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não tem como afirmar que o litis é necessário. Ele com certeza é ativo mas não há certeza do afirmado.
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Não há litisconsórcio ativo necessário no direito brasileiro. Ninguém pode ser obrigado a demandar uma ação ou mesmo que o seu direito de demandar uma ação dependa da vontade de outra pessoa. Outro detalhe, o litisconsórcio não é tido como intervenção de terceiros.
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Daniel, cuidado com essa afirmação de que não há listisconsórcio ativo necessário no Brasil. Este é um tema com grande divergência doutrinária e jurisprudencial.
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Não existe litisconsórcio ativo necessário.
Será sempre facultativo.
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A doutrina é pacífica no sentido de que ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo. Esta é a razão pela qual Fredie Didier entende que não existe litisconsórcio ativo necessário, pois a cumulação subjetiva sempre decorreria do elemento vontade (já que ninguém pode ser obrigado a demandar). Sendo assim, o litisconsórcio ativo seria sempre facultativo. No entanto, é possível encontrar outras quatro vertentes doutrinárias, a saber:
a) Legitimidade ativa composta (Dinamarco): Para propor a ação, obrigatoriamente, A e B devem estar no pólo ativo. Se A propor a demanda sozinho, será carecedor da ação. Para Dinamarco, A não terá legitimidade enquanto B não figurar no pólo ativo da demanda;
b) Citação atípica (Scarpinella Bueno): A, litigante, deve ajuizar a ação contra C. Com relação à B, haverá uma citação atípica, sendo para alguns até com natureza de intimação. A citação é considerada atípica porque B não figura no processo como réu, se tornando uma figura neutra. Diante da citação, B será integrado no processo, podendo tomar 3 posições: 1- Se tornar autor, formando litisconsórcio ativo; 2- Se tornar réu, formando um litisconsórcio passivo; 3- Se manter inerte, sem sucumbência, mas sujeito à coisa julgada.
c) Citação atípica (Nelson Néri): Para esta corrente, A já deve propor a demanda contra B-C. Neste caso, haveria uma citação normal de B como réu. No entanto, B, diante da citação, poderá: 1- Assumir a condição de réu, mantendo-se no pólo passivo; 2- Mudar para o pólo ativo, convertendo-se à condição de autor.
d) Citação típica irreversível (Bedaque): A deve ajuizar a com a ação contra B-C. B, no entanto, será, obrigatoriamente réu até o final do processo. Para Bedaque, basta analisar a estrutura da lide. A possui uma pretensão a obter a rescisão contratual. B, no entanto, resiste a pretensão de A. Da atitude de resistência, B torna-se parte contrária a pretensão, configurando a ideia clássica de lide (autor pretende, e o réu resiste).
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Litisconsórcio não é intervenção de terceiro.
Litisconsórcio pressupõe partes originariamente demandadas;
Intervenção de terceiro = terceiro não é parte originária da relação processual, podendo vir a integrar a relação processual posteriormente por meio da intervenção de terceiros, como parte (oposição, nomeação à autoria, chamamento ao processo e denunciação da lide) ou meramente assistente (assintência).
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O comentário acima está um pouco equivicado, pois:
- na assistência litisconsorcial temos uma espécie de litisconsorcio direto e pode ser inicial ou ulterior, por isso é equivocado afirmar que na intervenção de terceiros não há terceiro orginariamente, pois, pode se dar de forma inicial.
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Para figurarem no pólo ativo, todos os litisconsortes devem promover a ação ou, pelo menos um deles, o que promover a ação, deve requerer a citação dos demais. Se os citados integrarem o pólo ativo, haverá litisconsórcio necessário ulterior. Podem ainda integrar o pólo passivo, discordando da pretensão do autor ou impugnando sua condição de litisconsorte. Por fim, tem a opção de não ingressar no processo, configurando o autor como seu substituto processual (nesse último caso, a coisa julgada atingirá de qualquer forma o litisconsorte que negou sua participação no processo).
Ou seja:
Se aceitarem a integração – Litisconsórcio necessário ulterior
Se não aceitarem a integração – Contestação no pólo passivo
Ficarem inertes – substituto processual (atingidos pela coisa julgada)
Fonte: anotações de aula LFG do Prof. Rodrigo da Cunha.
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Gabarito: ERRADO
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Segundo MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES (Direito Processual Civil esquematizado-pag 203-204), existem situações em que a formação do litisconsórcio necessário é imprescindível, cabendo ao fiscal do processo determinar a emenda da inicial, incluindo o faltante. Todavia no polo ativo poderão surgir problemas. Neste sentido a doutrina diverge acerca do tema:
a) aos que entendem que, como ninguém é obrigado a demandar contra a vontade, não existe mecanismo para forçar o que não deseja ir a juízo; Princípio da liberdade de demandar;
b) a dos que entendem que deve-se prestigiar o direito de acesso à justiça, ainda que em detrimento da liberdade de demandar. Assim sendo o juiz deve determinar a citação do litisconsorte ativo renitente, para que passe a integrar o processo. Independente de seu comparecimento ou não, seria satisfeita a exigência do litinconsorte. Poderia ainda o citado optar entre o polo ativo ou passivo, neste caso postulando de acordo com o réu.
Como exemplo prático traz a situação de 2 pessoas que adquiriram, conjuntamente, um bem indivisível, que tenha defeito oculto. O direito material autoriza o adquirente da coisa defeituosa a postular a resolução do contrato ou o abatimento do preço. Se um dos adquirentes ajuizar ação redibitória em face do vendedor, necessariamente o outro deverá integrar a demanda. Segundo a 2ª corrente doutrinária, o adquirente que pretende ajuizar a ação redibitória, pedirá ao juízo que, antes de citar o réu, mande citar o litisconsorte necessário, cabendo a ele assumir 2 posições distintas: 1) compor o polo ativo, caso em que poderá aditar a inicial; 2) compor o polo passivo, neste caso poderá apresentar contestação.
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A regra é que o Litisconsórcio ativo, seja facultativo, ocorre que existe a possibilidade dele ser necessário... qdo trata de açoes q versem sobre o direito imobiliário... vcs esqueceram... qdo tratar dessa regra, ele será ativo necessário...
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EURINETE, você está confundindo o instituto da outorga uxória ou marital com o litisconsórcio necessário. Nas ações reais imobiliárias não se exige que o cônjuge integre o polo ativo da demanda, mas que dela tenha ciência e consentimento, isto é, que apenas autorize. Tanto é que o art. 11 do CPC prevê o preenchimento dessa autorização de forma judicial, "quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la", o que seria impossível se estivéssemos diante de um litisconsórcio necessário.
Espero ter ajudado.
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A questão está errada por 2 motivos:
1. Não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo. Pelo princípio da ação, o ajuizamento da demanda constitui prerrogativa da parte, razão pela qual não se pode constranger alguém a litigar como autor.
2. O litisconsórcio (partes originárias do processo) diferente de intervenção de 3º (estranho à relação processual originária).
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Dos Autores citados pela FATIMA AMMAR nenhum é adotado pelas bancas de concurso....por isso esqueça eles!!!!
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A questão versa sobre a dúvida da possibilidade de litisconsórcio ativo necessário ou necessário ativo. Portanto, surgem dois dispositivos, há primeira vista, divergentes, quais sejam: art. 47 CPC e art. 5°, XXXV CRFB.
A meu ver, a questão resta errada por o litisconsórcio ser necessário por força de lei e legislação extravagante e a questão não deixa isso claro. Quanro a possibilidade de Litisconsórcio Necessário Ativo, resolve-se a questão com a Regra de Concordância Prática, se o litisconsórcio for necessário ativo, os autores devem citar aquele que não quis demandar em juízo - já que ninguém pode ser obrigado a recorrer ao judiciário - para que tome as medidas que melhor lhe aprouver.
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Trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, previsto no art. 46 do CPC. Leiam os incisos!
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Acho que o colega quis dizer "leiam o parágrafo único." hehe
O parágrafo único do artigo 46 fala justamente do litisconsórcio facultativo.
Enfim,
Gostaria de chamar atenção pro caput do art. 46 mesmo, onde diz que "duas ou mais pessoas PODEM litigar..." e em seguida temos nos incisos algumas hipóteses.
Se fosse caso de litisconsórcio ativo necessário não seria PODEM, mas sim, DEVEM!
Garra e atenção.
Bons estudos a todos.
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Como identificar se o litisconsórcio é simples ou necessário?
Devo responder a mim mesmo duas perguntas:
1ª – os litisconsortes estão discutindo quantas relações jurídicas?
R – se a resposta for qualquer número maior que 1, o litisconsórcio será simples.
Se a resposta for 1 devo fazer a 2ª pergunta.
2ª – esta única relação jurídica é divisível ou indivisível?
R – se a resposta for indivisível, o litisconsórcio será unitário.
SEMPRE que um legitimadoordinário estiver em litisconsórcio com um legitimado extraordinário o litisconsórcio será unitário.
SEMPRE que dois legitimados extraordinários estiverem discutindo uma relação o litisconsórcio será unitário.
SEMPRE que pessoas que estejam em situações parecidas, homogêneas, repetitivas se litisconsorciam com objetivo comum, este litisconsórcio será SIMPLES.
Se a ação é constitutiva e tem litisconsórcio “chute” que é unitário.
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para compreender a questão poder-se-ia, também, levantar a questão de que a expressão "mesma" difere de "idêntica", sendo que para esta está correlacionada a ideia de litisconsórcio por afinidade, sendo aquela inerente aos incisos I, II e III do artigo 46 do CPC
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Errado por dois motivos:
Primeiro, pq não existe litisconsórcio ativo necessário, mas apenas facultativo.
Segundo, pq litisconsórcio não é espécie do gênero intervenção de terceiros, pois são espécies de intervenção de terceiros:
1. Oposição;
2. Nomeação à Autoria;
3. Denunciação à Lide; e
4. Chamamento ao Processo.
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LITISCONSÓRCIO: cumulação subjetiva (partes) na mesma relação jurídica. Pode ser:
QUANTO A POSIÇÃO:
- ativo: cumulação subjetiva no polo ativo da demanda
- passivo: cumulação subjetiva no polo passivo da demanda
- misto/recíproco: cumulação subjetiva em ambos os polos da demanda
QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO:
- necessário: art. 47, CPC - formação compulsória em razão: a) de previsão legal (opção legislativa); b) da natureza da relação jurídica (indivisível).
Existe divergência doutrinária quanto ao litisconsórcio necessário ativo, porém, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não existe litisconsórcio necessário no polo ativo.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: segundo Daniel Amorim Assumpção: "é a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse no processo já em andamento. Apesar das diferentes justificativas que permitem esse ingresso, as intervenções de terceiro devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propósito a economia processual e a harmonização dos julgados".Podem ser:
TÍPICAS: (tipificadas no CPC): assistência (46 e ss), oposição (56), nomeação ( 62), denunciação a lide (70), chamamento ao processo (77), recurso de terceiro (499).
ATÍPICAS: - 711, CPC- 685-A, §1º, CPC- 1.698, CC- amicus curiae- 101, II, CDC- 5º, Lei 9.469/97
Assim, entendimento majoritário na jurisprudência é de que não existe litisconsórcio ativo necessário, e litisconsórcio e intervenção de terceiros são institutos jurídicos diversos, razão pela qual não são gêneros ou espécies um do outro.
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Colegas,
Posições sobre o LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO:
Necessário ativo
1º - Não há e nem poderia haver. Fundamentos – o direito
fundamental de acesso à justiça, Art 5º, XXXV, CF/88. O direito de ir a juízo
não pode depender da vontade de outrem. O litisconsórcio unitário autoriza casos de co-legitimação. Quando há unitariedade
qualquer dos co-legitimados podem propor a demanda mesmo contra a vontade de um
possível litisconsorte unitário, que ficará submetido à coisa julgada, como é
regra nos casos de legitimação extraordinária.
Em alguns casos, Solidariedade
(Art 274, CC) – não estende efeitos
da coisa julgada, Consentimento dos casados (Art 10, CPC) e Demarcatória por
condomínio (Art 952, CC – intimação de todos da relação jurídica. No
facultativo unitário ativo, o 3º fica vinculado à coisa julgada sem ter
participado do processo
2º - Casal Nery – Admitem e reconhecem que esta atitude potestativa
não pode inibir o autor de ingressar com a ação em juízo, pois ofenderia a
garantia de direito de ação. Dizem que um dos litisconsortes ativos podem
demandar sozinhos incluindo aquele que deveria ser litisconsorte ativo no polo
passivo da demanda como réu (passa a integrar de maneira forçada a relação
jurídica) e poderia i) continuar no polo passivo (litisconsorte com o réu); ii)
integrar o polo ativo formando o litisconsórcio necessário ativo.
Críticas – Esta solução
seria aplicada tanto no polo ativo quanto no passivo? Como fica a formulação de
pedidos contra o réu e o litisconsorte? Como depois ele vira autor? Forma-se
litisconsórcio passivo com o réu? O Art 291, CPC prevê a possibilidade de um
credor solidário de obrigação indivisível (unitária) demandar
isoladamente a dívida, podendo os que não participaram do processo receber a
sua parte, deduzidas as despesas na proporção do crédito.
3º Dinamarco – Quando não houver expressa autorização legal para
atuação isolada, caberá ao magistrado verificar caso a caso se o resultado que
se espera exige a manifestação de vontade de todos os beneficiários.
4º - Homero Freire – Afirma que exige que todos sujeitos da relação jurídica sejam
cientificados da pendência do processo. Nada impede a propositura isolada da
demanda, desde que haja comunicação.
Crítica -
Mas se não é necessário que todos proponham a ação não é litisconsórcio
necessário ativo.
Bons estudos, paciência e fé!
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DECORE: Não existe litisconsórcio ativo necessário!!
Simples assim.
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Litisconsórcio:
Ativo: + de 1 autor Passivo: + de 1 réu
Necessário: imposto por lei ou pela natureza da demanda
* Não se trata de intervenção de terceiros (Assistente, desconsideração da personalidade jurídica, denunciação da lide, chamamento ao processo, amicus curie, assistencia simples)