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ERRADO
A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.
Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.
A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
* No caso em questão o fenômeno ocorrido foi o da "recepção" das leis pretéritas pela nova ordem constitucional.
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Pessoal, admito que esse comentário está errado, mas o mantive para que haja um histórico que permita a compreensão dos comentários abaixo.
Questão Errada
Segundo Pedro Lenza ocorrerá a Desconstitucionalização
Trata -se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional.Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.
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Apenas para complementar, sobre a repristinação, dispõe o art. 2º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro:
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
No Brasil, portanto, a repristinação só é possível quando expressamente determinada.
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O comentário da Márcia, acima, dizendo que acontece a Desconstitucionalização, está errado. A desconstitucionalização ocorreria se a constituição anterior fosse recepcionada no novo sistema, porém com status de lei infraconstitucional.
Como na questão trata-se de leis já nascidas com status infraconstituicional prévio, elas serão recepcionadas (naquilo que for compatível com a nova constituição). Foi o que ocorreu com, por exemplo, o Código Penal Brasileiro, que no que era compatível com a CF/88 foi recepcionado.
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Obrigada pelo alerta Emmanuella, para vermos como às vezes ao tentar absorver tanto conhecimento trocamos as bolas, como eu fiz. O bom do site é que aqui é treino, essa rateada que dei se fosse em prova ia me custar caro e muitas posições. Quantos de nós já não se perguntaram depois: meu Deus como eu puder errar isso?
Vou manter o comentário acima para que os colegas entendam o histórico, agora coloco, espero, que o comentário correto.
Segundo Pedro Lenza:
Recepção
O que acontecerá com as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova Constituição?
Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma nova “roupagem”. Como exemplo lembramos o CTN (Código TributárioNacional — Lei n. 5.172/66), que, embora tenha sido elaborado com quorum de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar, sendo que os ditames que tratam sobre matérias previstas no art. 146, I, II e III, da CF só poderão ser alterados por lei complementar.
Pode -se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.
Nessa situação, acrescente -se, inadmite -se a realização de controle de constitucionalidade via ação direta de inconstitucionalidade genérica, por falta de previsão no art. 102, I, “a”, da CF/88, permitindo -se, apenas, a possibilidade de se alegar que a norma não foi recepcionada. Deve-se destacar, desde já, contudo, que, apesar de não ser cabível o aludido controle de constitucionalidade concentrado pela via da ação direta de inconstitucionalidade genérica, será perfeitamente cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, introduzida pela Lei n. 9.882, de 03.12.1999, que, regulamentando o art. 102, § 1.º, da CF/88, alterou, profundamente, a sistemática de controle
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Colegas, para complementar os Estudos, não se esqueçam que a reprisitinação ou efeito repristinatório pode ocorrer em sede de ADI, e não há necessidade de ser expresso como na lei.
Quanto a isso lembremos que a represtinação no Brasil é vedada somente quando feita de forma implícita pela lei nova.
ABS
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Pois é galera, vida de concurseiro tem que ser assim mesmo!! Exemplo disso foi a atitude da Márcia, assumiu que errou, procurou analisar melhor a questao e respondeu da forma mais concisa e correta dentre as respostas acima. Uma atitude tao simples mas que serve de exemplo para nunca desistirmos dos nossos objetivos! Se errarmos, aprendamos com nossos erros para dar a volta por cima!! Nessa batalha nao ganha o mais inteligente mas sim aquele que permanece firme mesmo nao passando no primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto... concurso. Tudo é questao de tempo, nao há erro... questao de tempo minha gente! Vamos lá!! Sucesso a todos!!
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Assertiva ERRADA
Repristinação - é a volta ao vigor da Constituição que estava revogada. Por exemplo: a Constituição de 1946 foi revogada pela de 1967. Como a Constituição de 1988 revogou a Constituição de 1967, a de 1946 voltaria a valer, seria "ressuscitada", isto é, repristinada. No Brasil, pode ocorrer a repristinação, mas apenas de forma expressa. Não existe repristinação tácita.
Que Deus ilumine todos...
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tecnicamente não é correto chamar o efeito repristinatório tácito da decisão em ADI de "repristinação", mas como sabemos que a maioria das bancas, as vezes, desprezam a técnica...
pois há diferenças entre repristinação da LINDB e o efeito repristinatório tácito da Lei da ADI
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Ocorrerá o fenômeno da RECEPÇÃO
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Louvável a atitude da Márcia! Exemplo mesmo!
Bons estudos a tod@s.
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sobre o efeito represtinatório em face de ADI:
" No direito constitucional pátrio, a lei estabeleceu que a sentença declaratória de inconstitucionalidade expurga do ordenamento jurídico o ato normativo inconstitucional fazendo, conforme salienta Gilmar Ferreira Mendes, que este desapareça como se jamais tivesse existido. Conseqüentemente, o ato normativo anterior àquele declarado inconstitucional volta a viger como se não tivesse sido revogado, uma vez que, diante da inexistência no ordenamento jurídico do ato normativo declarado inconstitucional, não ocorreu a revogação do ato normativo anterior. Trata-se de uma verdadeira nulidade ipso iuris.
(...)
É mister enfatizarmos que a partir do momento em que se declara a inconstitucionalidade do ato normativo, o que ocasiona sua nulidade absoluta, a lei anterior, que havia sido revogada por ele, volta a viger no ordenamento jurídico como se essa revogação nunca tivesse ocorrido. Este fenômeno a doutrina denomina efeito repristinatório da sentença declaratória de inconstitucionalidade.
caros colegas, esse texto esclareceu minhas dúvidas sobre o efeito repristinatório...Deus nos abençõe!
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18406/aplicacao-do-efeito-repristinatorio-indesejado-nas-sentencas-declaratorias-de-inconstitucionalidade#ixzz2BA1JS8pE
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Ocorrerá a RECEPÇÃO da norma.
"Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
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Princípio da repristinação constitucional.
Pode a nova constituição reavaliar leis ou atos normativos revogados por constituições antigas???
R: Conforme esse princípio, é possivel reavaliar normas antes revogadas, ressucitando-lhes os efeitos.
Porém uma obervação muito importante deve ser feita:
No Brasil, a Lei de Introdução ao Código Civil abre possibildade de o legislador instituir, expressivamente, a repristinação , no seu art 2° § 3°. Só que esse dispositivo aplica-se apenas , no âmbito da legislação ordinária, jamais no campo constitucional. Assim se lei posterior admitir a repristinação, será possível que uma lei ordinária revogada , por exemplo , volte a produzir efeitos.
Mas esse entendimento, frise bem, não se aplica à seara das normas constitucionais, restringindo-se à órbita infraconstitucional.
Espero ter colaborado...
Bons estudos a todos!!!
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Já que aqui foi abordado o efeito repristinatório da decisão procedente de ADI, lanço uma questão para debate:
Considerando que o aludido efeito tem como base o fato de a inconstitucionalidade declarada no controle abstrato ter eficácia ex tunc, ou seja, estabelece que a lei incontitucional nunca teve vigência, poderia haver a repristinação (ou efeito repristinatório) caso haja a modulação dos efeitos?
Nesta hipótese, a lei valeu e produziu efeitos legítimos por um tempo, e quando passou a viger, imediatamente revogou a legislação antiga. Não seria uma incongruência ressuscitar a lei antiga se a lei revogadora foi tida como válida por um período? A revogação imediata com a vigência não seria um efeito concreto irreversível, considerando que a lei somente restou invalidada posteriormente?
Pessoalmente, penso que esta hipótese aproxima-se muito mais da própria revogação legislativa, em que a repristinação é vedada.
Não encontrei posição do Supremo quanto a isto.
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É o efeito da RECEPÇÃO e não repristinação.
Repristinação seria uma lei revogada pela constituição anterior ser recepcionada pela atual constituição. Cabe ressaltar que só é admissível a repristinação quando a constituição brasileira expressamente determinar.
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GABARITO "ERRADO".
REPRISTINAÇÃO
A repristinação ocorre quando uma norma revogada volta a viger em virtude da revogação da norma que a revogou. Apesar de haver quem defenda um efeito repristinatório imediato e automático da lei que revoga a lei revogadora (Emanuele Gianturco), a posição amplamente dominante é no sentido de que a revogação de uma lei faz com que ela desapareça, deixe de existir. Portanto, a revogação da lei ab-rogante não pode ter o efeito automático de “ressuscitar” uma lei anterior que havia sido abolida.
No âmbito do direito constitucional é admitida apenas a repristinação expressa. O fundamento da repulsa à repristinação tácita são os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. O permanente refluxo de normas geraria dificuldades insuperáveis ao aplicador do direito. Portanto, uma norma constitucional revogada não se restaura automaticamente com o surgimento de uma nova Constituição, salvo previsão expressa nesse sentido.
No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também admite apenas a repristinação expressa ao dispor que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência (LINDB, art. 2.°, § 3.°)
RECEPÇÃO
A revogação de uma Constituição faz com que todas as demais normas do ordenamento jurídico percam seu fundamento de validade e, portanto, sua vigência. Com o objetivo de dar continuidade às relações sociais, tendo em vista a impossibilidade fática de nova regulação imediata de todas as hipóteses indispensáveis, as normas infraconstitucionais, cujo conteúdo seja compatível com o da nova Constituição, são recepcionadas por ela (novação legislativa), adquirindo um novo fundamento de validade.
Ao ser promulgada uma nova Constituição, duas situações poderão ocorrer.
As normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis com a Lei Maior ganham um novo fundamento de validade e são recepcionadas por ela. As normas materialmente incompatíveis perdem seu fundamento de validade e deixam de ter vigência (incompatibilidade material superveniente). Por não admitir a convivência simultânea de normas materialmente incompatíveis entre si, o princípio da unidade do ordenamento jurídico impede a recepção de tais normas pela nova Constituição.
Havendo apenas incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anterior, esta será recepcionada com uma nova roupagem.
FONTE: Marcelo Novelino.
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GABARITO ERRADO
Nesse caso ocorrerá o fenômeno denominado RECEPÇÃO!
REPRISTINAÇÃO: Retorno da produção de efeitos de lei revogada pela ordem constitucional anterior.
Ex:
– Lei é editada sob a ordem constitucional de 1946.
– Não é recepcionada pela ordem constitucional de 1967.
– Retorna à eficácia perante a ordem constitucional de 1988 diante da revogação da constituição de 1967.
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ERRADO.
Ocorrerá o fenômeno da recepção.
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Recepção das normas.
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Repristinacão - volta do vigor de uma norma que estava revogada. É admitida,desde que prevista de forma expressa.
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A repristinação também pode ocorrer nos atos administrativos (sei que a questão não trata de direito administrativo, apenas para complementar):
Ato A é revogado por Ato B
Ato B é revogado por Ato C
Em relação ao Ato A, o Ato C renovará os efeitos dele somente se dele (C) constar EXPRESSAMENTE tal intuito.
Bons estudos!!
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Gab: ERRADO
Repristinação: "volta o cão arrependido" - a volta de uma norma ao ordenamento jurídico.
Recepção: a nova Constituição adota leis já existentes, se com ela forem compatíveis. Se contrariar, será revogada! (OBS: nesse último caso, não há inconstitucionalidade, apenas revogação).
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Recepção: uma norma infraconstitucional anterior, que não contraria a nova constituição, poderá ser recepcionada. Ex: constituição do ano 2000 e foi criada uma outra constituição em 2005, se alguma lei infra da constituição de 2000, não contraria a constituição de 2005, ela poderá ser recepcionada. E as normas da constituição 2000 que não forem compatível com a de 2005? Serão REVOGADAS.
Repristinação: é quando uma norma que não tinha sido aceita por uma constituição anterior, poderá ser recepcionada pela nova. Ex: aceitar na nossa constituição, a CF/88 uma norma que não tinha sido aceita pela CF/46.
Desconstitucionalização: ocorre o fenômeno da desconstitucionalização, quando normas da constituição anterior, desde
que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor na atual, mas com o status de lei infraconstitucional.
Fonte: esquematizado do Pedro Lenza.
Qualquer erro sinalizem!
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Errado, pois será RECEPCIONADA
para que isso ocorra é necessário preencher os seguintes requisitos:
1. Estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;
2. Ter conteúdo compatível com a nova Constituição (compatibilidade material);
3. Ter sido produzida de modo válido (de acordo com a Constituição de sua época - compatibilidade formal).
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é de comer ?
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Nunca nem vi
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Repristinação:
Lei A publicada;
Lei B revoga Lei A;
Lei C revoga Lei B e adota fundamentos da Lei A.
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O fenômeno da recepção não precisa de disposição expressa.