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Segundo a Resolução 277/08 do Contran no seu anexo: As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
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RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008.Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de bancodianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.ANEXO DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARESOBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança.1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”. Com a criança voltada para trás do veículo (conforme figura do anexo).2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”.3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
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De acordo com o CTB (RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008) que dispõe sobre o transporte de menores
de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. temos:
As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção
denominado “bebê conforto ou conversível”
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Comentários:esta questão é facilmente respondida com o conhecimento da Resolução CONTRAN 277/2008, que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. Por esta resolução, em seu art. 1º, “Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmentecinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução”.
E, de acordo com o referido Anexo, “As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado bebê conforto ou conversível”, sendo que na figura constante na Resolução podemos ver que nessa hipótese a criança deverá ser transportada voltada para trás do veículo. Portanto, a resposta correta é a letra D.
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RESOLUÇÃO 277 DO CONTRAN - EM PDF ----> http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_277.pdf
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser
transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de
retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de
retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
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As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível".
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”.
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
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Dispositivo de Retenção.
Até UM ano: bebê conforto (de costas para o motorista).
Mais de UM até QUATRO anos: cadeirinha.
Mais de QUATRO até SETE anos e MEIO: assento elevado, exceto se o cinto tiver somente DOIS pontos, não deverá utilizar o assento elevado.
Mais de SETE anos e MEIO até DEZ anos: banco traseiro com Cinto de segurança.
Em todos os casos no banco traseiro.
Acima de DEZ anos no banco dianteiro.
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Dispositivo de Retenção.
Até UM ano: bebê conforto (de costas para o motorista).
Mais de UM até QUATRO anos: cadeirinha.
Mais de QUATRO até SETE anos e MEIO: assento elevado, exceto se o cinto tiver somente DOIS pontos, não deverá utilizar o assento elevado.
Mais de SETE anos e MEIO até DEZ anos: banco traseiro com Cinto de segurança.
Em todos os casos no banco traseiro.
Acima de DEZ anos no banco dianteiro
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Essa prova foi uma vegonha kkkkkkk foi nessa prova, com essa banca, que dois 2 filhos de desembargadores passaram entre os primeiros colocados kkkkkkkkk muita fraude
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0 a 1 --- >> bebe conforto
1 a 4 ---- > cadeirinha
4 a 7,5 ----> assento de elevação
7,5 a 10 --- > cinto de segurança ( banco traseiro)
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Lembrando que, nos veículos dotados de airbag, de acordo com a Res. 277/08, é vedado o transporte de crianças de até 7 anos e meio em dispostivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo, devendo ser transportadas em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja.
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0 a 1 --- >> bebe conforto
1 a 4 ---- > cadeirinha
4 a 7,5 ----> assento de elevação
7,5 a 10 --- > cinto de segurança ( banco traseiro)