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ID
895390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a controle e responsabilização da administração, julgue
os itens a seguir.

Ao Tribunal de Contas da União não cabe julgar as contas dos administradores de sociedades de economia mista e empresas públicas, visto que a participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda em públicos os bens dessas entidades.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    CF/88
    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
  • Todas as pessoas da administração pública direta ou indireta, sejam prestadoras de serviços públicos ou exploradores de atividade economica estão submetidas ao controle do TC - MS 25-092-DF. CESPE- PGBACEN- 2009-





     

  • ERRADA

    "O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira."

    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_funcionamento

    "O TCU não tem competência para julgar as contas dos administradores de entidades de direito privado. A participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda seus bens em públicos. Os bens e valores questionados não são os da administração pública, mas os geridos considerando-se a atividade bancária por depósitos de terceiros e administrados pelo banco comercialmente. Atividade tipicamente privada, desenvolvida por entidade cujo controle acionário é da União." (MS 23.875, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-3-2002, Plenário, DJ de 30-4-2004.)

    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860
  • “Ao Tribunal de Contas da União não cabe julgar as contas dos administradores de sociedades de economia mista e empresas públicas, visto que a participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda em públicos os bens dessas entidades. “ O item está ERRADO quando nega essa competência do TCU, constitucionalmente prevista:
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
    O CESPE retirou um trecho dos argumentos que foram levados a pleito em sede de MS, conforme citou acima a colega Dalila -
    MS 23.875, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-3-2002, Plenário, DJ de 30-4-2004.
    Resumindo o que se conclui na decisão desse supracitado MS: “A tomada de contas especial é um procedimento destinado a apurar fato específico em que haja suspeita de lesão ao Erário. Difere da prestação de contas ordinária, realizada anualmente, a que está sujeita toda Administração Pública, incluídas todas entidades da Administração indireta, independentemente de sua forma jurídica e da natureza de suas atividades. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não ser aplicável às sociedades de economia mista e às empresas públicas o instituto da tomada de contas especial; ENTRETANTO, não afastou a obrigação que têm os administradores dessas entidades à prestação de contas ordinária, de periodicidade anual.
  • Fique intrigado com a afirmação que a Sociedade de Economia Mista não está sujeita ao Processo de Tomada de Constas Especial, fui procurar e esse é o entendimento do TCU

    Fonte<http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054976.PDF
    >
    Na primeira oportunidade em que examinou o assunto, março de 2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ao julgar os mandados de segurança nºs. 23.627 e 23.8752 que não seria aplicável o instituto da tomada de contas especial às sociedades de economia mista. Prevaleceu o entendimento de que seus bens seriam privados e de que a forma de sua fiscalização pelo Estado e pela sociedade seria disposta pela lei, até hoje aguardada, que 
    estabelecerá seu estatuto jurídico, previsto no art. 173, §1º, I, da Constituição Federal. Além disso, os ministros Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim fizeram considerações sobre possíveis embaraços que a fiscalização do TCU poderia criar na gestão comercial dessas empresas.
    Na esteira desses julgados, diversos mandados de segurança foram impetrados naquela Corte - seja por sociedades de economia mista, seja por pessoas físicas ou jurídicas alcançadas por deliberações do TCU por conta de suas relações comerciais com aquelas entidades da administração pública indireta – questionando a competência do TCU para fiscalizá-las. 
    Recentemente, entretanto, ao julgar os mandados de segurança nºs. 25092 e 251813, a  Suprema Corte, seguindo a linha desenvolvida pelo ministro Carlos Velloso, relator do primeiro, reviu aquele posicionamento, passando a adotar entendimento contrário ao anterior, ou seja, de que tem o TCU competência para proceder à tomada de contas especial de administradores e demais responsáveis das entidades integrantes da administração indireta

    Ver também 1º Comentário da  Q119719
  • Eu acho que só de ler esta parte: "contas dos administradores de sociedades de economia mista e empresas públicas, visto que a a participação majoritária do Estado na composição do capital " já torna a questão inválida, já que empresa pública possui 100% capital público...
  • O erro está na parte final do enunciado, não é porque há recurso do Estado na composição destas entidades que seus bens "não transmudam em públicos", mas sim por expressa disposição legal do CC.

    Ao Tribunal de Contas da União não cabe julgar as contas dos administradores de sociedades de economia mista e empresas públicas, - Até aqui ok     visto que a participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda em públicos os bens dessas entidades.
     

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem
  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta
  • texto da lei --> ARTIGO 71, INCISO II - <<<< compete ao congresso nacional julgar as contas dos administradores .... com auxilio do tribunal de contas da UNião>>> primeira parte da questão está certa (cuidado quando ler o artigo acima, pela sua má escrita legislativa) 

    o erro está na segunda parte da frase, por uma questão lógica, pois a participação no capital não figura os bens em públicos,  (artigo 98)
  • No art. 71, inciso II: quem julga é o TCU e não o CN.

    ver : http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_competencias/competencias_contas_adm

  • CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    Julga ---> Congresso Nacional.

    Aprecia ---> TCU.

    Tomada de contas ---> Câmara dos Deputados.


    CONTAS DOS DEMAIS ADMINISTRADORES:

    Julga ---> TCU.

  • O Tcu nao pode julgar a conta do PRESIDENTE, agora das autarquias,empresas e etc, ele pode julgar e inclusive fixar um prazo para essas entidades entrar na legalidade do que a lei pede.

  • A segunda parte da afirmativa ("a participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda em públicos os bens dessas entidades") está correta, pois os bens de EP e SEM são privados, e não públicos.

     

    Porém, a primeira parte ("Ao Tribunal de Contas da União não cabe julgar as contas dos administradores de sociedades de economia mista e empresas públicas") está errada. Muito embora os bens de EP e SEM sejam privados, elas prestam contas ao TCU, sim, por força do art. 70, p.ú., da CF.

     

    CF, Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

     

    Acrescentando mais um julgado aos transcritos pelos colegas:

     

    “Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal.” (MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 7-4-2015, Primeira Turma, DJE de 8-6-2015.)

  • Errado.

    Temos aqui uma das competências constitucionalmente estabelecidas para o TCU (e que deve, de acordo com o paralelismo das formas, ser exercida pelos demais Tribunais de Contas): 

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Comentário:

    Por disposição constitucional expressa (CF, art. 70, caput) as entidades da administração indireta estão sujeitas ao controle externo. Há uma decisão antiga do STF que retirava as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica da jurisdição do Tribunal de Contas. Contudo, tal entendimento já foi superado, e a Suprema Corte reformou sua decisão, reconhecendo a competência do TCU para fiscalizar as sociedades de economia mista, inclusive as exploradoras de atividade econômica, como o Banco do Brasil e a Petrobras. Portanto, o quesito está errado. Sobre o tema, vale dar uma olhada na decisão proferida pelo Supremo no MS 25.092/DF (a ementa está no final da aula). Prevaleceu naquele julgado o entendimento de que a lesão ao patrimônio da sociedade de economia mista atingiria, além do capital privado, também o erário, em vista da participação majoritária do Estado na composição do capital da entidade, daí o fundamento para a submissão ao controle externo.

    Gabarito: Errado

  • Pessoal, a galera falando que o TCU não tem competência para julgar contas de administradores está errado. Ele aprecia as contas do CHEFE do EXECUTIVO, deste ele (TCU) realmente não julga. Mas veja competência do TCU, exposto em seu próprio sítio oficial:

    O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Ele julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário federal.

    Com a devida Vênia aos colegas, mas o erro da questão está em dizer que " não cabe julgar as contas dos administradores de sociedades de economia mista e empresas públicas, visto que a participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda em públicos os bens dessas entidades. " (Este já exposto por outros colegas)

    Ps: Antes que venham dizer que site não é fonte, informem ao TCU que eles colocaram a informação errada para nós em seu site oficial.

    FONTE: https://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/competencia.htm