusiva (perdoem o pleonasmo) de um analgésico para a enxaqueca; uma outra indústria de remédios poderá, perfeitamente, atingir o mesmo resultado (alívio da dor de cabeça) utilizando outra fórmula química cuja patente já fora, por exemplo, quebrada. Em nosso caso, a patente (ainda que exclusiva) atinge o mesmo resultado de um outro remédio que já caiu em domínio comum. Por isso (e só por isso), a inexigibilidade é impossível.
Traduzindo em miúdos: o monopólio da patente não chega a ser a mesma coisa que monopólio sobre resultados. Entendo que se os resultados fossem únicos e exclusivos, então a inexigibilidade seria atraída. Assim, se a cura, em definitivo, da enxaqueca fosse um resultado exclusivo da fórmula patenteada, a inexigibilidade seria uma realidade.
"Nós ainda teremos a nossa glória..."
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A colega Roberta de Paula colou o seguinte trecho:
Concedida a patente, seu titular passa a ter direitos de propriedade sobre a invenção, NÃO SE ADMITINDO SEM O SEU CONSENTIMENTO que se produza, venda, use, coloque à venda ou se importe com esses propósitos o produto objeto da patente, ou obtido diretamente por meio de processo patenteado, bem como que se pratique o processo patenteado."
A parte em amarelo pode ser entendida como uma autorização do detentor da patente para que outros produzam o objeto patenteado. Nestes casos não haverá a exclusividade do produto.
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"Ressalte-se que a inviabilidade de competição apenas ocorre quando existir um único sujeito em condições de fornecer. Não basta haver uma patente de invenção, por exemplo, para produzir a inviabilidade de competição. É que se admite a
possibilidade de outorga a terceiros da faculdade de valer-se dos direitos derivados da patente. Nada impede que um certo objeto, embora derivado de uma patente, seja produzido por diferentes fabricantes. A existência de diferentes fornecedores estará caracterizada, então, o que gerará a possibilidade de competição entre eles." ( "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", editora Dialética, 10ª edição, p. 274)
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GABARITO ERRADO
Vejam uma questão parecida!
(CESPE - MME - 2013) Acerca de dispensa e inexigibilidade de licitação, assinale a opção correta.
(a) Se o fornecedor detiver a patente de um produto, haverá hipótese de inexigibilidade de licitação.
(b) Poderá haver dispensa de licitação nos casos de concessão e permissão de serviço público.
(c) A dispensa da licitação encerra relação numerus clausus. <-- GABARITO
(d) Em um mesmo certame, admite-se a combinação de duas modalidades de licitação.
(e) A licitação é inexigível nos casos de guerra ou de grave perturbação da ordem.
Justificativa da letra A
Lei 8.666
Art. 24. É dispensável a licitação
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia
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Aqui a gente pode pensar da seguinte maneira: A patente é uma configuração singular de Algum objeto , tipo Iphone que tem sua configuração-Estrutura daquele jeito que todos conhecem, mas o interesse é ter o objeto e não te-lo de determinada forma (Modelo) , Há vários celulares por aí,mas a patente do iPhone é só a Apple que tem , então é vedado fazer essa restrição.
A Samsung vive dando Ctrl-c Ctrl-v na Apple
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Para que se configure a inviabilidade de competição prevista no art. 25, I, da Lei 8.666/93, não basta que exista apenas a patente, mas sim que seja preenchido outro requisito: que a patente conceda ao seu titular exclusividade.
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Para que a licitação seja inexigível, nesse caso, ele tem que ser fornecedor exclusivo.