"Recentemente, o STF já havia reconhecido a autonomia substancial dos capítulos de sentença no processo do Mensalão.
O Plenário decidiu que as penas impostas aos réus da AP 470 que não foram objeto de embargos infringentes deveriam ser executadas imediatamente (AP 470 Décima Primeira-QO/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/11/2013 – Info 728).
Por exemplo: segundo o STF, a parte que condenou determinado réu ao art. 317 do CP era um capítulo de sentença autônomo em relação à condenação do art. 288 do CP.
Assim, foi decretado o trânsito em julgado e determinou-se a executoriedade imediata dos capítulos autônomos do acórdão condenatório que não foram impugnados por embargos infringentes.
Como a condenação do art. 317 do CP já é definitiva (não tem possibilidade de ser alterada pelos embargos infringentes), não havia fundamento legítimo que justificasse o retardamento da execução."
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html