SóProvas


ID
893578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito penal.

A perda do cargo, no caso de funcionário público condenado a pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, é efeito automático da condenação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!
    Art. 92, CP:  São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • É efeito específico, devendo ser fundamentado na sentença.
  • Uma ressalva: caso o crime seja o da Lei 9.455 de 97 (Tortura), a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, AUTOMATICAMENTE!
    STJ - não é necessário motivação na sentença condenatória por crime de tortura, ou seja, o juiz não precisa justificar a perda do cargo.


    Jnh*
  • 2 coisas.
    1º.No artigo 92, I, a parte que fala em peda do mandado eletivo, não se aplica, tendo em vista que há procedimento próprio previsto na CF.
    2º.Na lei de tortura é um efeito automático, já no código penal é dito efeito alomático.

    Bons estudos
  • Completando o que o colega acime disse sobre efeito alomatico da sentença penal condenatoria:
    segundo o art. 181 da LRE, são efeitos alomáticos da sentença de condenação pela prática daqueles crimes: inabilitação para o exercício de atividade empresarial; impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades empresárias sujeitas à LRE; e impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio; 

    A incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC é um efeito automático que decorre do descumprimento da sentença condenatória, no prazo de quinze dias. Ou seja, não é necessária prévia motivação do juízo (efeito alomático da sentença) para a incidência dessa multa. Ora, se “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário” (LA, art. 31), a fortiori conclui-se que é possível a incidência da multa prevista no art. 475-J, mesmo se tratando de título executivo judicial não-judiciário (sentença arbitral). O termo inicial para o cumprimento da sentença 
    arbitral é a sua comunicação (LA, art. 29). 
    comentario retirádo do forum correioweb
  • Segundo o parágrafo único do artigo 92 do CP: os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Caso o crime seja o da Lei 9.455/97 (Tortura), a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, AUTOMATICAMENTE!
    STJ - não é necessário motivação na sentença condenatória por crime de tortura, ou seja, o juiz não precisa justificar a perda do cargo.

  • Art. 92, CP:  São também efeitos da condenação:


    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  (atenção: A perda do mandato eletivo, hoje, é tratada pela CF.)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    (No caso de crimes funcionais, a pena aplicada tem que ser privativa de liberdade, significando que restritiva de direitos e multa não geram esse efeito específico)


    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (CRIMES COMUNS) 


    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  


    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.


    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • O X da questão está no parágrafo único do Art. 92 do CP: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". Espero ter ajudado.

  • Um breve e importantíssimo lembrete:

    Perda da função:

    - abuso de autoridade/racismo/código penal – natureza de pena – precisa de motivação

    - tortura/organização criminosa – efeito automático – não precisa de motivação

     

    Permaneçam firmes!  

  • A perda do cargo, no caso de funcionário público condenado a pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, é efeito automático da condenação.

    O art. 92 do CP regulamenta os efeitos penais específicos, os quais devem ser motivamente declarados na sentença, conforme seu paragrafo único:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Parte superior do formulário

     

    Porantos. Os EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: art. 92 CP – não são automáticos, logo devem ser motivadamente declarados na sentença condenatória, para terem o seu efeito preventivo e assegurar a eficácia da reprimenda principal, no intuito de prevenir a reincidência.

     1. Perda do Cargo, função pública ou mandato eletivo: efeitos natureza administrativa (perda de cargo e função pública) e política (perda de mandato eletivo)

    - Efeitos administrativos da condenação – crimes praticados por servidores ocupantes cargo público ou que desempenham função pública, que varia de acordo com a espécie crime praticado agente;

    Crimes com abuso de poder ou violação de dever contra a Administração Pública, em que aplica Pena Privativa de Liberdade igual ou superior a 1 ano;

    Crime comum quando a Pena Privativa de Liberdade é fixada em tempo superior a 4 anos;

    Penas restritivas de direito, multa ou Pena Privativa de Liberdade inferior a 1 ano (crimes c/ abuso ou violação dever funcional) ou não superior a 4 anos (crimes comuns) não gerarem a perda do cargo ou função pública, pode ocorrer a perda do cargo na esfera administrativa.

  • "Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença"

  • Conforme dito pelos colegas o efeito será automático na Lei 9.455/97 e também na 12.850/13.

  • Apenas copiando a lei para facilitar na resolução do exercício:

     

    CAPÍTULO VI
    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação: 

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Complementando. Quanto a perda do cargo de parlamentar condenado definitivamente, em que pese a CF aduzir que o Congresso decidirá pela perda do mandato, entende o STF que a condenação gera automaticamente a perda do mandato, sem necessidade de deliberação do Congresso, caso o referido seja apenado com reclusão em regime fechado acima do 120 dias, pois, nesse caso, ficaria impossibilitado de comparecer a 1/3 das sessões ordinárias o que consequentemente levaria a perda do mandato.

  • A perda do cargo, no caso de funcionário público condenado a pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, não é efeito automático da condenação. Para que sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente o magistrado precisa declarar seus efeitos.

  • OBS: MESMO SENDO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, A PERDA DO MANDATO SÓ SURTIRÁ EFEITO SE FOR DEVIDAMENTE MOTIVADA NA SENTENÇA, E NÃO DE FORMA AUTOMÁTICA, COMO AS BANCAS ADORAM COBRAR. FAVOR NÃO ERRAR MAIS ESTA QUESTÃO! KK

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS

    *Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    *Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.

    EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.

    *Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.

    *Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela

    *Inabilitação para dirigir veiculo.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • - tortura/organização criminosa – efeito automático – não precisa de motivação

    SE ele for condenado por esses 2 crimes .....

    STJ - não é necessário motivação na sentença condenatória por crime de tortura, ou seja, o juiz não precisa justificar a perda do cargo

    Ou seja uma pergunta dessas , poderà despertar em um aluno mais atento ...dùvidas na hora da resposta

  • Errado, não é automático.

    LoreDamasceno.

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

  • Efeitos da condenação na legislação extravagante

    Lei de Tortura

    • Interdição pelo dobro do prazo da pena aplicada
    • Efeito automático

    Lei de Organização Criminosa

    • Perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo
    • Efeito automático

    Preconceito Racial

    • Perda do cargo ou função
    • Suspensão do funcionamento do estabelecimento particular – não superior a 3 meses
    • Não automático

    Lei de lavagens de capitais

    • Perda em favor da União, dos bens, direitos e valores
    • Interdição do exercício de cargo ou função pública – dobro do tempo da pena

    Lei de falência

    • Inabilitação para o exercício de atividade empresarial
    • Impedimento para cargo ou função em conselho
    • Impossibilidade de gerir empresa
    • Não automáticos

    Cromes contra a propriedade imaterial

    • Destruição dos bens
    • Perdimento dos equipamentos em favor da Fazenda Nacional
  • Só os “carros” Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • A perda do cargo público é um dos efeitos da condenação previsto no art. 92, inciso I do Código Penal. Tal perda depende de uma quantidade específica de pena e da natureza do delito, como podemos observar a partir da leitura do dispositivo. 

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:         

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

     

    Assim, a partir de uma leitura superficial, pode parecer que a assertiva está correta. Porém, os efeitos da condenação anunciados neste artigo não são automáticos, conforme se percebe a partir do parágrafo único do mesmo artigo. 

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

    Isto posto, a assertiva está errada. 

     
    Gabarito do professor: Errado.
  • Sobre o art. 92, CP: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.