SóProvas


ID
894130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes a dispositivos insertos na Lei
n.º 8.666/1993, que trata de licitações e contratos na administração
pública.

Para os fins legais, somente será considerado contrato o ajuste firmado entre a administração pública e particular que seja assim expressamente denominado em documento formal por escrito.

Alternativas
Comentários
  •  Lei 8.666/93 artigo 2º: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".

    ERRADO!
  • Conforme ensinamento do querido professor Almir Morgado do Canal dos Concursos:

    CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ( art 60 parágrafo único lei 8666)

    REGRA : ESCRITOS
    EXCEÇÃO: VERBAIS = PEQUENO VALOR= PRONTO PG=VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 4.000,00

    ART 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Espero ter contribuído...A dificuldade é para todos...

     

  •  Lei 8.666/93 artigo 2º: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
  • Só complementando o que já foi tão bem exposto pelos colegas...

    Contrato administrativo, de acordo com a Lei no 8.666/1993, e todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Publica e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vinculo e estipulação de obrigações recíprocas.
  • Vamos lá!

    O contrato é obrigatório para concorrência, tomada de preços, dispensa e inexibilidade. Não é obrigatório para carta convite.

    É permitido contrato verbal para pequenas compras, com valores de até R$ 4.000,00 (R$ 80.000,00 * 5% (R$ 80.000 é o limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a")).

    Sucesso a todos!

  • Embasa a resposta (ERRADO) o parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.666:

    Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
  • Alguém pode me explicar esse final?

    ...seja qual for a denominação utilizada...

    O que quer dizer isso?
    Grato
  • Lei 8.666/93 artigo 2º: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".

     "...seja qual for a denominação utilizada" = O contrato pode ter outras denominações, basta que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. Ex.: Contrato verbal.
  • "...SEJA QUAL FOR A DENOMINAÇÃO UTILIZADA..."

    “De acordo com o caput do art. 62 da Lei nº 8.666/93, ‘o instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço’.
  • Um resumo de td que foi dito:

    A questão afirma:
    "Para os fins legais, somente será considerado contrato o ajuste firmado entre a administração pública e particular que seja assim expressamente denominado em documento formal por escrito."
    Tal aformação está errada na parte em negrito, pois nem todo contrato é escrito. Na modalidade convite, por exemplo, o contrato pode ser verbal.
  • A simples Nota de Empenho tem poder legal para a execução do serviço em alguns casos.
  • Pequenas compras de pronto pagamento no valor máximo de 4.000 poderão ser feitas através de contratos verbais .
  • A questão basicamente afirma que os contratos são revestidos pelo atributo tipicidade, o que não é verdade.
    A tipicidade é o atributo que determina que para cada finalidade almejada, é preciso que haja uma figura previamente definida em lei. Dessa forma, impede-se que o poder público pratique atos inominados, ao seu bel-prazer. Consiste em uma garantia ao administrado, a qual visa a coibir a arbitrariedade.

    Diz-se que esse atributo está presente em todos os atos administrativos (unilaterais), mas é preciso ressaltar que atos bilaterais, como os contratos, não são dotados de tipicidade, isto é, a administração pode, em consenso com o particular, celebrar um contrato inominado que melhor se adeque à persecução do interesse público.

    (
    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2011. Cap. 8, p. 463-470.)

  • O contrato verbal será aquele de valor pequeno, que não ultrapasse R$ 4.000,00.
  • Esse item premia aqueles que tiveram a paciência de ler a extensa e não muito “amistosa” Lei 8.666/93, que prevê, no parágrafo único de seu art. 2º, o seguinte: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada". Portanto, o que importa não é a denominação empregada, mas o ajuste firmada, o seu conteúdo, razão pela qual o item está errado.
  • Essa questão eu acertei por conter a palavra (somente) rs.... 

  • Na quase totalidade dos casos, os contratos administrativos devem ser formais e escritos. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feita em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único)
    Questão errada.

  • Resumindo tb tem os contratos verbais..

  • O contrato é obrigatório para concorrência, tomada de preços, dispensa e inexibilidade. Não é obrigatório para carta convite.

    É permitido contrato verbal para pequenas compras, com valores de até R$ 4.000,00 (R$ 80.000,00 * 5% (R$ 80.000 é o limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a")).


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  • Art. 2° P.Ú. Lei 8666/93.

     

    - Para os fins desta Lei, considera-se contrato  TODO E QUALQUER AJUSTE  entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, SEJA QUAL FOR A DENOMINAÇÃO UTILIZADA. 

  • Errado.

     

    Comentário:

     

    O quesito está errado, nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 8.666/1993:
    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da

    Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação

    de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    Ademais, em hipóteses excepcionais, a lei admite a celebração de contratos verbais, em casos de pequenas compras de

    pronto pagamento (o chamado regime de adiantamento). Portanto, embora seja a regra, nem sempre os contratos

    administrativos serão firmados mediante documento formal por escrito.

     

     

    Gabarito: Errado

     

    Prof. Erick Alves

  • Há contratos verbais para compras de pronta entrega e pronto pagamento, desde que não superem a 5% do valor do teto do convite (R$4000,00).

  • Lei 8.666/93 artigo 2º: Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • LEI 8.666

     

    Art. 2 - Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

     

    GAB. ERRADO

  • GABARITO ERRADO

    Art. 60

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (do Convite= 80.000, os 5% desse valor é R$4.000,00) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

     

  • Lembrando que o valor atualizado para compras e serviços na modalidade convite é de até R$ 176 mil (DL - 9412/18)

  • Gab. E

    limite para celebração de contrato verbal: 8.800

  • Comentário:

    O quesito está errado, nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 8.666/1993:

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    Ademais, em hipóteses excepcionais, a lei admite a celebração de contratos verbais, em casos de pequenas compras de pronto pagamento (o chamado regime de adiantamento). Portanto, embora seja a regra, nem sempre os contratos administrativos serão firmados mediante documento formal por escrito.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO ERRADO

    Pode haver contrato verbal no valor de ATÉ $ 8.800

  • na verdade esse valor para compra de pronta entrega de 4.000 lei, ou 8.800 decreto é referente a não contratação formal, e sim a substituição desse por forma simplificada. todavia, o erro da questão consiste no fato da administração poder celebrar contrato com particular e também com a própria administração
  • EXISTE O CONTRATO VERBAL QUE SÃO DE PEQUENAS COMPRAS E PRONTO PAGAMENTO NO VALOR DE ATÉ 8.800 REAIS.

    ART 60, PARÁGRAFO ÚNICO.

    FIQUE COM DEUS GALERA.

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  • Nos termos do parágrafo único do art.2º, da Lei nº. 8.666/93 considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada

    Gabarito: ERRADO

  • em documento formal por escrito

    Há a possibilidade, pela lei de licitações e contratos, de contratos verbais.

    GB: E.

  • Lembre-se dos contratos verbais.

  • CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação

    Para os fins legais, somente será considerado contrato o ajuste firmado entre a administração pública e particular que seja assim expressamente denominado em documento formal por escrito.

    Errado.

    Lei 8.666/93 artigo 2º: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".

    "...seja qual for a denominação utilizada" = O contrato pode ter outras denominações, basta que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. Ex.: Contrato verbal.

     " Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

    A questão basicamente afirma que os contratos são revestidos pelo atributo tipicidade, o que não é verdade.

    A tipicidade é o atributo que determina que para cada finalidade almejada, é preciso que haja uma figura previamente definida em lei. Dessa forma, impede-se que o poder público pratique atos inominados, ao seu bel-prazer. Consiste em uma garantia ao administrado, a qual visa a coibir a arbitrariedade.

    Diz-se que esse atributo está presente em todos os atos administrativos (unilaterais), mas é preciso ressaltar que atos bilaterais, como os contratos, não são dotados de tipicidade, isto é, a administração pode, em consenso com o particular, celebrar um contrato inominado que melhor se adeque à persecução do interesse público.

    (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2011. Cap. 8, p. 463-470.)

  • Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou

    entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação

    de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.