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ID
89473
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No dia 15 de junho de 2007, por volta das 09h, pela Avenida Canal, proximidades do "Atacadão Rio do Peixe", José Antônio, guiando o veículo ônibus, ano 1998, de cor branca, provocou atropelamento contra Marinalva, que pedalava uma bicicleta próximo à guia da calçada, sofrendo traumatismos generalizados. O socorro foi prestado por solicitação de populares do SAMU ao Hospital Regional de Urgência e Emergência de Campina Grande, e o infrator se evadiu. No que se refere à conduta praticada, uma vez que o infrator se evadiu sem prestar socorro à vítima, é correto afirmar que o condutor

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro:Conceitos preliminaresDeixar de prestar socorro significa não dar nenhuma assistência à vítima. A pessoa que chama por socorro especializado, por exemplo, já está prestando e providenciando socorro.Qualquer pessoa que deixe de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, estará cometendo o crime de omissão de socorro, mesmo que não seja a causadora do evento.Condutor passando: 135 CP"Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo de vida; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte".Condutor envolvido inocente: 304 CTBCTB, art. 304: "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave"Condutor Envolvido Causador: Homicidio culposo + Omissão de socorro é Circunstancia almentativa de pena.
  • omissão de socorro de socorro, quando possível sem risco pessoal ao agente, é causa de aumento de pena (1/3 a 1/2) no crime de homicídio culposo e na lesão corporal culposa no transito - art. 302, §único  c/c art. 303, § único CTB

  • Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.


    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Comentários:muitas vezes alguns fatos podem constituir, alternativamente, elementos que agravam as penas de outros crimes ou crimes autônomos. É o caso da omissão de socorro, que é um crime por si só (previsto tanto no Código Penal, art. 135 quanto, para as situações específicas, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, art. 304) e que também pode funcionar como causa de aumento de pena nos crimes de trânsito, conforme previsto no CTB para os crimes de trânsito.
                Nesse sentido, prevê o CTB, conforme se depreende da conjugação do parágrafo único de seu art. 302 com o parágrafo único do art. 303, que tanto nas lesões corporais culposas quanto nos homicídios culposos no trânsito incide a agravante da omissão de socorro. Vejamos:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
                Portanto, a resposta correta é a letra B, pois, em tese, considerando-se que há a informação de que o condutor se evadiu do local, deve incidir a causa da aumento destacada. Faça-se apenas a ressalva de que a questão não explicou se se tratava de um homicídio doloso ou culposo, e isso poderia modificar a resposta da questão. Porém, as demais respostas estão flagrantemente equivocadas.
     
     
  • Por que aumento de pena? Uma vez que o crime esta exaltamento tipificado no caput do artigo 304 (Omissão de socorro)?? E dentro da situação não diz nada que ele tenha motivado o crime com os agraventes, que são:

      I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

      II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

      III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

      V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

      VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

      VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     Então resumindo ele não deu motivo para aumento da pena... Notadamente ele cometeu o crime do caput, mas não configura que ele tenha agregado os agravantes...

  • Todos  que comentaram se esqueceram de dizer qual a resposta, sendo assim vou chutar: evadir-se do local do acidente sem prestar socorro a vítima e para fugir das responsabilidades civis e penais que lhe serão imputadas: detenção de seis meses a dois anos. suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor. Abraço, bom estudos. Hááá ja ia esquecendo, resposta é letra A.

  • Atenção: A questão trata de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor, CFSP: Art 303 CTB

     

    - C - sem CNH ou Permissão; (CARTEIRA)

    - F - Na Faixa de Pedestre ou calçada; (FAIXA)

    - S - não prestar Socorro quando puder fazê-lo; (SOCORRO)

    - P - No exercício da Profissão ou Atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro; (PROFISSÃO).

    * Procurem gravar apenas as palavras chaves.

  • LETRA B

     

    Alguns usuários estão equivocados em suas colocações e ainda recebem likes de outros colegas. Essa situação de omissão de socorro não é tão simples como costumam colocar. 

     

    Na verdade temos três situações distintas que podem acontecer em acidente envolvendo vítima de lesão corporal:

     

    - Acidente em que a omissão parte de cidadão que não se envolveu no acidente: aplica-se o art. 135 do CP (omissão de socorro). Aqui o cidadão está passando pelo local logo após a ocorrência do acidente e nada faz.

     

    - Acidente em que a omissão parte de condutor que se envolveu no acidente mas não foi o responsável por ele: aplica-se o art. 304 do CTB. Aqui o cidadão se envolveu no acidente. Por exemplo, estava conduzindo outro veículo que foi jogado para fora da pista no momento do acidente.

     

    - Acidente em que a omissão parte de condutor que se envolveu no acidente e foi o responsável por ele: aplica-se o art. 303, parágrafo único. Aqui o condutor é o responsável pela geração do acidente que resultou a morte ou lesão corporal (art. 302 e 303 do CTB)

     

    Portanto, percebam que só faz sentido falar no art. 304 do CTB quando o agente que não presta socorro à vítima do acidente não provocou o sinistro (mas se envolveu no acidente), pois caso tivesse sido o gerador do evento, deveria responder perante o parágrafo único do art. 303 (lesão corporal) ou pelo §1º do art. 302 (homicídio)

  • Fui de letra B, pois vi na verdade duas aumentativas, esta diante da omissão de socorro, e por esta dirigindo um veiculo destinado ao transporte de passageiros, ja que a questão fala que ele dirige um onibus. Vi que nao caberia a omissao de socorro como aumentativa e dirigir transporte de passageiros como agravante GENERICO, ja que o aumentativo é mais especifico. E nao poderiamos aplicar por questao de bis in idem. Mas a duvida foi que diante da dosimetria, o juiz deveria aplicar o maximo da aumentativa de um meio, ja que estamos diante de duas causas de aumento.

    Bons Estudos.

  • Homicídio Culposo (24): detenção, de DOIS a QUATRO anos.

    Agravante de UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

  • Ainda hoje a questão está CORRETA:


    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

    (a exemplo do: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente)


    § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    (no caso da embriaguez, temos uma qualificadora do crime)

  • Questão antiga cobrada pelo concurso da PRF com decisão recente do STF relacionada com o assunto:


    DECISÕES RECENTE/TEMAS QUE PODEM SER ABORDADOS NA PRF:

    Recurso que discute crime por fuga do local de acidente tem repercussão geral

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente.

     

    “Nesse contexto, ressoa recomendável que esta Suprema Corte se pronuncie sobre o tema da constitucionalidade, ou não, do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a matéria transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista social e jurídico, porquanto mister se faz debruçar sobre tema, no afã de traçar os limites dos direitos constitucionais ao silêncio e ao de não produzir prova contra si”, ressaltou o ministro Fux.

    Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

    No julgamento de RE com repercussão geral, o Plenário acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e reformou acórdão do TJ gaúcho que havia considerado inconstitucional a norma do CTB e absolvido um réu condenado em primeira instância.


    Tese

    Por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral, proposta pelo relator, ministro Luiz Fux: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.


    Fonte: Site do STF em novembro de 2018,

  • Marcaria a alternativa simplesmente pelo rol das circunstâncias do artigo 176, I, bem como a penalidade acessória.

     

     Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

  • Uma Dúvida: A questão afirma apenas que o infrator se evadiu. Não deixa claro o dolo do agente. Ele poderia, por exemplo, ter se evadido para fugir de responsabilidade Penal ou Civil. Caso seja esse o dolo, não haveria aumento de pena, mas sim concurso de crimes.


    Sabe-se que a ocorrência do crime de Omissão não necessariamente acarreta na Fuga de Local, como assinala o TJ-SP:


    "Se o agente, em rodovia, após atropelar ciclista (crime pelo qual foi absolvido) e não sabendo se ele havia falecido ou não, mesmo instado por testemunha para que socorresse aquele, abandona o local e, por isso, vem a ser condenado por omissão de socorro (art. 304 do CTB), não pode o mesmo ato dar causa à condenação pela fuga do local do crime, para evitar a responsabilidade civil ou penal (art. 305 do CTB), por implicar em dupla apenação pela mesma conduta (São Paulo, 2000). "


    Minha dúvida é se o termo "O infrator se Evadiu" acarretará necessariamente no aumento de pena pela omissão!

  •  

    Praticar homicídio culposo OU LESÃO CORPORAL na direção de veículo automotor:

     

    § 1 o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3
    (um terço) à metade, se o agente:

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
    acidente; 


     

     

     

  • *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

  • Lesão corporal sendo cabível 2 Majorantes:

    I - Omissão de socorro;

    II - Condução de veículo de transporte de passageiros.

  • Me falaram que essa prova de 2009 foi uma porr@

  • criei um mnemonico passageiro omisso não possui FaCa