SóProvas


ID
893569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a crimes contra a fé e a administração públicas e de
abuso de autoridade, julgue os itens subsequentes.

O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 30 do CP, “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
    Assim vejam:
    Comunicabilidade e incomunicabilidade de elementares e circunstâncias:
    Circunstâncias são todos os dados acessórios que se agrega a figura típica. Elas podem ser objetivas e subjetivas.
    As circunstâncias objetivas comunicam-se aos participes desde que estes conheçam tais circunstâncias. Ex. agravantes e atenuantes.
    As circunstâncias subjetivas não se comunicam aos partícipes, salvo quando elementares do crime. Ex. reincidência.
    As elementares sejam subjetivas ou objetivas comunicam-se aos partícipes, desde que conhecidas por eles.  Ex. funcionário público.Dessa forma o crime de peculato é praticado por um funcionário público e a condição de ser agente público é espécie de elementar do tipo penal, assim essa condição se estende ao particular. Logo o particular também irá responder por peculato juntamente com o funcionário público.
    E para completar a questão é oportuno mencionar que o crime de peculato trata-se de um crime de funcionário público contra a administração pública prevista no artigo 312 do CP.
    Peculato
    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    http://www.espacojuridico.com/blog/questao-de-penal-para-o-seu-dia-ficar-mais-sabio/
     

  • Crime funcional próprio é aquele que, se ausente qualidade especial do agente, a conduta se torna absolutamente atípica.

    Já o crime funcional impróprio é aquele que, se ausente a qualidade especial do agente, a conduta deixa de ser o crime funcional para ser um crime outro. Há atipicidade relativa. É o que ocorre com o peculato, já que se a conduta é praticada por quem não é funcionário público, a conduta deixa de ser peculato para ser furto, por exemplo. 

    Portanto, o item está correto.
  • os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Avante!!!
  • Não entendi.

    Parcicular pode cometer CRIME DE PECULATO??



     

  • Olá,
    laesse o PECULATO  cabe concurso de pessoas, sendo assim um particular pode responder por co-autoria do crime de peculato, se este for praticado em conjunto com um funcionário público.
    No caso de concurso de pessoas os agentes respondem pelo mesmo crime, neste caso o  peculato.
    Espero ter ajudado!!


  • Na minha opinião o conceito está incompleto, só ocorrerá o crime de peculato se a posse ocorrer em função do cargo.
  • Já é sabido que um assertiva incompleta, desde que não afirme nada de errado, está correta para o Cespe. Se não fosse assim, para estar certo, no item deveria constar TODAS as elementares do crime de peculato (que o sujeito ativo, imputável, deve ser funcionário público, que deve apropriar-se ou desviar o bem prevalecendo-se do cargo, que o desvio ou apropriação sejam em proveito próprio ou alheio, dentre muitas outras condições genéricas do Direito Penal). Além disso, como já comentado pela  Debora Aguiar, sendo a condição de funcionário público uma elementar do crime de peculato, comunica-se ao coautor ou partícipe particulares (art. 30 do CP), desde que eles tenham consciência dessa condição (no caso em tela, claro que o marido conhece a qualidade de intraneus da esposa).
    Bom estudo a todos.
  • Creio que o colega acima errrou , ao definir o que é "crime funcional próprio e imprório", se não, vejamos:

    Crimes funcional próprio : Crime praticado por funcionário público que não há previsão para o particular de um crime correspondente, como por exemplo:

    Abuso de autoridade não poderá ser praticado por particular em detrimento da Adm.

    Crime funcional Impróprio- O Crime pode ser praticado tanto por fucionário público, quanto por particular, já que existe um crime correpondente ao existente contra administração pública, como por exemplo:
    Existe um crime que se assemelha a figura do peculato, como o furto e a apropriação indébita.

    "

    58) Crime Funcional: Cometido pelo funcionário público. Crime Funcional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada por particular)."

    fonte:http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes

  • cuidado para não se confundir com Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc. No caso do peculato temos um crime próprio e um crime funcional impróprio.

    Avante!!
  • O peculato é o delito em que o funcionário público, arbitrariamente, faz sua ou desvia em proveito próprio ou de terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo, seja ela pertencente ao Estado ou a particular, ou esteja sob sua guarda ou vigilância. Aquele que em conjunto e sabendo de sua profissão de servidor público, concorre ao mesmo crime.
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    O peculato trata de um crime funcional impróprio, pois se retirarmos a qualidade de funcionário público passamos a ter o delito de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Por fim, o texto trata de peculato apropriação, que ocorre quando o funcionário público apropria-se de algo.

  • Questão maldosa, pois conforme colegas acima vem tratando das formas de peculato, existe sim o peculato furto  que é considerado peculato impróprio que trata o parágrafo 1° do art.312, portanto no enunciado  primeira parte trata-se de peculato apropiação que é considerado crime próprio.
  • Caros Colegas.

    Entendo que o particular, no caso o marido da servidora pública, será apenado na forma do artigo 29 do Código Penal; e a conduta será a de peculato. Isto porque, o enunciado é claro ao dizer que o particular praticou o elemento objetivo do tipo (apropriar-se), juntamente com sua esposa.

    Espero ter ajudado.

    Um abraço e vamos em frente.
  • Quem tá voando agora não voa mais!
    A questão traz um pegadinha, já que procura confundir CRIME PRÓPRIO X CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO:
    CRIME PRÓPRIO é diferente de CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO:
    "Os crimes funcionais vêm divididos pela doutrina em próprios e impróprios.
    Crimes funcionais próprios são os que a função pública exercida pelo agente é elemento tão relevante que, sem ele, o fato seria, de regra, penalmente atípico ou irrelevante". Já os crimes funcionais impróprios "são aqueles em que o fato seria igualmente criminoso, porém sob outro título, se não viesse cometido pelo funcionário." - José Renato Martins - "http://oconcursando.blogspot.com.br/"
    Veja mais a respeito do assunto adiante:

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    CAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
    - só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem chamados de crimes funcionais; é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como co-autor ou partícipe (art. 30 - as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem); exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.
    - subdivisão dos crimes funcionais:
    - próprios – são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico - ex.: “prevaricação” (provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico).
    - impróprios – excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza - ex.: peculato (provado que o sujeito não é funcionário público, desclassifica-se para “furto” ou “apropriação indébita”)

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • Pithecus Sapiens, o que seria de mim sem este macaquinho!?!?!?
  • O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.
    Ao caso supracitado aplica-se a regra de concurso de agentes. De acordo com a teoria monista ou unitária, adotada pelo CP, todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. De acordo com o art. 30 do CP, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Assim, temos que as circunstâncias elementares comunicam-se aos demais autores, desde que sejam conhecidas pelos demais. Como a circunstância "funcionário público" é uma elementar do crime de peculato, ela se comunica ao particular coautor do crime, respondendo este, portanto, também pelo crime de peculato, na medida de sua culpabilidade, como se funcionário público fosse. O fato do crime de peculato ser impróprio, não quer dizer que o particular irá responder por crime diverso.


  • HABEAS CORPUS.
    CRIME DE PECULATO-FURTO (§ 1º DO ART. 312 DO CP). FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDIÇÃO ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICAÇÃO AO PARTICULAR, CO-AUTOR DO DELITO (ART. 30 DO CP). PRESCRIÇÃO ANTECIPADA: IMPOSSIBILIDADE. O particular pode figurar como co-autor do crime descrito no § 1º do art. 312 do Código Penal (Peculato-furto). Isto porque, nos termos do artigo 30 do CP, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Se a condição de funcionário público é elementar do tipo descrito no artigo 312 do Código Penal, esta é de se comunicar ao co-autor (particular), desde que ciente este da condição funcional do autor. Precedentes: HC 74.588, Relator o Ministro Ilmar Galvão; e HC 70.610, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. A firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal repele a alegação de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Precedentes: HC 88.087, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 82.155, Relatora a Ministra Ellen Gracie; HC 83.458 e RHC 86.950, Relator o Ministro Joaquim Barbosa; RHC 76.153, Relator o Ministro Ilmar Galvão; entre outros. Habeas corpus indeferido. Processo:HC 90337 SP Relator(a): CARLOS BRITTO Julgamento:18/06/2007Órgão Julgador:Primeira TurmaPublicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00040 EMENT VOL-02288-03 PP-00437 RJSP v. 55, n. 359, 2007, p. 157-161 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 551-553
  • No caso da questão ocorreu o concurso de pessoas, perfeitamente possível no crime de peculato, e a condição do agente, a esposa, comunicou-se com a do coautor, o marido, porém o marido só reponderá também por peculato porque tinha consciência que a esposa era funcionária pública, caso contrário, se tivesse prestado auxílio a um funcionário público para apropiar-se de bens móveis pertencentes ao Estado sem saber que aquela pessoa era funcionário público, responderia pelo crime de furto, e não peculato. Ou seja, é indispensável que o concorrente tenha noção da condição ou circunstância de caráter pessoal do comparsa do delito.
  • A questão não especifica se a apropriação dos bens do Estado por parte do particular valeu-se em razão do cargo a qual a funcionária pública exercia. Particular pode responder por crime de peculato, mas desde que haja um concurso com um funcionário público, este em razão do cargo facilite para a consumação do crime.

    Portanto, o gabarito deveria ser alterado para ERRADO.
  • Senhores e Damas, errei porque pensei que a pena do 312 fosse superior a 4 anos (como o é) sendo insuscetível de fiança. Alguém poderia me explicar? Ficaria muito grato se me avisasse em minha página de recados. 

    Abraços!
  • Colega Rafael, não é por ter pena de liberdade máxima superior a 4 anos que o crime de peculato será inafiançável. O delito de peculato, do art. 312, CP é sim afiançável. Porém, conforme o Código de Processo Penal, é um crime afiançável apenas pelo Juiz de Direito, justamente pelo quantum da pena.
    Peculato

    Art. 312, CP Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    Art. 322, CPP  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).



  • Questão perigosa, pois requer certos conhecimentos prévios. Pois bem, há dois fatores que devem ser analisados na questão:

    1. Comunicabilidade da Elementar: 
     À saber, elementar é todo componente essencial da figura típica, sem o qual desfaz-se a tipicidade. No caso em tela, o crime de Peculato tem em seu tipo a elementar "funcionário público" ,ou seja, só existe peculato, em tese, se praticado por funcionário público. Assim, se particular atua como co-autor em crime de peculato e tenha conhecimento de que o autor é funcionário público, ocorrerá a chamada “comunicação da elementar’’ e, em virtude disso, o particular será punido também por peculato (reforçando, mesmo este não sendo funcionário público). 

    Ex.: A, funcionário público, comete um crime de peculato, com a participação de B, não funcionário público, Os dois deverão respondem por crime de peculato. A elementar de natureza pessoal (funcionário público) comunica-se ao partícipe. Porém se B ignorava a condição de funcionário público do parceiro, responderá apenas por furto ou apropriação indébita, conforme o caso.

    2. Classificação dos crimes funcionais:
    À Saber, os crimes funcionais classificam-se em próprios e impróprios:
    Próprios são os que só podem ser praticados por funcionário público, trata-se dos crimes onde a função pública exercida pelo agente é elemento tão relevante que, sem ele, o fato seria, em regra, penalmente atípico ou irrelevante.
    Já os crimes funcionais imprórprios são aqueles em que o fato seria igualmente criminoso, porém sob outro título (furto ou apropriação indébita, conforme o caso),  uma vez que não cometido por funcionário público.
    Ex.: O Peculato (em regra, crime funcional próprio) orna-se como crime funcional impróprio, quando praticado por particular (conduta atípica) recebendo outro nomen juris (Nome que em direito se dá a alguma coisa ou situação), por exemplo, apropriação indébita.
    PORTANTO, peculato é crime próprio, contudo crime funcional impróprio, pois pode se vestir das duas classificações, dependendo do caso ou a quem se aplique.

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!
    FORÇA NOS ESTUDOS GALERA!!
  • o que eu seria sem esse macaquinho  "Pithecus Sapiens".... Sempre com brilhantismo....
  • Questão ainda passível de discursão ... embora tenha citado o liame subjetivo com a esposa funcionária pública, não ficou claro que a apropriação ilícita do bem público se fez mediante facilidade proveniente do cargo da esposa. Ou seja, a figura da funcionária pública não ficou evidenciada como sendo integrante do órgão da adm, ou com facilidade de acesso por força do cargo, ou mesmo da posse lícita anterior ao delito... podendo ser considerado, pelo enunciado, crime comum (apropriação), e não peculato.

    mais um caso de questão hibrida CESPE.. C ou E, a depender da sua justificativa subjetiva em questões objetivas.
     
  • Alem das discussoes travadas... apropriar-se de bens do Estado no caso em tela, segundo o art. 10 da lei 8429/92 ( lei de improbidade) causara uma lesao ao Erário, e portanto é crime imprescritivel...o gabarito para mim esta errado!!

    o que Acham??
  • Apenas uma observação: essa questão não deveria estar nos Crimes contra a Administração Pública?? Será que só eu percebi isso??

    Força, raça e determinação!!!
  • ****O particular que é casado com um funcionaria pública, que subtrai juntos os bem do estado os dois responde por peculato****

  • Acho que tem pelo menos um erro aqui. Acho que peculato pode ser crime funcional proóprio ou impróprio e a questão afirma ser impróprio.
  • O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.

    Questão era passível de recurso por que está incompleta. É certo que ele responderia por peculato mas, onde está escrito na questão que o marido tinha conhecimento de que sua esposa era funcionária pública. Pra começar não me venham com justificativa de que ele deveria saber por que isso não existe no direito penal. A banca deveria ter colocado isso na questão para ela ser 100% correta.
  •  Isso, isso, isso...!

    Questão:

    O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.

    Comentários:


    Questão é errada ou está mal formulada!

    O crime do artigo 312 do CP só ocorre quando a funcionária
    apropriar-se de bens em que tem a posse em razão do cargo ou valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. O simples fato de ser funcionária pública, não é caracterizador para o cometimento do crime em questão. E a questão em comento não menciona uma dessas qualidades em momento algum, o que, não caracterizaria o peculato. Se a funcionária não responder pelo crime de peculato, o marido é obviamente também não responderá.

    Antes de avaliarem mal meu comentário, faz mister pesquisar a fonte de onde retiro essa informação.

    Fonte: 
    Direito penal esquematizado : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011.   pags 708 a 713

    Ah, bom; assim, sim


     
     
     
  • Caro  leandro semprebom
    A
     L.I.A. - Lei de Improbidade Administrativa só tem efeitos civis (incluindo sua prescritibilidade), nunca penal.

    Questão CERTA!
  • São duas frases, duas assertivas independentes, na mesma questão. Ambas corretas.
  • marquei errada, pelo simples fato de a questão nao informar que se apropriariaram dos bens em razão do cago, de modo que, não basta para configurar o crime o fato de ser funcionario publico. 
    PECULATO APROPRIAÇAO - PODE SE TORNAR APROPRIAÇÃO INDEBITA
    PECULATO DESVIO - PODE SER FURTO

  • Crimes funcionais próprios ???? São aqueles cuja ausência da qualidade de
    funcionário público torna o fato atípico.

    Exemplo claro de crime funcional próprio

    é o delito de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
    ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
    interesse ou sentimento pessoal:

    Se ficar comprovado que na época do fato o indivíduo não era funcionário
    público, desaparece a prevaricação e não surge nenhum outro crime. Percebese
    que a qualidade do sujeito ativo aparece como elemento da tipicidade
    penal.

    Crimes funcionais impróprios ou mistos ???? A ausência da qualidade
    especial faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal.

    Exemplo:

    Concussão – Art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é
    de extorsão – art. 158.

  • Concordo com os colegas que acharam a questão incompleta. Se ela não fornece informações suficientes para caracterizar o peculato não pode querer que afirmemos isso. O correto seria "PODERÁ RESPONDER", e não "RESPONDERÁ"!!!

    Mas é só um desabafo, temos que aprender a fazer esse tipo de questão ridícula!!
  • Prescreve ou não ? :/

  • O CRIME PRESCREVE, MAS A REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS NÃO. (ART. 37, PARÁGRAFO QUINTO, DA CRFB/88)

  • São requisitos para aplicação da fiança segundo a Lei 12.403/11;

    “Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Vejam que o peculato tem pena máxima de 12 anos.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Logo não posso generalizar e dizer que o crime de peculato é afiançável.

  • QUESTÃO - O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.

    Prescritível???? 

    Sim, prescreve. O que não prescrevem são as ações de ressarcimento ao erário!!

    CF Art 37 §5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.   


    O meu Deus nunca falhará!!! Vamo q vamo...

  • ERRADA. O simples fato de um funcionário público apropriar-se de um bem público, por si só não configura peculato. É elementar do crime a circunstância "em razão do cargo". Portanto deve haver um vinculo funcional entre a posse e o cargo exercido, a posse deve estar entre as atribuições do cargo. Não se confunde "por ocasião do cargo", deve ser em razão do cargo

  • Valeu talssousa e JR, a imprescritibilidade refere-se à reparação Civil e não a Penal, esta tem prescrição..

    L.I.A. é de natureza cível...bom pra fica esperto!!

  • Se além do funcionário público, terceiro colaborar (co-autor ou partícipe - concurso de pessoas) - sabendo da condição de funcionário público*, responderá também pelo crime - Agora cuidado - tem de haver a presença dos elementos subjetivos do tipo: é a vontade de obter proveito próprio ou para outrem.

    Questão boa, exigindo um pouquinho de atenção e analise ;). ;)

  • Apenas a título de complementar a elucidação da questão... 

    Quanto à responsabilidade penal a Constituição só prevê como imprescritíveis os crimes de Racismo (art. 5°, XLII da CRFB/88) e  a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5°, XLIV da CRFB/88).

    Atentar também para o fato de que a imprescritibilidade só se aplica ao Racismo, a injúria preconceituosa ou injúria por motivo racial É prescritível e a ação penal é privada.

  • aí, nao seria crime próprio de funcionário público? ,eu sei que particular pode responder por peculato mas essa parte que afirma ser impróprio foi o que me ferrou...

  • CERTO.

    Regrinha: Se o particular sabe da qualidade de servidor público do sujeito ativo, ele concorre para o mesmo crime (peculato), por força do artigo 30 do CP. Lembrando que o particular é marido da servidora, ou seja, acredita-se que ele saiba.
    Se o particular desconhece a qualidade funcional, responde por outro crime, no caso, seria crime de apropriação indébita (CP, artigo 168).

  • concordo com vc jose antonio de lima.

  • Peculato é um dos tipos penais próprios de um funcionário público contra a administração em geral, isto é, só pode ser praticado por servidor público, embora admita participação de terceiros, se este souber que está atuando com um funcionário público

    CESPE forçou a barra! 
  • Acredito que,  para a questão estar totalmente correta, essa deveria constar que a aquisição do bem público ocorrera em razão do estatus de funcionária pública da esposa do particular. Tal enunciado está omisso na questão!  Alguém concorda?

  • pegadinha maldosa da cesp .antes aqui do que na prova

  • Eu sei que, se o particular comete o crime junto com o funcionário, ele irá responder por peculato também, mas esse crime não é considerado próprio?

  • Marcelo, imagine a situação descrita acima em que a esposa é funcionária pública e o esposo não, porém o esposo sabe desta qualidade, claro, e decidem fazer o crime. Poderá o esposo, sendo particular, responder por crime de peculato? A resposta é positiva pois, na hipótese do concurso de pessoas, a elementar "funcionário publico" é comunicável, desde que cumprido um requisito essencial: é necessário que o particular tenha conhecimento de que pratica o delito juntamente com um funcionário público. Nesta situação, ambos responderão por peculato.

  • Crime funcional impróprio são os crimes que, se praticados por funcionário público,  configura um delito ( Ex: peculato), caso seja praticado por particular, configura um outro delito (Ex: furto). Já o crime funcional PRÓPRIO são aqueles crimes que somente serão considerados crime caso seja praticado exclusivamente por funcionário público (prevaricação), que sendo praticado por particular, será uma conduta atípica.

  • CESPE, me pague um jantar antes. 

  • GABARITO "CERTO".

     O peculato, em sua essência, nada mais é do que a apropriação indébita cometida por funcionário público como decorrência do abuso do cargo ou infidelidade a este.

     Na verdade, é o crime do funcionário público que arbitrariamente faz seu ou desvia em proveito próprio ou de terceiro o bem móvel, pertencente ao Estado ou simplesmente sob sua guarda ou vigilância, de que tem a posse em razão do cargo. Trata-se, portanto, de crime funcional impróprio, pois com a exclusão da condição de funcionário público do agente afasta-se o peculato, mas subsiste o delito de apropriação indébita. O peculato reclama por parte do agente a posse legítima da coisa móvel de que se apropria, ou desvia do fim a que era destinada. A posse antecedente do bem e a infidelidade do sujeito ao seu dever funcional são elementos do peculato.


    FONTE: CLEBER MASSON, Código Penal Comentado.

  • Questão mal elaborada!

    O problema aqui é que a questão não trouxe as circunstâncias do fato, pois há peculato se o agente ou particular (agindo em concurso de pessoas) apropriarem-se de bem DE QUE TENHA POSSE EM RAZÃO DO CARGO (PECULATO APROPRIAÇÃO) ou se, caso não tenha posse, aja se beneficiando da qualidade de func. púb.(PECULATO FURTO). 

    O caso colocado na questão é vago, cabendo aos agentes outros crimes que não o peculato, conforme circunstância que podem ser inseridas no contexto. 

  • CERTO

    Realmente, questão mal elaborada pois não cita se teve alguma influência do cargo. Já o peculato, apesar de ser crime próprio, pois existe a elementar agente público, tratá-se de crime funcional impróprio, ou seja, se não houver o elemento agente público em razão do cargo, ainda assim será fato típico, enquadrado em outro tipo penal (apropriação indébita). Assim como a concussão (sem elementar agente público em razão do cargo é extorsão) é crime funcional impróprio. 

    Já o crime funcional próprio, a ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.

  • Simples e objetivo.
    Crimes funcionais:

    a) Próprios: a conduta é crime, desde que praticada por "funcionário público", caso contrário é fato atípico (atipicidade absoluta). A condição de funcionário público é essencial para caracterizar o crime. Exemplo: Prevaricação
    b) Impróprios: a conduta, se praticada por funcionário público, é CRIME FUNCIONAL, se praticado por "pessoa comum" é crime, mas com outra tipificação. Exemplo: Peculato - se for funcionário público. Se não for funcionário público, então é furto.
  • Peculato é prescritível? E se for enriquecimento ilícito, uma vez que peculato não é somente furto de objeto mais também valores. Corrijam-me por favor. Vlw !

  • Questão mal feita. Não diz se a "esposa" estava na posse dos bens. Enfim...

  • Hermenegildo Zaphiro: ''... em conjunto com a esposa...''.

    Romullo André: Peculato é prescritível, já as ações que buscam o ressarcimento que são imprescritíveis - Art. 37 §4° CF ''parte fine''.


  • Cabe recurso facilmente, pois, não diz na questão se a esposa estava em razão do cargo ou não.

  • GABARITO: CERTO

     

    De fato, se o particular pratica a conduta em concurso de agentes com quem seja funcionário público, sabendo desta condição do comparsa, responde pelo peculato, pois a circunstância “funcionário público” se comunica entre os agentes, por força do art. 30 do CP.
    A questão até poderia ter sido formulada de maneira mais clara, pois não ficou claro que eles se apropriaram dos bens valendo-se da condição de funcionária pública da esposa. Mas ainda entendo que está correta.
    Peculato, por sua vez, é crime funcional impróprio, ou seja, é um crime funcional que, quando praticado isoladamente por um particular, embora não configure peculato, configura OUTRO DELITO (que pode ser furto, apropriação indébita, etc., a depender do caso).
    Também é crime afiançável e prescritível, eis que a lei não dispõe de forma contrária, como acontece com o crime de racismo, por exemplo, que é inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII da CRFB/88).

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Cespe é Cespe, né, pai!

     

  • Aí fica aquela pergunta sucinta: João, esposo de Maria, sabia que esta era funcionária pública, embora, teoricamente, moravam na mesma casa haha?

  • Resumindo, só se enquadraria em outro tipo penal se ele desconhecesse a condição de "funcionária pública", que por óbvio ele ser o marido  da funcionária deva saber, caso não soubesse, desclassificaria para outro tipo penal, por ser o crime de peculato um crime funcional impróprio.

    Respondendo então por peculato.

     

    “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. art. 30 CP

  • Gabarito : certo

    Outra questão nos ajuda a  compreender  este crime.

    No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem.

    O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. gabarito : certo

  • Está em Esparta? pense como Espartano. Vai fazer prova do Cespe? Pense, respire, viva como um Cespiano.

     

    Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo (ser funcionário público).



    Crimes Funcionais PRÓPRIOS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.


    Crimes Funcionais IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. 

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.

    Ex: peculato, que passa a ser furto.

     

    Exemplos de crime funcional Impróprio:

     

    ~> Concussão ~~~~~~~~~~~~~~> Extorção

    ~> Peculato-Apropriação ~~~~~~~> Apropriação indébita

    ~> Peculato-Furto ~~~~~~~~~~~~> Furto

    ~> Peculato-Estelionato ~~~~~~~~> Estelionato

     

    CESPE

     

    Q275163. TJ-RO -Considera-se CRIME funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e CRIME funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. C

     

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.

     

    Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. C

     

    Q297854. CNJ - O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.C

     

    Q407511. CD - O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Gabarito: Certo

     

    Responderá por crime de peculato o particular que sabe da qualidade de funcionário público. No caso em particular reconhece a qualidade da sua esposa como funcionária pública, a ele se estenderá a elementar funcionário público. Por outro lado, se o particular desconhece a qualidade funcional, responde por outro crime, no caso, seria crime de apropriação indébita (Art. 168 do CP). Vale lembrar ainda que o crime de peculato é classificado cmo crime funcional impróprio.

  • #Ricardo Figueiredo 

    Cara na boa, se o marido não souber que a mulher é funcionária pública, então lascou tudo mesmo!!! kkkkk Imaginou que ela era agente da ABIN! espiã!! não podia contar para niguém!!  rsrs 

    Foi mal galera, só uns comentários desses para animar essa noite de exercícios!.

    Gabarito CERTO

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

     

     

  • Senhores, em nenhum momento a questão cita que o particular tem ciência da condição de funcionária pública da esposa, ou seja ao meu ver cabe recurso. Alguém tem opinião diversa

  • LUCAS DELFINO, você tá brincando né? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    A questão fala que o particular em conjunto com a ESPOSA..... Se o cara não souber que a mulher dele é funcionária pública, ninguém mais nesse planeta vai saber. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Por mais concorrentes como você!  

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Piada das boas viu.

  • Peculato é crime funcional impróprio, pois se não cometido por funcionário público, será crime de furto ( crime comum) .

  • Marquei errado, porque a questão nada fala dos agentes terem utilizado a Função/Razão de Funcionário Público para efetuar o Delito.

    Entretanto, questão incompleta para o CESPE não quer dizer que é errada!

    Oh céus

  • Certo.

    Quanto à conduta, estamos diante de uma conduta de peculato, claramente mediante a comunicação da circunstância elementar do crime (a qualidade de funcionário público da esposa), da qual, com certeza, o marido está ciente. Entretanto, o cerne da questão é sobre o peculato ser um crime funcional impróprio, afiançável e prescritível. Todas as três circunstâncias estão corretas, no entanto, o peculato realmente é um crime funcional impróprio (visto que, se praticado por um particular, se converte em outro tipo penal), e não faz parte do rol de crimes inafiançáveis e imprescritíveis.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO: C

  • questao errada, com certeza. A assertiva não menciona que os agentes agiram se aproveitando da condição de funcionário público. Portanto, não há elementos na questão para que se possa presumir que o furto do esposo da funcionária se deu pela facilidade que a funçao pública proporciona a esta. Pode ter sido furto comum.

  • questãozinha que é estilo "bingo"

  • Certo.

    Nesse item, o examinador faz classificação do delito de peculato como funcional impróprio, o que induz o candidato a marcar o item como errado.

    De fato, o delito, embora próprio de funcionário público, é funcional impróprio pois converte-se em outro tipo penal comum caso seja praticado por alguém sem a referida qualidade. Ademais, a circunstância pessoal de funcionário público é comunicável (Art. 30, CP), de modo que o particular pode sim responder pelo delito ao atuar em concurso.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Crime funcional próprio é aquele que, se ausente qualidade especial do agente, a conduta se torna absolutamente atípica.

    Já o crime funcional impróprio é aquele que, se ausente a qualidade especial do agente, a conduta deixa de ser o crime funcional para enquadrar na tpificação legal de outro crime

  • Peculato é definido como funcional impróprio pois, sendo descaracterizado desse tipo será considerado furto. Sendo igualmente punível.

    crimes funcionais impróprios "são aqueles em que o fato seria igualmente criminoso, porém sob outro título, se não viesse cometido pelo funcionário."

  • A questão não é nem de ser ou não próprio ou impróprio o delito. A questão está exigindo o conhecimento do art. 30. Só isso.

  • Crime funcional: Possui como agente o funcionário público e pode ser: Funcional próprio ou impróprio.

    Funcional próprio: A condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito. (ex: prevaricação - art. 319 CP).

    Funcional impróprio: A ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração.(ex: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita).

  • Os comentários estão mais confusos que a Questão !! rs

  • Crimes funcionais próprios

    São aqueles que ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, atípico.

    Crimes funcionais impróprios

    Nos crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional.

  • Meu Deus só comentário gigante, custa ser mais objetivo? Quem quiser ler artigo de lei entra no site do planalto

  • crimes funcionais impróprios "são aqueles em que o fato seria igualmente criminoso, porém sob outro título, se não viesse cometido pelo funcionário." José Renato Martins

  •      Próprio ou puros: é aquele crime em que necessariamente deverá ser praticado por funcionário público, sendo que, se faltar essa qualidade, haverá atipicidade absoluta (Ex.: prevaricação).

     Impróprio ou impuros: são crimes que, desaparecendo a qualidade de servidor, desaparece também o crime funcional, mas ainda será a conduta tipificada como crime, havendo atipicidade relativa (Ex.: peculato apropriação e apropriação indébita)

    #BORA VENCER

  • CERTO.

    DOS CRIMES EM GERAL

    Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Crime Próprio: Exige qualidade especial do agente. O tipo penal define previamente quem poderá incorrer naquele crime. Nesse caso, a ausência da qualidade especial do agente torna o fato, em regra, atípico.

    ----------------------------------------------

    DOS CRIMES FUNCIONAIS (Praticados por funcionário público)

    Crime funcional próprio: retirada a condição de agente público o fato torna-se atípico. Ex: prevaricação.

    Crime funcional impróprio: retirada a condição de agente público o fato amolda-se a outro tipo penal. Ex: peculato, que a depender da forma como for cometido, se não praticado por agente público, pode caracterizar furto ou apropriação indébita.

    -----------------------------------------------

    > PECULATO É CRIME PRÓPRIO E FUNCIONAL IMPRÓPRIO !

    > PARTICULAR QUE AGE EM CONCURSO COM AGENTE PÚBLICO PARA A PRÁTICA DO PECULATO, DESDE QUE TENHA CONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO, RESPONDE TAMBÉM POR PECULATO POIS, NESSE CASO, AS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO CRIME SE COMUNICAM AO PARTICULAR.

  • Peculato é impróprio, porque se tirar a condição de funcionário público.. A conduta ainda será crime, pode ser, por exemplo, furto.

  • Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

  • Certo.

    É funcional impróprio pois converte-se em outro tipo penal comum caso seja praticado por alguém sem a referida qualidade.

    Ademais, a circunstância pessoal de funcionário público é comunicável (Art. 30 CP), de modo que o particular pode sim responder pelo delito ao atuar em concurso.

  • Errei por causa dessas 02 palavrinhas: " afiançável e prescritível".

    Não sabia que afiançável e nem que prescrevia. Quanta inocência aqui na pessoa. kkkk.

  • A questão deveria deixar expresso que o marido sabia da condição de funcionária pública da esposa. em que pese, parece óbvio, porém não posso fazer deduções.

  • ART. 37, § 5º, CF: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    O crime prescreve.. o dever de devolver a grana na esfera cível.. não!

  • Bom, não adianta brigar com a banca, mas essa afirmação no final torna a questão totalmente errada. Só estaria correta se afirmasse que, com relação à hipótese apresentada, no caso do marido, o peculato é impróprio. A afirmação isolada de que o peculato é crime impróprio nunca será correta, maassss...

    Da forma como está, o examinador pode dar o gabarito que quiser.

  • - Comunicabilidade da qualidade de funcionário público

    A qualidade de funcionário público é ELEMENTAR desses delitos, e, sendo elementar, SEMPRE SE COMUNICA a coautores e partícipes, seja de natureza objetiva ou subjetiva. Então, se um mero particular concorre para um crime de peculato tendo ciência da condição de funcionário público do sujeito ativo, essa qualidade desse sujeito ativo a ele se estende, que também responderá pelo art. 312.

  • O enunciado descreve conduta que se subsome ao crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal.

                Mais especificamente, foi praticado o crime de peculato apropriação, uma verdadeira modalidade especial do crime de apropriação indébita, praticável por funcionário público que se apropria de bem, público ou particular, de que teve a posse em razão do cargo.

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

                Conforme a doutrina de Rogério Greco (2018, p. 723), trata-se de delito próprio segundo o sujeito ativo (pois só é praticável pelo funcionário público conforme descrito pelo artigo 327 do Código Penal), comissivo, de forma livre, instantâneo, doloso (mas que possui modalidade culposa) monossubjetivo, plurissubsistente, de ação penal pública incondicionada e de competência do juiz singular.

                O crime de peculato é um delito próprio quanto ao sujeito ativo, como dito acima, contudo, trata-se de um crime funcional impróprio e é importante não confundir as classificações.

                Crimes funcionais próprios, puros ou propriamente ditos são aqueles nos quais, faltando a qualidade de funcionário público a pelo menos um dos concorrentes, não haverá qualquer tipicidade penal. Um bom exemplo é o crime de prevaricação do artigo 319 do CP. Crimes funcionais impróprios, impuros ou impropriamente ditos são aqueles em que, desaparecendo a qualidade de servidor ao agente, a conduta manter-se-á criminosa, porém, será desclassificada para outro tipo penal (CUNHA, 2019, p. 808). 

    O peculato é um exemplo de crime funcional impróprio, pois, quando nenhum dos agentes for funcionário público, a conduta será desclassificada para um crime de apropriação indébita do artigo 168 do CP. 

                Por fim, conforme afirmado na assertiva, o marido poderá responder normalmente por peculato, uma vez que a condição de funcionário público é pessoal, porém, é elementar do tipo e, por isso, se comunica com os concorrentes, conforme estabelece o art. 30 do Código Penal. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

                Por todo o exposto, percebe-se que a assertiva está correta. 

     Gabarito do professor: Certo.

     

    REFERÊNCIA

    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 

     

  • GABARITO: CERTO

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta contra a Administração Pública será tipificada como outro crime.

    Fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/distincao-entre-crimes-funcionais-proprios-e-improprios

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