SóProvas


ID
895357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a
seguir, acerca dos direitos fundamentais.

Considere que um indivíduo tenha sido denunciado por crime contra o patrimônio há mais de dez anos e que, em razão da quantidade de processos conclusos para sentença na vara criminal do município, ainda não tenha havido sentença em relação ao seu caso. Essa situação retrata hipótese de flagrante violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, expressamente previsto na CF.

Alternativas
Comentários
  • Questão recém saída do "forno"

    Trata de informação explícita no Art. 5º da CF/88

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


    Rumo à aprovação!
  • O referido princípio foi introduzido expressamente pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 24 de abril de 1992 e entrou em vigor com a Emenda Constitucional n. 45/2004, que foi erigida a princípio fundamental, pois foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta Magna - o princípio do prazo razoável do processo -, verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"

  • CELERIDADE PROCESSUAL

    Art 5°,LXXVIII, CF:
    a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  • É de notório conhecimento de todos os artigo da CF que trata da celeridade do processo, mas que tipo de celeridade o legislado se referiu. Não existe na CF nenhuma referência ao tempo de duração do processo.
    Apenas diz que deve ser rápido.
    Gostaria de saber se existe alguma jurisprudência em que a duração de 10 anos foi considerada um atentado a "duração razoável do processo"? Outra coisa: o prejudicado pode entrar com uma ação contra o Estado porque foi prejudicado? Não é uma garantia/direito? Então sua violação enseja uma reparação por parte do Estado.
    Ficarei grato se alguém pude me ajudar.
    Se alguém achou muita ignorância da minha parte, desculpem-me.
    Bons estudos!
  • Vai aí  um parâmetro para se basear o que se entende por demora não razoavel do STF:

    "

    HC 108416 / RJ - RIO DE JANEIRO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  04/12/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa: Constitucional. Habeas Corpus. Julgamento célere – CF, art. 5º, inc. LXXVIII. Demora não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXVIII, preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2. In casu, o writ foi impetrado no STJ em 27/10/2010 e está concluso com parecer ministerial desde 30/11/2010, há mais de dois anos, impondo-se, por isso, acolher o argumento da não razoabilidade pela demora. 3. Ordem concedida para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o feito em mesa na primeira sessão após a comunicação desta decisão."

    "HC 108643 / BA - BAHIA
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  25/09/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    : Constitucional. Habeas Corpus. Julgamento célere – CF, art. 5º, inc. LXXVIII. Demora não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXVIII, preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2. In casu, o writ foi impetrado no STJ em 25/11/2009 e redistribuído com parecer ministerial em 19/06/2009, sem o julgamento do mérito até a presente data, impondo-se, por isso, acolher o argumento da não razoabilidade pela demora. 3. Ordem concedida para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o feito em mesa na primeira sessão após a comunicação desta decisão."


    Pelos julgados, dez anos é uma demora não razoavel!

  • Esse tema foi abordado por mim num trabalho acadêmico e , conforme  as pesquisas, a duração razoável do processo seria de no máximo 2 anos.

  • Concordo com você, Eder Júnior - Futuro APF.
  • Esse princípio ainda é muito restrito aos livros, muito embora encontra-se farta jurisprudência no sentido de revogação de medidas cautelates de prisão ou não com fundamento no excesso de prazo, que, nada mais é do que a aplicação do princípio da duração razoável do processo. E, o prazo de 10 anos, é manifestamente excessivo em qualquer procedimento.
  • Complementando:
    Celeridade processual (CF 5, LXXVIII). " O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário (o que de fato ocorreu, conforme o enunciado) - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frusta um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei." (STF, Pleno, HC 85237-DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 17.3.2005, v.u., DJU 29.4.2005.)
    Não acredito que o principal ponto da questão seja o tempo, mas sim a culpa exclusiva do aparelho judiciário - "em razão da quantidade de processos conclusos para sentença na vara criminal do município..."
  • Colegas, alguém poderia fornecer uma informação concreta do mínimo de tempo necessário para a "violação ao direito fundamental à duração razoável do processo"? Creio que com essa informação, teríamos mais segurança em responder a uma pergunta similar futura.

    Grato.
  • Data venia, esta questão levantada de que a duração razoável de um processo deva ser de 2 anos ou que devemos buscar um parâmetro objetivo para a expressão "duração razoável do processo" me causa espécie.

    Existem diversas condicionantes para que se atribua a um processo a "qualidade" de ser demorado ou não.

    Em demandas penais, havendo cerceamento da liberdade do réu, é mister que se sopese de forma mais austera tal princípio. Já naquelas em que o indivíduo não foi privado de seu direito de "ir e vir", o parâmetro é distinto. Por outro lado, há demandas cíveis ou envolvendo o direito administrativo que duram 15, 20 anos. O critério deverá ser casuístico, não se podendo querer um entendimento engessado que considere 2, 3 ou 5 anos como "prazo de duração razoável" de um processo.
  • Eder, 

    respondendo a sua pergunta, como vc mesmo colocou, acredito que o princípio da celeridade tenha sido colocado no texto constitucional como uma direito individual e coletivo, cabendo, assim, medidas judiciais para proporcionar a devida celeridade.    

    A título de exemplo, no artigo 133 do CPC foi previsto  que o juiz responderá por perdas e danos quando retardar, sem justo motivo, providência que deveria ter ordenado de ofício. Outro exemplo que pode ser dado é o artigo 93, II, "e", da CF que prevê que o juiz que retiver os autos em seu poder, além do prazo legal, de maneira injustificada, não será promovido. No entanto, quando for estudar Processo Civil, é importante levar em consideração os prazos impróprios, os quais foram fixados para os magistrados e para os auxiliares de justiça. Esses prazos, diferentemente dos prazos próprios, se desrespeitados, não resultam em preclusão temporal, cabendo, somente, sanções administrativas, as quais podem ser examinadas pela corregedoria do tribunal e pelo CNJ (art. 103-B, §4º, III, da CF).

    Em relação ao tempo médio de julgamento, como colocado pelos colegas acima, a jurisprudência tem se inclinado para um prazo de 02 (dois) anos. No entanto, acredito que possam existir condicionantes que aumentem ou diminuam esse prazo, de acordo com o caso concreto. Assim, nessa questão, acredito que a banca tenha escolhido um prazo bem longo, 10 (dez) anos, para não deixar qualquer dúvida.

    Espero ter ajudado!


  • Estranhei o termo "vara criminal do município", já que o município não possui vara criminal, mas sim o estado membro. O que pode acontecer é no município ficar localizada uma vara criminal da justiça estadual. Então sería "no município" e não "do município".  
  • Estranho. O indvíduo denunciado teria o direito à razoável duração do processo (para que condenado o mais rápido possível?). Parece um direito fundamental de quem quer exercer um direito e a lentidão processual impede o exercicio do direito. Não parece este ser o espírito da norma constitucional. Já pensou: fulano de tal é acusado de assassinato e se o processo demorar muito ele tem o direito à razoavel duraçao violado? A menos que a propria prolação do processo seja um cosntrangimento...
  • CEEEEEEEEESPE, MINHA FILHA... MELHOOORE!!!!!!!!!

    MUNICIPIO NAO TEM VARA CRIMINAL... PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Marcellinha,

    Pelo que entendi dos comentários:

    1. Para configurar violação do direito à duração razoável do processo, a demora deve ocorrer exclusivamente por culpa do judiciário.

    2. Considera-se excesso de prazo àqueles superiores à dois anos.

    Não estou bem convencido disso, mas me parece razoável.

    Felipe
  • E tal crime, independentemente da modalidade do dano, estaria prescrito!
  • Marcellinha, calma... Desculpe-me, mas parece que o Marcelo usou "minha filha" referindo-se à (ao) CESPE. Não foi criticando seu comentário.

    Bons estudos, Danielly.
  • É tendente à indenização pelos danos gerados pela morosidade na prestação jurisdicional, assim, o responsável (o Estado) fica obrigado através do instituto da responsabilidade civil a reparar o prejudicado, nos limites de seus danos, tanto materiais quanto morais.

  • Entendo a questão como errada, pois a razoável duração do processo, nesse caso, está beneficiando o réu. Os direitos individuais são para proteção dos individuos, por este reclamados, não para o Estado.

  • NA TEORIA:

    Art. 5º da CF/88
    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    NA PRATICA:

    Pra alguns processos existentes por ai, 10 anos ainda é pouco!

    O que interressa pra gente?

    TEORIA

  • Apesar de correta, do jeito que ficou me parece que poderia gerar controversias, pois nao se trata de uma norma absoluta.

  • Seu comentário, Jesonias Souza, nocauteou o CESPE... Querer confundir o aluno com erros da doutrina jurídica até que toleramos, mas misturar com erros de português é apelar demais. KKK
  • LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • na pratrica esse razoavel não existe!

  • se for responder pensando na prática vai errar!

  • Tipo de questão que o algoz Examinador Cespe poderia dar qualquer gabarito

  • devia ter a opção resposta e a opção comentários dos carentes. Ninguém deu a resposta, mas falaram toneladas.