A norma básica para a resolução
desta questão está no art. 39, § 4º, da CF/88, segundo o qual "O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". Da própria leitura deste
texto verifica-se que as opções "a", "b", "d" e
"e" estão em manifesto confronto com o preceito constitucional. É
evidente que a única alternativa que se compatibiliza com tal regime
remuneratório é mesmo a opção "c", diária por deslocamento de sua
sede. E isso tendo em vista que as diárias têm clara natureza indenizatória, de
modo que não implicam efetivo acréscimo patrimonial. Trata-se de verba com
nítido caráter eventual e transitório, que visa a compensar as despesas que o
agente público, enviado para desempenhar suas funções fora de sua sede, terá
com transporte, alimentação e pousada, essencialmente.
Gabarito: C