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Embora os atos administrativos sejam os atos típicos do poder executivo no exercício de suas funções próprias, não se deve esquecer que os poderes judiciário e legislativo também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna. O que cabe salientar é que o poder judiciário não julga o mérito administrativo do ato dos poderes legislativo e executivo, apenas julga a legalidade destes atos.
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Acho que o comentário do colega, embora correto, destoa da questão que se refere especificamente aos atos administrativos do poder executivo. Eu errei a questão e não compreendo porque e como os poderes legislativo e judiciário exercerem controle prévio de um ato do poder executivo.
Alguém poderia elucidar essa questão?
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Para mim o erro da questão está em restringir o controle preventivo do ato administrativo ao Poder Executivo.
"O controle judicial é sempre garantido, seja ele anterior, contemporâneo ou posterior ao ato administrativo, o que não significa que a Administração tenha que ir preliminarmente a juízo para executar o ato que editou." (TJMG Número do processo: 1.0000.00.192402-6/000, julgado em 30/11/2000)
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Eu tbm errei a assertiva, e fui pesquisar. A matéria está dentro do Controle dos Atos Adm.
O Controle Prévio do Poder Executivo pode ser realizado por outros poderes, visando evitar a prática de atos ilegais ou contrário ao interesse público.
Ex: Conegresso Nacional deve autorizar o presidente da república a declarar a guerra - Art. 49, II, III, XV, da CF/88.
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GABARITO: ERRADO.
Diz-se prévio o controle quando exercido antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado. Exemplo de controle prévio é a autorização do Senado Federal (Poder Legislativo) necessária para que a União, os estados, o DF ou os municípios possam contrair empréstimos externos (CF, art. 52, V). É também exemplo a aprovação, pelo Senado Federal, da escolha de ministros dos tribunais superiores, do Procurador-Geral da República, do presidente do Banco Central etc., conforme previsto no art. 52 da CF. A aprovação ali referida é um ato de controle prévio, pois precede a nomeação dos citados agentes públicos, conforme se depreende da leitura do art. 84, XIV, da CF.
Por último, pode-se citar como controle prévio a concessão (Poder Judiciário) de uma medida liminar em mandado de segurança preventivo que impeça a prática ou a conclusão de um ato adminbistrativo que o administrado entenda ameaçar direito líquido e certo seu.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - 17ª ed. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Ed. Método - p.744.
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Carvalho Filho dá como exemplo de controle prévio exercido pelo Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo a autorização concedida pelo Congresso para que o Presidente da República se ausente do país.
Quanto ao controle exercido pelo Poder Judiciário, o autor estabelece ser a regra o controle posterior, todavia "há situações especiais que admitem um controle prévio. Esse controle, porém, não deve ser entendido como uma forma de o Judiciário fazer averiguação prévia de tudo o que está a cargo da Administração, mas sim como o meio de evitar que direitos individuais ou coletivos sejam irreversivelmente ofendidos, vale dizer, sem que haja a possibilidade de o ofendido ver restaurada inteiramente a legalidade. O fundamento desse controle se encontra no próprio artigo 5º, XXXV, da CF, que garante o indivíduo contra lesão ou ameaça de lesão. Para esse fim, as leis processuais preveem a tutela preventiva, ensejado a possibilidade de o juiz sustar os efeitos de atos administrativ9os através de medidas preventivas liminares, quado presentes os pressupostos da plausibilidade do direito e o risco de haver lesão irreparável pelo decurso do tempo"
(Manual de Direito Administrativo, 25ª Ed., pag. 989 e 1005).
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Basta imaginarmos um particular que impetre um Mandado de Segurança preventivo com pedido liminar com o objetivo de impedir que o Poder Executivo pratique determinado ato!
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Mais um Exemplo: "Declarar Estado de Sítio"... o Poder Executivo necessita da prévia autorização do Congresso Nascional. :D
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Bem, ao meu ver o que mata a questão são as palavras EXCLUSIVAMENTE e SOMENTE, já que qualquer dos poderes pode fazer o controle prévio, concomitante ou posterior( sendo este em regra do poder judiciário)
Fonte: direito administrativo descomplicado resumo marcelo alexandrino e vicente paulo
BONS ESTUDOS A TODOS!!!!
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Segundo meu Prof. Vandré Amorim
Essa questão está errada porque o Legislativo pode fazer controle prévio dos atos administrativos tb!! Quanto ao Judiciário, há uma discussão se ele pode fazer o controle prévio. Alguns doutrinadores defendem que sim outros que não! O certo é que, em regra, o Judiciário só faz controle concomitante ou posterior.
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Caros colegas,
para não haver dúvidas, gostaria de citar um controle prévio de ato administrativo do poder executivo feito pelo poder legislativo, apenas para elucidar.
Quando o poder executivo indica a nomeação de alguém para o cargo de procurador geral da república (que é um ato administrativo) é necessário que seja aprovado pelo poder legislativo.
Assim, percebe-se a possibilidade de exercer o controle legislativo em relação ao poder executivo de forma preventiva e não apenas após a entrada em vigor do ato.
Um abraço
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Complementando, a CF diz que não será afastada da apreciação judicial LESÃO OU AMEAÇA à direito, logo, mesmo sem a publicação e consequente entrada em vigor, os meros atos procedimentais dos quais incorrerão o ato já possibilitam a revisão judicial em razão da flagrante AMEAÇA a direito, o que justifica a incorreção da questão.
Bons estudos.
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Colegas, dos comentários abaixo consegui extrair que tanto o Poder Judiciário, quanto o Poder Legislativo podem fazer controle prévio dos atos administrativos do Poder Executivo.
E, é claro, que o Poder Judiciário pode exercer o controle desses atos após sua entrada em vigor. Mas a dúvida que restou foi:
Pode o Poder Legislativo exercer o controle dos atos administrativos do Poder Executivo após sua entrada em vigor? Se sim, podem citar exemplos?
Obrigado.
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Acredito que esta competência exclusiva do Congresso Nacional responde a dúvida do colega.
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
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Questão copia e cola da Q331857
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/c4177a3c-10
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CONTROLE JUDICIAL
O controle judicial só atua quando provocado. Ou seja, o controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou posteriori, devendo sempre ser provocado pela parte interessada.
Dito de outro modo, o controle judicial das atividades administrativas é realizado sempre mediante provocação pela parte interessada, podendo ser prévio ou posterior.
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QUANTO AO MOMENTO, NINGUÉM (nenhum dos poderes)TEM EXCLUSIVIDADE DE CONTROLE PRÉVIO, CONCOMITANTE E SUBSEQUENTE.
GABARITO ERRADO
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O controle prévio pode ser exercido pelos demais poderes. O Poder Legislativo poderá exercê-lo nos casos previstos na Constituição Federal, como por exemplo, autorização do Senado para que os Estados, D.F. e Municípios façam empréstimos externos. Podemos citar como exemplo do Controle prévio exercido pelo Poder Judiciário o mandado de segurança que traga impedimento para prática de ato administrativo que prejudique direito líquido e certo. Assim a questão está errada, pois este controle não é exercido exclusivamente pelo Poder Executivo.
Gabarito: Errado
Prof Daniel Mesquita
Estuda , pq tua vida tá 1ma merda !
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GABARITO: ERRADO
Todos os Poderes podem exercer o controle prévio dos atos do Poder Executivo. Aos órgãos do próprio Poder Executivo podem ser atribuídas competências de fiscalização prévia, como a necessidade de aprovação de um projeto antes do início de uma obra, por exemplo.
O Poder Legislativo, por sua vez, possui competência para aprovar previamente a nomeação de determinadas autoridades escolhidas pelo Presidente da República, como a indicação do Presidente e os diretores do Banco Central (CF, art. 52, III, “d”).
Por fim, a Constituição Federal defende, no artigo 5º, XXXV, o acesso ao Poder Judiciário para afastar lesão ou ameaça a direito. Assim, é possível que o controle judicial ocorre antes mesmo da ocorrência do ato.
Portanto, o item está errado, pois há possibilidade de controle prévio pelos Poderes Legislativo e Judiciário.
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos
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Os três Poderes podem exercer o controle prévio.
GAB ERRADA
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ERRADO
Justificativa Cespe (OUTRA PROVA SIMILAR CONTEÚDO DA QUESTÃO)
Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer o controle prévio do ato administrativo. Exemplo: No caso de licitação, os Tribunais de Conta, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades. O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado.
Fonte: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/2201/policia-federal-2013-delegado-de-policia-federal-justificativa.pdf
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Bastava lembrar dos remédios constitucionais que podem ser aplicados preventivamente aos atos ainda não materializados pela Administração. Por exemplo, um ato que determina a interdição de um estabelecimento comercial, poderá ser analisado pelo Judiciário que preventivamente poderá anular o ato.
A assertiva foi muito sumária ao afirmar " é feito exclusivamente pelo Poder Executivo".
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ANTES, DURANTE OU POSTERIORI..
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O item está ERRADO.
No Brasil, a regra é que o Poder Judiciário exerce o controle externo (de fora pra dentro) da Administração, de legalidade (por ser impedido de analisar o mérito) e provocado.Na lição de José dos Santos Carvalho Filho, a regra é que o controle é posterior. Porém, há inúmeros exemplos da atuação preventiva ou prévia pelo Poder Judiciário. O próprio inc. XXXV do art. 5º da CF é expresso ao afirmar que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou a ameaça a direito. A lesão é a reparação, é a atuação repressiva (“a posterior”). Porém, a proteção à ameaça é de natureza eminentemente preventiva.
Além do Judiciário, existe a possibilidade de controle prévio exercido, igualmente, pelo Poder Legislativo. Cite-se a competência do Senado Federal para fixar, por proposta do presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada do DF, é uma das hipóteses de controle político exercido pelo Poder Legislativo.
Professor Cyonil Borges
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Comentários: todos os Poderes podem exercer o controle prévio dos atos do Poder Executivo. Aos órgãos do próprio Poder Executivo podem ser atribuídas competências de fiscalização prévia, como a necessidade de aprovação de um projeto antes do início de uma obra, por exemplo. O Poder Legislativo, por sua vez, possui competência para aprovar previamente a nomeação de determinadas autoridades escolhidas pelo Presidente da República, como a indicação do Presidente e os diretores do Banco Central (CF, art. 52, III, “d”). Por fim, a Constituição Federal defende, no artigo 5º, XXXV, o acesso ao Poder Judiciário para afastar lesão ou ameaça a direito. Assim, é possível que o controle judicial ocorra antes mesmo da ocorrência do ato. Portanto, o item está errado, pois há possibilidade de controle prévio pelos Poderes Legislativo e Judiciário.
Gabarito: errado.
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Errado. Controle prévio ou a priori, é exercido em ambos os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario.
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O item está errado, pois há possibilidade de controle prévio pelos Poderes Legislativo e Judiciário.
Todos os Poderes podem exercer o controle prévio dos atos do Poder Executivo
Gabarito: errado.
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todos os Poderes podem exercer o controle prévio dos atos do Poder Executivo. Aos órgãos do próprio Poder Executivo podem ser atribuídas competências de fiscalização prévia, como a necessidade de aprovação de um projeto antes do início de uma obra.