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Resposta: Certo
CPC Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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Só complementando o comentário acima, existe exceção:
É inderrogável em razão do valor as causas dos juizados especiais federais, pois sua competência é absoluta.( 60 salários mínimos)
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Matéria e Hierarquia = ABSOLUTA
Valor da Causa e Território = RELATIVA
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Súmula 335, STF:
"É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato."
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Bom dia! Além do Art. 111 do CPC, há previsão legal também no Codigo Civil:
Art. 78. Nos contratos escritos , poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Bons estudos!!!
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O “foro de eleição” modifica a competência. Quando as partes convencionam onde irão ser resolvidas divergências sobre determinado negócio jurídico. Duas pessoas, ao celebrar um negócio jurídico, podem escolher onde as causas relacionadas àquele negócio terão de tramitar. Não é a escolha do fórum porque há cidades que tem mais de um fórum, como SP. Percebam que essa clausula se refere às causas relativas ao negócio, que são aquelas relacionadas ao cumprimento do negócio, à resolução do negócio, à interpretação do negócio. O foro de eleição tem que ser escrito.
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Eu criei um macete para sempre lembrar dos critérios de competência.
Heavy Metal é absoluto!
TV pra mim é relativo, nem assisto muito.
Hierarquia e Matéria - incompetência absoluta.
Território e Valor - incompetência relativa.
Sei que é bobo, mas como a maioria dos macetes decorebas são, fica minha contribuição.
Keep the faith, metal brothers!
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Wagner, adorei o macete! Nunca mais erro! Obrigada!
HM \m/
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Vale lembrar que a nulidade de cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará a competência para o foro do domicílio do réu. Art. 112, p. único, CPC.
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Derrogação – ocorre por eleição de foro, nos casos em que os interessados escolhem o foro para processar e julgar futuras demandas, relativas a um contrato celebrado. São requisitos para a derrogação:
--> contrato escrito; e
--> negócio jurídico específico.
Ressalte-se a não possibilidade de derrogação nos casos de competência absoluta (decorrente, por exemplo, dos critérios funcional, de juízo ou das ações reais sobre bens imóveis).
Por fim, as regras de eleição de foro (derrogação) não prevalecem sobre as regras de conexão.
Em relação aos contratos de adesão a eleição de foro poderá valer, ou não, a depender do caso concreto, desde que não prejudique o acesso à Justiça do aderente. Além disso, há previsão de que, caso o juiz entenda abusiva a eleição de foro, poderá, de ofício, declarar a nulidade da cláusula e remetê-la ao juízo do domicílio do réu.
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CERTO (de acordo com o NCPC)
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
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Item correto. A competência territorial relativa pode ser derrogada (alterada) por eleição de foro, de modo que as partes poderão escolher foro distinto daquele que originalmente seria o competente para julgar a demanda.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Resposta: C