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ID
89464
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quando da ocorrência de infração prevista na legislação de trânsito, deverá ser lavrado auto de infração, devendo nele constar, obrigatoriamente, alguns dados. Exemplo de informação a ser fornecida quando possível (não obrigatória) é

Alternativas
Comentários
  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:I - tipificação da infração;II - local, data e hora do cometimento da infração;III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
  • Alternativa correta, Letra DComentáriosDuas informações que são opcionais em um auto de infração :  o prontuário do condutor e a assinatura do infrator.a) a tipicação da infração. (obrigatória)b) a data e a hora da ocorrência. (obrigatória)c) os caracteres da placa do veículo. (obrigatória)d) o prontuário do condutor. (opcional/sempre que possível)e) a identificação do agente autuador. (obrigatória)Veja o que diz o CTB:Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:I - tipificação da infração;II - local, data e hora do cometimento da infração;III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
  • Esta questão foi elaborada tomando como base a Lei Nº9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 280, temos que ficar atentos ao sempre que possível presentes nos incisos IV e VI.
  • Comentários:como não poderia deixar de ser, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – estipulou os elementos mínimos que devem estar presentes nos autos de infração lavrados pelos agentes das autoridades de trânsito, caracterizando a ocorrência de uma infração.
                Porém, enquanto alguns desses elementos são de presença obrigatória, outros podem estar presentes apenas se possível, sem que haja prejuízo à correção do auto de infração. E, nesse sentido, aponta o art. 280 do CTB, que assim dispõe:
    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
    I - tipificação da infração;
    II - local, data e hora do cometimento da infração;
    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
                Como se vê, as informações consistentes no “prontuário do infrator” e na “assinatura do infrator” são opcionais, devendo estar presentes apenas quando possível. E como a questão nos indaga sobre qual daquelas informações não é obrigatória, só pode ser correta a letra D
  • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

     

  • Basta lembrar que há infrações que são dadas em trânsito. Estas, por ocasião de não ser possível abordar o condutor, não será possível identificá-lo e registrar os dados do mesmo. Resposta letra D.

  • Conforme o artigo 280 do CTB:

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração; (Obrigatório)

    II - local, data e hora do cometimento da infração; (Obrigatório)

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; (Obrigatório)

    Obs.: Modelo (Uno, Siena, Gol, …), tração (automotor, elétrico, de tração animal, …), tipo (automóvel, ônibus, motocicleta, …) e categoria são facultativos.

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; (Facultativo)

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; (Obrigatório)

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (Facultativo)


  • Assertiva D

    o prontuário do condutor.