-
O Poder Judiciário no exercício de sua função jurisdicional nunca vai adentrar no mérito administrativo para dizer se o ato foi ou não conveniente e oportuno para a administração. Ele deve se limitar a controlar a legalidade do exercício da discricionariedade pela administração, mas não substituí-lo no juízo de conveniência e oportunidade. Ou seja, controla a legalidade de um ato. No caso, se o STF julgar procedente o ato será anulado e não revogado.
-
Certo
CF Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
-
Segundo o stf, o ato reclamado deve ser posterior à decisão:
"Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema." (Rcl 6.449-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 11-12-2009). No mesmo sentido: Rcl 8.111-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 28-3-2011; Rcl 8.846-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-10, Plenário, DJEde 9-4-10. Vide:Rcl 3.939, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14-4-2008, Plenário, DJE de 23-5-2008
-
Questão controversa...
Lei 11.417/06
Art. 7º: ...
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
-
Gabarito: Certo.
Senão Vejamos: A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.[3]
Fonte: Site Ambito jurídico.
-
Concordo com Felipe Bueno
Já há alguns meses me deparo com questões do Cespe eivadas de generalidade e controversas. Em enunciados como esse existem fatores intrínsecos que devem ser levados a mérito. Diante dessa situação o candidato fica a mercê de uma tentativa de adivinhar qual é o posicionamento da banca, sendo que este muda como mudamos de calças.
Dessa forma a prova vira loteria!
A ESAF faz provas bem elaboradas e não precisa dessa sacanagem!!!!
-
Gente,
Eu entendo que a Lei nº 11.417/2006 (lei que regulamenta as Súmulas Vinculantes) explica porque a questão está correta, in verbis:
Art. 2º. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma prevista em lei.
Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Espero ter ajudado.
-
já a prova de nivel medio estava muito mais dificil... so irma Zuleide na causa mesmo pra aguentar essas do CESPE.
-
É evidente que caberá reclamação àquele tribunal, ocorre que eu errei esta questão por entender que não seria anulado, e sim revogado.
Estudando o meu erro, encontrei:
SÚMULA 473/STF
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Quando a súmula expõe que a Administração poderá anular seus atos, porque deles não se originam direitos, ela está implicitamente reforçando o fato de que como a invalidade tornaria o ato írrito, nulo por vício original, então, o desfazimento deve ser feito ex tunc, isto é, com efeitos retroativos, caso o ato tenha produzido efeitos provenientes de direitos inexistentes.
Já a revogação terá sempre efeitos ex nunc (a partir de então), porquanto atinge ato legítimo, isto é, não viciado, por isso, sempre deve respeitar aos direitos adquiridos. A doutrina costuma ampliar o rol de limites à revogação, acrescentando a esta hipótese também a impossibilidade da revogação de atos: que a lei declare irrevogáveis; já exauridos ou que determinam providência material já executada, atos vinculados; atestados, certidões ou votos, atos preclusos e atos complexos (Ver: NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 228).
(www.direitoadm.com.br)
-
A minha dúvida com relação a essa questão não é a respeito de revogação ou anulação, mas sim na parte "...caberá reclamação a esse tribunal". Se o ato administrativo for redigido em âmbito municipal, por exemplo, a competência não seria do Tribunal de Justiça ou até mesmo do juiz de primeiro grau??
Se alguém puder ajudar
-
Wallace também tive essa dúvida. Alguém poderia explicar a questão?
-
Wallace e Carla, como o ato administrativo está em desconformidade com uma súmula vinculante do STF, a reclamação será para esse tribunal, pois somente ele (STF) poderá anular o referido ato.
-
Lei 9784/99
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
-
Se um agente editar ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante do STF, caberá reclamação a esse tribunal, que, se julgá-la procedente, deverá anular referido ato
Não tem segredo, a resposta esta na CF/88
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula (SUMULA VINCULANTE) que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Força na peruca!
Bons estudos
-
Pessoal,
Pessoal,
Marquei como ERRADO baseado no seguinte raciocínio:
1. O judiciário não anula ato da administração; ele suspende a eficácia.
2. Mesmo nas hipóteses de NULIDADE, a autoridade não anula o ato, ela apenas declara a nulidade, posto que tal ato eivado de vicio de nulidade já nasce nulo, tanto que a declaração de nulidade produz efeitos ex tunc.
2. Estava convicta de que a questão estava ERRADA, finalmente, com base na seguinte disposição legal:
Art. 64-B.Acolhida pelo Supremo Tribunal Federala reclamação fundada em violação de enunciado da súmula
vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do
recurso, que deverão adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas
esferas cível, administrativa e penal.
Quem puder me explique porque eu errei!
Ou foi o cespe em mais uma de suas manobras? ao meu ver, esta é uma dentre as muitas questões que o cespe tem feito, para a qual essa banca tanto pode adotar o gabarito CERTO ou ERRADO (há justificativas bem fundamentadas para ambas as hipoteses) e dese modo, ela ignora nosso esforço de estudo e, com essa manobra, vem se livrando de recursos.
-
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A REPRESENTAÇÃO.
- REPRESENTAÇÃO: Denúncia de
irregularidade, não afetado.
- RECLAMAÇÃO: Reconhecimento
de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.
GABARITO CERTO
-
Errei a questão exatamente pelo mesmo motivo do colega Felipe
Lei 11.417/06
Art. 7º: ...
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
-
CERTO.
A súmula vinculante obriga todo mundo (adm pública) a produzir o ato de acordo com ela. Sendo assim, o ato é vinculado. Se o ato for praticado em desacordo, será ato ilegal, deverá portanto, ser anulado.
-
Questão sacana!
Reitero os termos do Rodrigo Temóteo.
-
Em relação a controle e responsabilização da administração, é correto afirmar que: Se um agente editar ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante do STF, caberá reclamação a esse tribunal, que, se julgá-la procedente, deverá anular referido ato.