Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Conforme o artigo 280 do CTB:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração; (Obrigatório)
II - local, data e hora do cometimento da infração; (Obrigatório)
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; (Obrigatório)
Obs.: Modelo (Uno, Siena, Gol, …), tração (automotor, elétrico, de tração animal, …), tipo (automóvel, ônibus, motocicleta, …) e categoria são facultativos.
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; (Facultativo)
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; (Obrigatório)
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (Facultativo)