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Lei 8.666/93 artigo 2º: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
ERRADO!
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Conforme ensinamento do querido professor Almir Morgado do Canal dos Concursos:
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ( art 60 parágrafo único lei 8666)
REGRA : ESCRITOS
EXCEÇÃO: VERBAIS = PEQUENO VALOR= PRONTO PG=VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 4.000,00
ART 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Espero ter contribuído...A dificuldade é para todos...
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Lei 8.666/93 artigo 2º: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
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Só complementando o que já foi tão bem exposto pelos colegas...
Contrato administrativo, de acordo com a Lei no 8.666/1993, e todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Publica e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vinculo e estipulação de obrigações recíprocas.
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Vamos lá!
O contrato é obrigatório para concorrência, tomada de preços, dispensa e inexibilidade. Não é obrigatório para carta convite.
É permitido contrato verbal para pequenas compras, com valores de até R$ 4.000,00 (R$ 80.000,00 * 5% (R$ 80.000 é o limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a")).
Sucesso a todos!
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Embasa a resposta (ERRADO) o parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.666:
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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Alguém pode me explicar esse final?
...seja qual for a denominação utilizada...
O que quer dizer isso?
Grato
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Lei 8.666/93 artigo 2º: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
"...seja qual for a denominação utilizada" = O contrato pode ter outras denominações, basta que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. Ex.: Contrato verbal.
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"...SEJA QUAL FOR A DENOMINAÇÃO UTILIZADA..."
“De acordo com o caput do art. 62 da Lei nº 8.666/93, ‘o instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço’.
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Um resumo de td que foi dito:
A questão afirma:
"Para os fins legais, somente será considerado contrato o ajuste firmado entre a administração pública e particular que seja assim expressamente denominado em documento formal por escrito."
Tal aformação está errada na parte em negrito, pois nem todo contrato é escrito. Na modalidade convite, por exemplo, o contrato pode ser verbal.
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A simples Nota de Empenho tem poder legal para a execução do serviço em alguns casos.
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Pequenas compras de pronto pagamento no valor máximo de 4.000 poderão ser feitas através de contratos verbais .
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A questão basicamente afirma que os contratos são revestidos pelo atributo tipicidade, o que não é verdade.
A tipicidade é o atributo que determina que para cada finalidade almejada, é preciso que haja uma figura previamente definida em lei. Dessa forma, impede-se que o poder público pratique atos inominados, ao seu bel-prazer. Consiste em uma garantia ao administrado, a qual visa a coibir a arbitrariedade.
Diz-se que esse atributo está presente em todos os atos administrativos (unilaterais), mas é preciso ressaltar que atos bilaterais, como os contratos, não são dotados de tipicidade, isto é, a administração pode, em consenso com o particular, celebrar um contrato inominado que melhor se adeque à persecução do interesse público.
(ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2011. Cap. 8, p. 463-470.)
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O contrato verbal será aquele de valor pequeno, que não ultrapasse R$ 4.000,00.
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Esse item premia aqueles que tiveram a paciência de ler a extensa e não muito “amistosa” Lei 8.666/93, que prevê, no parágrafo único de seu art. 2º, o seguinte: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
Portanto, o que importa não é a denominação empregada, mas o ajuste firmada, o seu conteúdo, razão pela qual o item está errado.
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Essa questão eu acertei por conter a palavra (somente) rs....
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Na quase totalidade dos casos, os contratos administrativos devem ser formais e escritos. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feita em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único)
Questão errada.
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Resumindo tb tem os contratos verbais..
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O contrato é obrigatório para concorrência, tomada de preços, dispensa e inexibilidade. Não é obrigatório para carta convite.
É permitido contrato verbal para pequenas compras, com valores de até R$ 4.000,00 (R$ 80.000,00 * 5% (R$ 80.000 é o limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a")).
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Art. 2° P.Ú. Lei 8666/93.
- Para os fins desta Lei, considera-se contrato TODO E QUALQUER AJUSTE entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, SEJA QUAL FOR A DENOMINAÇÃO UTILIZADA.
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Errado.
Comentário:
O quesito está errado, nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 8.666/1993:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação
de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Ademais, em hipóteses excepcionais, a lei admite a celebração de contratos verbais, em casos de pequenas compras de
pronto pagamento (o chamado regime de adiantamento). Portanto, embora seja a regra, nem sempre os contratos
administrativos serão firmados mediante documento formal por escrito.
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
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Há contratos verbais para compras de pronta entrega e pronto pagamento, desde que não superem a 5% do valor do teto do convite (R$4000,00).
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Lei 8.666/93 artigo 2º: Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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LEI 8.666
Art. 2 - Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
GAB. ERRADO
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GABARITO ERRADO
Art. 60
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (do Convite= 80.000, os 5% desse valor é R$4.000,00) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Lembrando que o valor atualizado para compras e serviços na modalidade convite é de até R$ 176 mil (DL - 9412/18)
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Gab. E
limite para celebração de contrato verbal: 8.800
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Comentário:
O quesito está errado, nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 8.666/1993:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Ademais, em hipóteses excepcionais, a lei admite a celebração de contratos verbais, em casos de pequenas compras de pronto pagamento (o chamado regime de adiantamento). Portanto, embora seja a regra, nem sempre os contratos administrativos serão firmados mediante documento formal por escrito.
Gabarito: Errado
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GABARITO ERRADO
Pode haver contrato verbal no valor de ATÉ $ 8.800
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na verdade esse valor para compra de pronta entrega de 4.000 lei, ou 8.800 decreto é referente a não contratação formal, e sim a substituição desse por forma simplificada. todavia, o erro da questão consiste no fato da administração poder celebrar contrato com particular e também com a própria administração
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EXISTE O CONTRATO VERBAL QUE SÃO DE PEQUENAS COMPRAS E PRONTO PAGAMENTO NO VALOR DE ATÉ 8.800 REAIS.
ART 60, PARÁGRAFO ÚNICO.
FIQUE COM DEUS GALERA.
INSTAGRAM daisyconcurseira22
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Nos termos do parágrafo único do art.2º, da Lei nº. 8.666/93 considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada
Gabarito: ERRADO
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em documento formal por escrito
Há a possibilidade, pela lei de licitações e contratos, de contratos verbais.
GB: E.
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Lembre-se dos contratos verbais.
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CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação
Para os fins legais, somente será considerado contrato o ajuste firmado entre a administração pública e particular que seja assim expressamente denominado em documento formal por escrito.
Errado.
Lei 8.666/93 artigo 2º: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
"...seja qual for a denominação utilizada" = O contrato pode ter outras denominações, basta que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. Ex.: Contrato verbal.
" Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."
A questão basicamente afirma que os contratos são revestidos pelo atributo tipicidade, o que não é verdade.
A tipicidade é o atributo que determina que para cada finalidade almejada, é preciso que haja uma figura previamente definida em lei. Dessa forma, impede-se que o poder público pratique atos inominados, ao seu bel-prazer. Consiste em uma garantia ao administrado, a qual visa a coibir a arbitrariedade.
Diz-se que esse atributo está presente em todos os atos administrativos (unilaterais), mas é preciso ressaltar que atos bilaterais, como os contratos, não são dotados de tipicidade, isto é, a administração pode, em consenso com o particular, celebrar um contrato inominado que melhor se adeque à persecução do interesse público.
(ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2011. Cap. 8, p. 463-470.)
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Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação
de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.