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Homicídio culposoEste delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedí-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circuntancias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum" leciona NELSON HUNGRIA (in "Comentários ao Código Penal, 5ª ed.Forense, vol.I,tomo II, p. 188).
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Resposta: A. Gabarito completamente absurdo. A resposta correta é a alternativa “C”. O enunciado deixa clara uma situação de estado de necessidade de terceiro, causa de exclusão da antijuridicidade e, por conseguinte, do crime.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2443Assim, como define o artigo 24, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato criminoso para salvaguardar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício em face das circunstâncias, não era razoável exigir-se.Portanto, é cediço que existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico.Não age contra a ordem jurídica o que está a lesar direito de outrem para salvar o seu. Versa este instituto, como destaca João José Legal, a prevalência pela lei do mais capaz, do mais ágil, do mais inteligente, ou do mais feliz, que está autorizado legalmente a salvar seu direito a qualquer preço, frente a outros direitos de valor igual ou inferior e que também se acham ameaçados por um perigo comumFonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4711
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ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO.É evidente que no caso em tela houve um estado de necessidade, não era razoável exigir do condutor que este obedecesse os limites da velocidade de trânsito.
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Discordo dos dois ultimos comentários, pois não ha o que se falar nesse caso em estado de necessidade, visto que sentir dor em um trabalho de parto é completamente normal e agindo dessa forma ele causou um perigo muito maior. Pra mim ele agiu com imprudência, levando a crer que João cometeu crime de homícídio culposo.
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Concordo com o a tese do colega que afirma que as dores do parto não levariam ao estado de necessidade. Assim, a meu ver, seria realmente um homicídio culposo.
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GABARITO CORRETO( naum há como se cogitar a existência d estado d necessidade na questão)
1º) o estado d necessidade , bem como todas as excludentes de ilicitude, exigem para sua configuração, o elemento subjetivo, ou seja, o agente deve saber que está sacrificandu um bem, para salvagurdar outro.
na questão, o agtne não sacrificou a vida da vítima para salvar sua mulher, ele naum escolheu matar a vítima!!! ele naum queria matar a vítima, tal como exige o homicidio culposo
2º) o estado de necesidade de terceiros, soh é aceitável, caso o bem sacrificado seja disponivel, pois caso seja um bem indisponivel(VIDA) a sua defesa soh cabe a seu titular. Ou "O titular do bem disponivel pode, contudo, aquiescer para que terceira pessoa atue a fim de salvaguardar seu bem, permitindo que esta última atue em estado de necessidade" (Rogério Greco)
na questão não falou nada que indicasse que Maria pediu, ou concordou que o agente imprimisse velocidade acima do normal!!!
3º) o estado de necessidade exige um ponderação dos bens em conflito, ou seja o bem sacrificado deve ser d valor menor ou igual ao bem salvaguardado.
na questão, naum se sabe se a vida da esposa do agente estava em perigo, a questão diz apenas q ela "sente muita dor", ou seja, naum se sabe se essas dores eram as dores normais d um parto, ou se ela corria risco d vida!!!
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Não ha que se falar em Estado de Necessidade....pois João criou a situação!
5) Quais os requisitos do estado de necessidade?
Resposta: são dois:
1º) situação de perigo:
a) o perigo deve ser atual;
b) o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;
c) o perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente; --------> IMPRUDÊNCIA
d) inexistência do dever legal de arrostar o perigo;
2º) conduta lesiva:
a) inevitabilidade do comportamento;
b) razoabilidade do sacrifício;
c) conhecimento da situação justificante.
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Complementando os comentários dos colegas, transcrevo a opinião de Cezar Roberto Bitencourt:
"Embora nosso código penal tenha adotado a teoria unitária, o princípio da razoabilidade nos permite afirmar com segurança que quando o bem sacrificado for de valor superior ao preservado será inadimissível o reconhecimento do Estado de Necessidade. No entanto, como já referimos, se as circunstâncias o indicarem, a inexigibilidade de outra conduta poderá excluir a culpabilidade".
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CORRETA A..
Colegas estão complicando muito... resumidamente não há estado de necessidade pois Maria sente muita dor mas não corre perigo (não querendo desmerecer a dor do parto :) )
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Respeito a posição dos colegas mas discordo:
1. o fato que autoriza o estado de necessidade é a mulher EM TRABALHO DE PARTO (e não só com dores, como falaram os colegas) e, data venia, não há qualquer ilícito na origem (salvo se se considerar a conduta de engravidar como tal - desculpem a piadinha infame.;
2. O fato subsequente - dirigir de forma imprudente - é consequência da situação de urgência ocasionada pelo trabalho de parte de sua esposa.
Entendo que não há como ter por típica, ilícita e culpável referida conduta.
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Douglas, desculpe-me, mas você misturou tudo. A conduta que não pode ter sido provocada dolosamente (e não voluntariamente) é a que enseja o estado de necessidade, e não a resultante da ação respaldada pela referida excludente de ilicitude.
Sendo assim, não há como falar em conduta praticada culposamente, a fim de afastar a excludente de ilicitude, pois se assim o fosse, a conduta imprudente teria sido a gravidêz.
O que ocorre é que o enunciado, ao dizer que Maria entrou em trabalho de parto e que estava com muitas dores, não fornece elementos suficientes para determinar se ela estava em perigo iminente ou atual.
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Não é caso de estado de necessidade, e sim, uma causa de INEXEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ( excludente da culapabilidade).
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Se vivemos no mesmo planeta, é fácil perceber que durante séculos o ser humano procriou sem cezariana, anestesia, médico ou hospital, ou seja, de PARTO NORMAL mesmo!! quando muito com ajuda de parteira. Assim, não há que se cogitar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, pois era perfeitamente exigível uma conduta ainda mais prudente do motorista, visto que a mulher não corria, em tese, qualquer perigo de vida (estado de necessidade de terceiros).
valeu!
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ao meu ver essa questão deveria ser anulada, tendo em vista que ão tem como agente saber qual a real condição da gestante.Podendo configurar o estado de necessidade ou homicídio culposo, pois a questão nao oferece elementos para tal julgamento
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Acredito que no exemplo da questão, o ponto que talvez possa gerar maiores dúvidas sobre a existência do estado de necessidade não seja necessariamente as dores de parto, mas o risco a que seria exposto o bebê no caso de um eventual nascimento antes da chegada ao hospital. Como o tempo de cada trabalho de parto é diferente (uns mais rápidos e outros mais demorados) acredito que seria perfeitamente possível se inferir sobre o risco de um parto dentro do próprio veículo. Acho que este ponto traz uma profunda subjetividade a interpretação da questão.
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PUTZ...na minha opinião caberia estado de necessidade exculpante. por inexigibilidade de conduta diversa excluiria-se a culpabilidade.
Acho que qualquer homem médio vendo sua mulher em trabalho de parto e sentindo muita dor agiria da mesma forma.
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Não há que se falar em estado de necessidade do art 23CP haja vista que para que tal excludente de ilicitude se configure deverá haver RISCO DE VIDA IMINENTE, requisito que não está presente na questão. Observe que na direção do veículo o condutor não observa a prudência necessária para efetuar a ultrapassagem.
Responde por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. art 303CTB
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se caso maria tivesse pedido pra ele ir rapido seria considerado homicídio privilegiado?
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Não é só a vida da mulher que estava em risco. A vida da criança que estava por nascer também poderia estar. Isso é claramente estado de necessidade. Talvez o estado de necessidade se configure em relação à direção perigosa, e não em relação ao suposto homicídio. Entretanto, se ele dirigiu daquela forma por estado de necessidade, é absurdo dizer que ele agiu com dolo ou culpa. Entendo quem diz que foi homicídio, mas não posso de forma alguma concordar.
Só tô esperando as qualificações negativas. Mas fazer o quê. Gente bitolada é assim mesmo.
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João
praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não
implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz
presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João
não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se
aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João
dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que,
embora não fosse previsto, era previsível.
Resposta:
(A)
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Dúvida. Só para confirmar, pessoal, a tipificação, no caso, é o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, certo?
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Caros amigos,
Atentem-se para o seguinte:
Entre a questão ser anulada ou não, há um certo caminho de dúvida. Sendo assim, é melhor você acertar!
Na hora de realizar uma prova dessas, para o cargo de PRF, atentem-se também para o que a banca quer que você responda. Para o modo que você deve pensar. O PRF quer evitar acidentes ou estimular os outros a andarem rápido e sem atenção? Pois é.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
No caso em comento, a banca quer induzir o candidato a erro. Ela quer que você coloque Estado de Necessidade, e para isso ela faz um enunciado que o induza a pensar de tal forma.
Dica: quando há uma "histórinha triste" no enunciado, desconfie. Analise bem.
Assim, não pode ser Estado de Necessidade, visto que em momento algum é falado em "perigo de vida" da gestante ou do "nascituro", por exemplo. Deste modo, É RAZOÁVEL EXIGIR-SE o sacrifício do direito ameaçado: pura e simplesmente a dor que a esposa sentia no momento.
Poderia ocorrer, deste modo, a aplicação do § 2º do Art. 26 do CP, reduzindo-se a pena.
Não divaguem, não busquem "ah, mas e se acontecesse isso". O juiz vai julgar conforme o caso, você responde conforme a pergunta.
Abraço!!!
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Acredito que só caberia estado de necessidade se a questão tivesse afirmado que existia risco de vida para a mãe ou o filho.
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culpa consciente!!!
avante!!!
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a) João cometeu o crime de homicídio culposo.
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creio que atualmente (agosto de 2015) seria interpretado como dolo eventual, ele assumiu o risco, estou correto?
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Não existe crime de trânsito culposo, mas sim doloso.
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Quê isso, galera. Tem muita dizendo que pôr outras vidas em risco ou destruir outras vidas por causa das dores do parto é um sacrifício válido. Vcs tão malucos?! Paciência, ué. Se o bebê nascer no carro depois vcs lavam o banco, deixa de preguiça, pô. A questão está correta sim.
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Tem gente falando que não existe crime de trânsito culposo... então o que seria o artigo 302 do CTB? Atenção galera!
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A situação acimada a culpa não resultou da atividade o agente, não a provou, não a desejou e nem mesmo a buscou. Diferente do Direito Penal Militar, não é possível a ponderação dos direitos sob risco pelo agente em estado de necessidade, bastando a configuração do estado de necessidade sua realidade fática o parto e seus reflexo.
Observar que a inevitabilidade foi valorada em função da conduta do agente - acidente de carro; quando deveria ser tomada pelo estado de necessidade que era o eminente parto.
Aquele que busca a tábua de salvação para salvar sua vida, encontra-se em estado de necessidade, quando não se colocar nem contribuir para este estado, ao contrário deve ser afastado o estado de necessidade, e será responsabilizado criminalmente.
Penso que é induvidoso caso o crime culposo fosse acometido por um motorista profissional, de ambulância por exemplo. Mas por se tratar de motorista amador, vejo como real o estado de necessidade, se sobressaindo sobre a culpa previsível, sendo a escusa absolutória.
Reconheço porém, que nossos tribunais por uma questão de política criminal, vem entendendo que realmente há homicídio culposo, portanto a resposta da questão é a letra "a".
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Como alguém consegue concluir que trata-se de culpa consciente? Quando é culpa consciente o examinador demonstra que o agente, apesar de prever o resultado como possivel, acredita que não irá ocorrer pois confia sinceramente nas suas habilidades. A questão não falou nada disso..
OBS: na minha opinião o gabarito está correto porque não fala em nenhum momento que ele tinha que ir mto rápido para o hospital caso contrário o bebê morreria. Os motivos demonstrados na questão (dor da gestante e nervosismo do agente) não se sobressaem nem se igualam ao bem juridico sacrificado (vida).
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Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.
João por imprudência fez uma altrapassagem perigosa, porém sem intenção casou um acidente que resultou em um homicidio.
LETRA A CORRETA
Culpa = Negrigencia, imprudência, impericia
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Leta - A - Questão muito capciosa ao meu ver.
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tem gente querendo ser doutrinador aqui.. rsrsrs vão estudar....
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Homicídio CULPOSO, pois houve a quebra do dever de cuidado, e o enunciado ainda diz que ele estava nervoso. Embora a questão venha a falar de que João cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte. (Não cometeu, uma vez que o enunciado não fala de lesão); João não cometeu nenhum crime, pois agiu em estado de necessidade.(Vamos analisar a excludente de ilicitude do artigo 24 do CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Maria apenas sentia muita dor, não configura perigo atual); João cometeu o crime de direção perigosa, (a direção criminosa é crime meio, sendo assim absorrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrvido pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO); João cometeu o crime de homicídio privilegiado (Vamos analisar o Art. 121. Matar alguem:§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. NÃO houve injusta provocação da vítima.)
Galera embora seja um erro corriqueiro cometido por mim, vamos nos atentar mais tanto no enunciado, quanto nas assertivas e sem essa de inventar coisas mirabolantes, o enunciado é a regra que deve ser seguida nas assertivas. Humilde CONSELHO.
Constância é poder.
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GABARITO - LETRA A
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Se falsse que a esposa corria risco de vida ae sim ele estaria em estado de necessidade. Caso contrário crime culposo.
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"...e João está nervoso...". Essa é a chave da questão.
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Não é passível de anulação não!
Se a questão é sobre o CTB, as assertivas não precisam citar "homicídio culposo do CTB", rsrs.
Esqueçam o código penal nessa questão, reflitam frente ao artigo 302 do CTB.
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João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.
Resposta: (A)
Fonte: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)
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Agora é homicídio doloso segundo STJ
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Não necessariamente seria um homicídio culposo, teria que verificar realmente o caso concreto...
Dependendo da situação real poderia configurar-se uma exclusão, não da ilicitude, mas da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
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houve dolo eventual. Ele estava acima da velocidade permitida. segundo o STF é homicídio doloso!
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Não há excludente de ilicitude no caso, nem mesmo privilégio no homicídio. homicídio doloso seria a melhor resposta. dolo eventual
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GAB A
POIS NÃO TEVE INTENÇÃO DE MATAR
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Art. 302 do CTB - Codito de Trânsito
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Comentário do professor QC: João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.
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gab:A
em regra os crimes de transito são culposos.
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a meu ver, falta o elemento subjetivo para caracterizar estado de necessidade. Ele sequer sabia que estava atingindo bem jurídico de outrem (vida do transeunte) para proteger bem jurídico alheio (vida intrauterina).
Além disso, vejo que o comentário de algumas pessoas está incompleto no que tange a ele causar o perigo. Para afastar o estado de necessidade, não basta que o agente não seja provocador do perigo; ele não pode ter sido PROVOCADOR DOLOSO do perigo. Se causar o perigo culposamente, não afasta o estado de necessidade.
No enunciado da questão, pra mim, ele provocou o risco dolosamente. Porque ele sabia que estava em uma velocidade superior à permitida, e sabia que estava a fazer uma ultrapassagem perigosa.
A culpa está no resultado morte, mas a provocação do risco (que é o que interessa para estado de necessidade) foi dolosa.
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Já passei por essa situação, por sorte não mateu ninguém. Quero é ver esse que não ultrapassa a velocidade da via numa situação dessa kkk
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Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida tremenda. Se ele impõe velocidade acima do permitido, de forma automática, assumi o risco de produzir o resultado. Logo, seria dolo indireto eventual. E ele responderia por homicídio doloso. Alguém poderia me dar uma explicação sobre. Grato.