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ID
89470
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Marcos Vinicius, proprietário de veículo automotor, residente em Corumbá, recebeu guia de pagamento referente à infração cometida quando trafegava pela BR-101, entre as Cidades do Rio de Janeiro e Angra dos Reis, no dia 15 de julho de 2009, às 15h30min. A referida guia estabelecia o prazo de 15 dias para a efetivação do pagamento de multa no valor apontado, além da aplicação de 7 pontos, na forma como determina a Lei. Inconformado, recorreu Marcos Vinicius, sustentando não ter recebido notificação da autuação para apresentação de defesa prévia, sendo este apelo recusado. Em face dessa decisão administrativa, Marcos Vinicius ajuizou ação judicial, apresentando todos os documentos cabíveis, satisfazendo todos os pressupostos processuais. Dessa forma, com base na Orientação Jurisprudencial dominante, a decisão a ser proferida deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 282 do CTB:
    Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnólogo hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

  • Código de Trânsito Brasileiro - Lei n. 9.503/1997

    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

            § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

            § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

            § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

            § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

  • Olá! colegas, comentários corretos, porém, a questão pede: orientação jurisprudencial.
    Temos a Súmula do STJ nº 312 "" No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração"".

    cuidado pessoal, existe tbm a Súmula STJ nº 127 (refere-se ao licenciamento), "" É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".
    forte abraço e bons estudos
  • Nao entendi muito bem a questao pois ele recebeu a guia de pagamento referente à infração..e segundo art 282 CTB na parte final,
    fala em "que assegure a ciencia da imposição da penalidade".
    Presume-se estar notificado o infrator para apresentação do recurso, apesar do par. 4 ser explicito quanto à menção da data do termino do prazo do recurso.
    entendo nao ser razoavel a medida judicial apresentada, visto que o infrtor ficou ciente da medida imposta..
    Alguem poderia esclarecer??
  • Comentários:o processo que conduz à aplicação de penalidade contra condutores e proprietários de veículos infratores é um processo administrativo. E, no âmbito do processo administrativo, como regra, sempre que o seu resultado puder influenciar na esfera de direitos dos administrados (atos administrativos restritivos ou ampliativos, na classificação doutrinária) devem ser oferecidos o contraditório e a ampla defesa.
                Sobre esse tema o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – traz algumas normas em seu art. 282, inclusive sobre a obrigatoriedade da notificação. E o certo é que o responsável pelas infrações, antes de ter contra si aplicada qualquer penalidade, deve usufruir de prazo hábil dentro do qual possa alegar qualquer elemento que lhe seja favorável, caso assim deseje fazer. Só após decorrido esse prazo ou após a negativa às alegações do infrator é que se pode aplicar qualquer penalidade. Ou seja, a prévia notificação, antes da imposição de multa, é sempre necessária.
                Após reiterados julgamentos sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 312, que assim preconiza: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
                Portanto, a resposta da questão só pode ser a letra D, dada a obrigatoriedade de ser feita a notificação antes da imposição de multa, razão pela qual o pleito de Marcos Vinicius encontrará amparo em sede judicial.
  • não, ele não estava ciente da notificação. Em nenhum momento pode-se inferir esse fato.

  • Gabarito D

  • Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

           Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

          II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

  • súmula nº 312, que assim preconiza: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

  • questão pessimamente elaborada, não é pra menos que esse foi o pior concurso da PRF, cheio de confusões judiciais.

  • NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO X NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE

    STJ súmula nº 312 “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

    Após confeccionado o AIT pelo agente de trânsito ou outro meio de fiscalização será enviado o talão ou dado ao órgão com circunscrição sobre a via da infração, onde a a autoridade de trânsito respeitado o prazo máximo de 30 dias jugará a regularidade e a consistência desse AIT e irá expedir:

    1) NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - Como o nome já diz é apenas uma informação/aviso que você em tese cometeu uma infração de trânsito, ou seja, ela não é a (multa) e deve ser entregue via de regra por via postal ao domicílio do proprietário ou outro meio tecnológico hábil

    OBS1: Na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO deverá constar prazo para apresentação de defesa prévia, que não poderá ser inferior a 15 dias contados da data da notificação de autuação

    OBS2: Caso o condutor assine a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO essa já valerá como tal, sendo agora necessário esperar a NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE até ele.

    Não sendo apresentada a defesa prévia dentro do prazo estipulado pelo órgão chegará:

    2) NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE - essa assim é a multa e já se pressupõe a ciência da autuação a priori pela NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO e que agora você está sendo multado pela conduta, embora também a lei assegurará recurso que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade

    ATENÇÃO!

    Defesa prévia: Recorre do auto de infração (não concorda com a autuação do agente ou do aparelho)

    Recurso: Recorre da multa propriamente dita

    Independente de ter sido o proprietário ou condutor que cometeu a infração de trânsito, sempre o proprietário será o responsável pelo pagamento da multa.

    Independente de desatualização de endereço de domicílio as notificações serão válidas para todos os efeitos

    No caso em tela o condutor já recebeu a guia sem nem ao menos ter sido notificado antes para apresentar sua defesa prévia, não sendo nem necessário pleitear por via judicial o acatamento do seu pedido, pois conforme está normatizado no CTB, tal multa deverá ser arquivada por inobservância legal.

    Art. 281 (CTB). A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

           Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

          II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

    Fontes

    STJ súmula nº 312 

    Resolução CONTRAN Nº 619 DE 06/09/2016

    Código de Trânsito Brasileiro

  • Assertiva D

    favorável, na medida em que, no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

  • COPIA DE UM COLEGA AQUI.

    NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO X NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE

    STJ súmula nº 312 “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

    Após confeccionado o AIT pelo agente de trânsito ou outro meio de fiscalização será enviado o talão ou dado ao órgão com circunscrição sobre a via da infração, onde a a autoridade de trânsito respeitado o prazo máximo de 30 dias jugará a regularidade e a consistência desse AIT e irá expedir:

    1) NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - Como o nome já diz é apenas uma informação/aviso que você em tese cometeu uma infração de trânsito, ou seja, ela não é a (multa) e deve ser entregue via de regra por via postal ao domicílio do proprietário ou outro meio tecnológico hábil

    OBS1: Na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO deverá constar prazo para apresentação de defesa prévia, que não poderá ser inferior a 15 dias contados da data da notificação de autuação

    OBS2: Caso o condutor assine a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO essa já valerá como tal, sendo agora necessário esperar a NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE até ele.

    Não sendo apresentada a defesa prévia dentro do prazo estipulado pelo órgão chegará:

    2) NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE - essa assim é a multa e já se pressupõe a ciência da autuação a priori pela NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO e que agora você está sendo multado pela conduta, embora também a lei assegurará recurso que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade

    ATENÇÃO!

    Defesa prévia: Recorre do auto de infração (não concorda com a autuação do agente ou do aparelho)

    Recurso: Recorre da multa propriamente dita

    Independente de ter sido o proprietário ou condutor que cometeu a infração de trânsito, sempre o proprietário será o responsável pelo pagamento da multa.

    Independente de desatualização de endereço de domicílio as notificações serão válidas para todos os efeitos

    No caso em tela o condutor já recebeu a guia sem nem ao menos ter sido notificado antes para apresentar sua defesa prévia, não sendo nem necessário pleitear por via judicial o acatamento do seu pedido, pois conforme está normatizado no CTB, tal multa deverá ser arquivada por inobservância legal.

    Art. 281 (CTB). A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

           Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

           I - se considerado inconsistente ou irregular;

          II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

    Fontes

    STJ súmula nº 312 

    Resolução CONTRAN Nº 619 DE 06/09/2016

    Código de Trânsito Brasileiro