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ID
893494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às regras administrativas
brasileiras.

O fato de o fornecedor deter a patente de um produto torna a licitação inexigível, conforme a lei de regência.

Alternativas
Comentários
  • Apenas o fato do fornecedor deter a patente de um produto não é suficiente para tornar a licitação inexigível.
    Conforme artigo 25 inc. I da lei 8666/93:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
  • Vejamos:

    Processo:

    RMS 37688 MG 2012/0080829-7

    Relator(a):

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Julgamento:

    26/06/2012

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJe 06/08/2012



    Ementa ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO POR PREGÃO PRESENCIAL. EXCLUSIVIDADE.HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE LICITAÇÃO PREVISTAS NOART. 25, INCISO I, DA LEI 8.666/93.

    (...)

    4. Assim, o que torna inexigível a licitação, segundo a dicção doinciso I do artigo 25 em referência, não é o simples fato de o fornecedor deter a patente de seu produto, mas o fato desse produto deter certas características peculiares, não encontradas nos produtos que lhe são concorrentes, e, ainda, que tais características sejam decisivas para contemplar o interesse público.
  • Apenas se o produto for exclusivo e não houver similar.
  • Apenas corrigindo o mapa mental colocado pela colega.
    A contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público. Algumas bancas trocam o “e” pelo “ou” para confundir o candidato.

    Lei 8666/93 

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


  • Creio que não entendi bem os comentários acima ou a questão será anulada (essa resposta é do gabarito preliminar ainda), pois patente é:

    'Uma patente, na sua formulação clássica, é uma concessão pública, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. Em contrapartida, é disponibilizado acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam a novidade no invento.

    Os direitos exclusivos garantidos pela patente referem-se ao direito de prevenção de outros de fabricarem, usarem, venderem, oferecerem vender ou importar a dita invenção."(WIKIPEDIA)Assim,

     como pode o fornecedor que detém patente não ser fornecedor exclusivo????????

  • ERRADA.
    Temos que fazer a seguinte consideração: o que torna a licitação inexigível é a inviabilidade de competição.
    Uma das hipóteses seria o fornecedor exclusivo.
    Então a pergunta que temos que nos fazer é se a simples patente já configura a exclusividade.
    Não necessariamente.
    Vejam esse julgado:
     
    "Pretendem os impetrantes a anulação do Pregão nº 040/2008, realizado pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, sob o argumento de que a hipótese seria de inexigibilidade de licitação, por ter, por objeto, produto sobre o qual os impetrantes deteriam exclusividade, decorrente de carta patente. 
    Sobre a pretensão dos impetrantes leciona Marçal Justen Filho: 
    "Haverá hipótese em que a única alternativa disponível está tutelada por privilégio de exclusividade, 
    segundo as regras de propriedade imaterial (direitos autorais, direitos de propriedade industrial). 
    Suponha-se a necessidade de adquirir um certo equipamento que está tutelado por patente de invenção. 
    É óbvio que o Estado não poderá adquirir produto equivalente, fornecido irregularmente por quem 
    não é titular de direitos de comercialização. Mas a ausência de direito de exclusividade não elimina a
    inviabilidade de competição quando se caracteriza a mera circunstância fática de ausência de outro 
    sujeito em condições de produzir objeto equivalente. Ressalte-se que a inviabilidade de competição 
    apenas ocorre quando existir um único sujeito em condições de fornecer. Não basta haver uma patente 
    de invenção, por exemplo, para produzir a inviabilidade de competição. É que se admite a 
    possibilidade de outorga a terceiros da faculdade de valer-se dos direitos derivados da patente. Nada 
    impede que um certo objeto, embora derivado de uma patente, seja produzido por diferentes 
    fabricantes. A existência de diferentes fornecedores estará caracterizada, então, o que gerará a 
    possibilidade de competição entre eles." ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos 
    Administrativos", editora Dialética, 10ª edição, p. 274). 
    Verifica-se, portanto, com nitidez, que os fundamentos dos impetrantes são plausíveis. 
    Detêm eles uma patente que lhes assegura exclusividade quanto ao seu objeto. 
    Todavia, nada consta dos autos que demonstre que o objeto da licitação, que 
    pretendem os impetrantes anular, coincida com o objeto da sua patente. Conforme 
    citação doutrinária acima, até mesmo uma patente de invenção admite a possibilidade 
    de concorrência, não configurando uma situação de inexigibilidade de licitação a 
    priori." TJMG, MS 1.0000.08.485350-6/000, 3º Grupo de Câmaras Cíveis do 
    Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Des. Maurício Barros, 15 de junho de 
    2011. 
    Portanto, não basta que exista a patente. 
    É preciso que a patente conceda ao seu titular exclusividade.
    Fonte da consulta: http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/administrativo/nota_complementar_inexigibilidade_licitacao.pdf
  • LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (Art. 25 da Lei  8.666/93): casos em que acompetição é INVIÁVEL. São 3:



    1. produtor ou fornecedor exclusivo, vedado a preferência por marca;


    2. serviços técnicos especializados (art. 13), prestados por profissionais de notória especialização, SALVO A PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO (devem ser sempre licitados); e


    3. profissionais do setor artístico, consagrados pela crítica ou pelo público.
    4.  
  • Pessoal fiquei com dúvida nesta questão, mas depois li os comentários dos colegas e um pouco da jurisprudência e aceitei o item.
    É o seguinte: parte da doutrina, com base nos conceitos de patente e na lei de propriedade imaterial, defende que a patente gera inexigibilidade de licitação, uma vez que ter-se-ia ausência de concorrência.
    MAS o STJ, com entendimento firmado, já disse que o simples fato de ter a carta-patente não configura inexigilidade de licitação, uma vez que a carta-patente confere inexigibilidade de fato/fática, porém não gera inexigibilidade jurídica. Pelos julgados que li, o que deu para entender é que no mundo dos fatos a patente vai conferir exclusividade ao detentor da carta, mas no mundo jurídico não há obstáculo para que haja competição. Como assim? foi a pergunta que fiz. Então ele argumenta dizendo o seguinte: a carta-patente te dá exclusividade em seu produto, mas isso não impede que outros fabricante criem produtos assemelhados, que dará um 'ar de competição', logo não geraria a inexibilidade. Eu vou colocar o parte do julgado que estava no artigo de Denis Borges Barbosa (http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/administrativo/nota_complementar_inexigibilidade_licitacao.pdf).


    Superior Tribunal de Justiça, ACÓRDÃO 200200396456, Relator: LUIZ FUX, DJE 01/07/2008: “Outrossim, não se revela razoável alegar que A Carta-Patente concedida à AMP Incorporated de Harrisburg - Pensilvânia - não tenha validade no Brasil. E esta declaração inidônea, contraria a nossa legislação (fl. 2.397), na medida em que o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI não ostenta a atribuição legal de certificar exclusividade. Nada obstante, a concessão do pedido de registro formulado pela AMP do Brasil junto ao INPI garantiu à referida empresa o direito de fabricar e comercializar o piso conforme as descrições no pedido de privilégio, como anotado no laudo pericial à fls. 2.916. (...) iii) a concessão do pedido de desenho industrial, concedido pelo INPI, garante à empresa citada na denúncia a exclusividade do direito de fabricar o piso conforme as suas características, mas não proíbe outros fabricantes de serem detentores de outros modelos de piso elevado semelhantes, hábeis a desempenhar a mesma função; (iii) inexistência de
    pedido de depósito de desenho industrial relativo a outros pisos elevados.”
  • PELOS COMENTÁRIOS ACIMA APRENDEMOS QUE:
    PATENTE NÃO É SINÔNIMO DE EXCLUSIVIDADE.
  • Olá Pessoal,

    Errei a questão baseado na informação que eu tenho sobre o que seria patente de produto.

    Abaixo envio texto tendo como fonte o INPI (Instituto Nacional de Marcas e Patentes)

    O que é patente?

     
         
     

    Patente é uma propriedade temporária, legalmente concedida pelo Estado, sobre uma invenção ou modelo de utilidade. É uma forma de reconhecimento do esforço inventivo e, por isso, garante ao seu proprietário direitos exclusivos sobre sua invenção. Por ser um importante e valioso instrumento para proteger e tornar a invenção rentável é preciso depositar o pedido de concessão junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), responsável pela análise do pedido de acordo com as regras da Lei 9.279/96. É bom lembrar que, esta mesma lei determina em seu artigo 10 o que não é considerado invenção nem modelo de utilidade, sendo assim, o que não é passível de ser patenteado.

     
         

     

    Fonte Legal: INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial


    Quem já fez este processo, sabe o quanto ele é lento e oneroso. Acredito sim na exclusividade do produto patentiado.

    Abraços,
  • Também errei por achar que a patente de um produto tornava-o exclusivo daquele que o registrou. Olhem só o que coloca Marlon Tomazette em seu livro Curso de Direito Comercial (p. 180 e 181):

    "Direitos sobre a patente
    Preenchidos os requisitos legais, pode-se obter a patente de uma invenção, que assegura o direito de uso exclusivo da invenção ou do modelo de utilidade por um certo período de tempo. Para a obtenção da patente é essencial o depósito do pedido perante o INPI.
    (...)
    A proteção da patente só se inicia com a concessão do registro, mas os seus efeitos retroagem à data do depósito. Uma vez concedida a patente, inicia-se o prazo dos direitos sobre a patente, que é de 20 anos do depósito, ou 10 anos da concessão, o que acontecer por último (art. 40 da lei 9.279/96).
    (...)
    Concedida a patente, seu titular passa a ter direitos de propriedade sobre a invenção, NÃO SE ADMITINDO SEM O SEU CONSENTIMENTO que se produza, venda, use, coloque à venda ou se importe com esses propósitos o produto objeto da patente, ou obtido diretamente por meio de processo patenteado, bem como que se pratique o processo patenteado."
  • Não custa nada repetir a diferença: na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas, em regra, inconveniente; na inexigibilidade, é inviável a própria competição.

    Resumindo: “Na dispensa de licitação existe a possibilidade de competição. A licitação deixa de ocorrer por opção discricionária do administrador. Na inexigibilidade a competição é inviável, porque apenas uma pessoa ou um único objeto satisfazem as necessidades da Administração”.

    Logo, de acordo com o artigo 25, da lei 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    Fornecedor Exclusivo: A licitação é inexigível para aquisição de equipamento ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, sendo, porém, vedada a preferência por marcas.

    Atividades Artísticas: A inexigibilidade de licitação se apresenta em face de certas situações que, por sua natureza, não viabilizem o regime de competição. Uma dessas situações é a contratação de profissionais do setor artístico, quando consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Serviço Técnico Especializado: Outra situação específica é a necessidade de contratar serviço técnico especializado, de natureza singular, executados por profissionais de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • "Essa questão exige, mais uma vez, o conhecimento de entendimentos jurisprudenciais para ser respondida com segurança. A jurisprudência entende que, o que torna inexigível a licitação, não é o simples fato de o fornecedor deter a patente de seu produto, mas sim a possibilidade desse produto deter certas características peculiares, não encontradas nos produtos que lhe são concorrentes, e que atendam ao interesse público. Logo, para que se configure a inviabilidade de competição prevista no art. 25, I, da Lei 8.666/93, não basta que exista apenas a patente, mas sim que seja preenchido outro requisito: que a patente conceda ao seu titular exclusividade. Dessa forma, a questão está incorreta."

    FONTE: http://www.espacojuridico.com/blog/mpu-aula-1-de-direito-administrativo-comentada/
  • PARA UM ENTENDIMENTO "FASTFOOD".

    A colega Catrina fez a seguinte indagação:  

    "Como pode o fornecedor que detém patente não ser fornecedor exclusivo?"

    Como os colegas disseram, deter a patente não é, por si só, um caso de inexigibilidade. Mas como entender isso? Imagine que uma indústria de remédios detenha a patente exclusiva (perdoem o pleonasmo) de um analgésico para a enxaqueca; uma outra indústria de remédios poderá, perfeitamente, atingir o mesmo resultado (alívio da dor de cabeça) utilizando outra fórmula química cuja patente já fora, por exemplo, quebrada. Em nosso caso, a patente (ainda que exclusiva) atinge o mesmo resultado de um outro remédio que já caiu em domínio comum. Por isso (e só por isso), a inexigibilidade é impossível.

    Traduzindo em miúdos: o monopólio da patente não chega a ser a mesma coisa que monopólio sobre resultados. Entendo que se os resultados fossem únicos e exclusivos, então a inexigibilidade seria atraída. Assim, se a cura, em definitivo, da enxaqueca fosse um resultado exclusivo da fórmula patenteada, a inexigibilidade seria uma realidade.

     "Nós ainda teremos a nossa glória..."

  • A colega Roberta de Paula colou o seguinte trecho:


    Concedida a patente, seu titular passa a ter direitos de propriedade sobre a invenção, NÃO SE ADMITINDO SEM O SEU CONSENTIMENTO que se produza, venda, use, coloque à venda ou se importe com esses propósitos o produto objeto da patente, ou obtido diretamente por meio de processo patenteado, bem como que se pratique o processo patenteado."

    A parte em amarelo pode ser entendida como uma autorização do detentor da patente para que outros produzam o objeto patenteado. Nestes casos não haverá a exclusividade do produto.
  • "Ressalte-se que a inviabilidade de competição apenas ocorre quando existir um único sujeito em condições de fornecer. Não basta haver uma patente de invenção, por exemplo, para produzir a inviabilidade de competição. É que se admite a 

    possibilidade de outorga a terceiros da faculdade de valer-se dos direitos derivados da patente. Nada impede que um certo objeto, embora derivado de uma patente, seja produzido por diferentes fabricantes. A existência de diferentes fornecedores estará caracterizada, então, o que gerará a possibilidade de competição entre eles." ( "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", editora Dialética, 10ª edição, p. 274)

  • GABARITO ERRADO 

     

     

    Vejam uma questão parecida! 

     

    (CESPE - MME - 2013) Acerca de dispensa e inexigibilidade de licitação, assinale a opção correta.

     (a) Se o fornecedor detiver a patente de um produto, haverá hipótese de inexigibilidade de licitação.

     (b) Poderá haver dispensa de licitação nos casos de concessão e permissão de serviço público.

     (c) A dispensa da licitação encerra relação numerus clausus. <-- GABARITO 

     (d) Em um mesmo certame, admite-se a combinação de duas modalidades de licitação.

     (e) A licitação é inexigível nos casos de guerra ou de grave perturbação da ordem.

     

    Justificativa da letra A 

    Lei 8.666 

    Art. 24. É dispensável a licitação


    XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia

  • Aqui a gente pode pensar da seguinte maneira: A patente é uma configuração singular de Algum objeto , tipo Iphone que tem sua configuração-Estrutura daquele jeito que todos conhecem, mas o interesse é ter o objeto e não te-lo de determinada forma (Modelo) , Há vários celulares por aí,mas a patente do iPhone é só a Apple que tem , então é vedado fazer essa restrição.

     

    A Samsung vive dando Ctrl-c Ctrl-v na Apple

  • Para que se configure a inviabilidade de competição prevista no art. 25, I, da Lei 8.666/93, não basta que exista apenas a patente, mas sim que seja preenchido outro requisito: que a patente conceda ao seu titular exclusividade.

  • Para que a licitação seja inexigível, nesse caso, ele tem que ser fornecedor exclusivo.