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ERRADO!
Art. 92, CP: São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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É efeito específico, devendo ser fundamentado na sentença.
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Uma ressalva: caso o crime seja o da Lei 9.455 de 97 (Tortura), a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, AUTOMATICAMENTE!
STJ - não é necessário motivação na sentença condenatória por crime de tortura, ou seja, o juiz não precisa justificar a perda do cargo.
Jnh*
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2 coisas.
1º.No artigo 92, I, a parte que fala em peda do mandado eletivo, não se aplica, tendo em vista que há procedimento próprio previsto na CF.
2º.Na lei de tortura é um efeito automático, já no código penal é dito efeito alomático.
Bons estudos
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Completando o que o colega acime disse sobre efeito alomatico da sentença penal condenatoria:
segundo o art. 181 da LRE, são efeitos alomáticos da sentença de condenação pela prática daqueles crimes: inabilitação para o exercício de atividade empresarial; impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades empresárias sujeitas à LRE; e impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio;
A incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC é um efeito automático que decorre do descumprimento da sentença condenatória, no prazo de quinze dias. Ou seja, não é necessária prévia motivação do juízo (efeito alomático da sentença) para a incidência dessa multa. Ora, se “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário” (LA, art. 31), a fortiori conclui-se que é possível a incidência da multa prevista no art. 475-J, mesmo se tratando de título executivo judicial não-judiciário (sentença arbitral). O termo inicial para o cumprimento da sentença
arbitral é a sua comunicação (LA, art. 29).
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Segundo o parágrafo único do artigo 92 do CP: os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Caso o crime seja o da Lei 9.455/97 (Tortura), a condenação
acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, AUTOMATICAMENTE!
STJ - não é necessário motivação na sentença condenatória por crime de tortura,
ou seja, o juiz não precisa justificar a perda do cargo.
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Art. 92, CP: São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (atenção: A perda do mandato eletivo,
hoje, é tratada pela CF.)
a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior
a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever
para com a Administração Pública;
(No caso de crimes funcionais, a pena aplicada tem que ser privativa de liberdade, significando
que restritiva de direitos e multa não geram esse efeito específico)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (CRIMES COMUNS)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos
contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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O X da questão está no parágrafo único do Art. 92 do CP: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". Espero ter ajudado.
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Um breve e importantíssimo lembrete:
Perda da função:
- abuso de autoridade/racismo/código penal – natureza de pena – precisa de motivação
- tortura/organização criminosa – efeito automático – não precisa de motivação
Permaneçam firmes!
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A perda do cargo, no caso de funcionário público condenado a pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, é efeito automático da condenação.
O art. 92 do CP regulamenta os efeitos penais específicos, os quais devem ser motivamente declarados na sentença, conforme seu paragrafo único:
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Parte superior do formulário
Porantos. Os EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: art. 92 CP – não são automáticos, logo devem ser motivadamente declarados na sentença condenatória, para terem o seu efeito preventivo e assegurar a eficácia da reprimenda principal, no intuito de prevenir a reincidência.
1. Perda do Cargo, função pública ou mandato eletivo: efeitos natureza administrativa (perda de cargo e função pública) e política (perda de mandato eletivo)
- Efeitos administrativos da condenação – crimes praticados por servidores ocupantes cargo público ou que desempenham função pública, que varia de acordo com a espécie crime praticado agente;
Crimes com abuso de poder ou violação de dever contra a Administração Pública, em que aplica Pena Privativa de Liberdade igual ou superior a 1 ano;
Crime comum quando a Pena Privativa de Liberdade é fixada em tempo superior a 4 anos;
Penas restritivas de direito, multa ou Pena Privativa de Liberdade inferior a 1 ano (crimes c/ abuso ou violação dever funcional) ou não superior a 4 anos (crimes comuns) não gerarem a perda do cargo ou função pública, pode ocorrer a perda do cargo na esfera administrativa.
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"Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
(...)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença"
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Conforme dito pelos colegas o efeito será automático na Lei 9.455/97 e também na 12.850/13.
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Apenas copiando a lei para facilitar na resolução do exercício:
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91, CP - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Complementando. Quanto a perda do cargo de parlamentar condenado definitivamente, em que pese a CF aduzir que o Congresso decidirá pela perda do mandato, entende o STF que a condenação gera automaticamente a perda do mandato, sem necessidade de deliberação do Congresso, caso o referido seja apenado com reclusão em regime fechado acima do 120 dias, pois, nesse caso, ficaria impossibilitado de comparecer a 1/3 das sessões ordinárias o que consequentemente levaria a perda do mandato.
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A perda do cargo, no caso de funcionário público condenado a pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, não é efeito automático da condenação. Para que sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente o magistrado precisa declarar seus efeitos.
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OBS: MESMO SENDO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, A PERDA DO MANDATO SÓ SURTIRÁ EFEITO SE FOR DEVIDAMENTE MOTIVADA NA SENTENÇA, E NÃO DE FORMA AUTOMÁTICA, COMO AS BANCAS ADORAM COBRAR. FAVOR NÃO ERRAR MAIS ESTA QUESTÃO! KK
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS
*Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
*Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.
EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.
*Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.
*Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela
*Inabilitação para dirigir veiculo.
OBSERVAÇÃO
A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.
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- tortura/organização criminosa – efeito automático – não precisa de motivação
SE ele for condenado por esses 2 crimes .....
STJ - não é necessário motivação na sentença condenatória por crime de tortura, ou seja, o juiz não precisa justificar a perda do cargo
Ou seja uma pergunta dessas , poderà despertar em um aluno mais atento ...dùvidas na hora da resposta
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Errado, não é automático.
LoreDamasceno.
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Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)
Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
- Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
- Crimes comuns – superior a 4 anos
Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
- Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado
Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio
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Efeitos da condenação na legislação extravagante
Lei de Tortura
- Interdição pelo dobro do prazo da pena aplicada
- Efeito automático
Lei de Organização Criminosa
- Perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo
- Efeito automático
Preconceito Racial
- Perda do cargo ou função
- Suspensão do funcionamento do estabelecimento particular – não superior a 3 meses
- Não automático
Lei de lavagens de capitais
- Perda em favor da União, dos bens, direitos e valores
- Interdição do exercício de cargo ou função pública – dobro do tempo da pena
Lei de falência
- Inabilitação para o exercício de atividade empresarial
- Impedimento para cargo ou função em conselho
- Impossibilidade de gerir empresa
- Não automáticos
Cromes contra a propriedade imaterial
- Destruição dos bens
- Perdimento dos equipamentos em favor da Fazenda Nacional
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Só os “carros” Toro e Oroch são automáticos.
A perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
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A perda do cargo público é um dos efeitos da condenação previsto no art. 92, inciso I do Código Penal. Tal perda depende de uma quantidade específica de pena e da natureza do delito, como podemos observar a partir da leitura do dispositivo.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Assim, a partir de uma leitura superficial, pode parecer que a assertiva está correta. Porém, os efeitos da condenação anunciados neste artigo não são automáticos, conforme se percebe a partir do parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Isto posto, a assertiva está errada.
Gabarito do professor: Errado.
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Sobre o art. 92, CP: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.