SóProvas


ID
895393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana
de determinado município é acometida por inundações, o que causa
graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram
que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o
sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de
lixo nas vias públicas.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Caso algum cidadão pretenda ser ressarcido de prejuízos sofridos, poderá propor ação contra o Estado ou, se preferir, diretamente contra o agente público responsável, visto que a responsabilidade civil na situação hipotética em apreço é solidária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    A melhor doutrina administrativista não admite o ajuizamente de ação diretamente contra o agente público. Sendo o art.37,6º da CF, uma dupla garantia. Ao servidor que só responderá em caso de dolo ou culpa e para o administrado que diante do ato estatal será indenizado independente de culpa.
  • ERRADA

    Essa previsão vem do Art 37 §6º da CF - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
    Caracteriza-se portanto, a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, neste paragrafo da CF concluímos também que a Administração Publica ou delegatária de serviço público pode ingressar com uma ação regressiva contra o agente cuja atuação acarretou o dano, desde que comprovado o dolo ou culpa.
  •    Com o devido respeito ao comentário anterior, pois estamos todos aqui para aprender, creio eu que a questão trata da responsabilidade subjetiva da Administração por omissão. Explico:

       A regra da responsabilidade civil da Administração é a responsabilidade objetiva pregada pela Teoria do risco administrativo explicitada no art. 37, § 6º da CF, in verbis

           Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios    obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
           § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
       Resumindo, para haver a responsabilidade civil objetiva (a regra) basta: DANO + NEXO CAUSAL

       Entretanto, temos no ordenamento jurídico brasileiro em virtude de uma construção jurisprudencial, uma outra teoria que expeciona a regra geral da responsabilidade objetiva, qual seja, a Teoria da responsabilidade por culpa administrativa ou culpa anônima.
       Segundo Marcelo Alexandrino, a responsabilidade por culpa administrativa surge com a aparecimento do Estado Social de Direito, incumbido da prestação de inúmeros serviços públicos, erigidos em verdadeiros direitos fundamentais da população em geral. É uma responsabilidade subjetiva, onde não exige que seja provada culpa de um agente público individualizado, isto é, leva-se em conta o serviço público que deve ser prestado pelo Estado, bastando para caracterizar a responsabilidade uma culpa geral pela ausência de prestação do serviço, ou pela sua prestação deficiente. (continua...)
  •    Há responsabilidade civil por culpa administrativa quando presentes os seguintes elementos: DANO + NEXO CASUAL + FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO
       É importante saber que o ônus da prova da não prestação ou da prestação deficiente do serviço público é do particular que sofreu o dano.
       
       Ao meu ver, quando a questão diz “Estudos no local demonstraram que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas.” flagrante é a omissão do Poder Público, tanto na realização das obras no sitema de captação de águas pluviais, pois se houvesse fiscalização ou até mesmo dinheiro corretamente empregado nao haveria deficiência no sistema, como também há omissão no caso de acúmulo de lixo nas vias públicas, havendo desleixo por parte das autoridades que deveriam tomar alguma providência (Obs: nos casos das grandes cidades brasileiras há omissão nesse caso tb por parte da própria população, que é um absurdo, mas isso não tira a obrigação do Poder público de retirar o lixo). Sendo assim a responsabilidade é subjetiva.

       Quanto ao cabimento de ação contra o agente público responsável, e isso só vale quando estivermos tratando da regra (responsabilidade objetiva), pois como já foi dito, no caso de omissão da Administração não é necessário individualiazar qualquer agente, o STF tem um entendimento de que não seja possível que a pessoa que sofreu o dano ajuíze ação diretamente contra o agente público, pois este só responde se for o caso, à pessoa jurídica a cujos quadros pertença, em ação regressiva (RE 327.904 rel. Min. Carlos Britto, 15.08.2006, Primeira Turma, unânime)
  • Caso algum cidadão pretenda ser ressarcido de prejuízos sofridos, poderá propor ação contra o Estado ou, se preferir, diretamente contra o agente público responsável, visto que a responsabilidade civil na situação hipotética em apreço é solidária.

    Questão errada. A situação em apreço não é solidária. O particular vitimado não pode ingressar com ação contra o Estado e o agente público ao mesmo tempo, aliás não pode cobrar diretamente do agente público. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, responde pelos danos causados independentemente de dolo ou culpa, sendo ocasionado o dano por um de seus agentes, automaticamente, deverá ressarcir o particular. Já a responsabilidade civil do agente público é subjetiva, ou seja, somente responderá se agir com dolo ou culpa. Como dito, o particular não pode cobrar do agente público, mas o Estado, caso o agente aja com dolo ou culpa, terá direito de regresso contra ele. 
    Assim vejamos dois exemplos: 1. Um motorista da Prefeitura de Campinas dirigia, no horário do expediente, de acordo com todas as normas previstas, sendo abalroado pelo carro de José, vindo a atingir 3 pessoas que estavam em um ponto de ônibus. Nesse caso, como o dano foi causado pelo agente público o Estado deverá indenizar as pessoas atingidas, porém, não terá ele direito de regresso contra o motorista, já que o dano foi causado por ato de terceiro, sem dolo ou culpa.
    2. Um motorista da Prefeitura de Campinas dirigia, no horário do expediente, falando ao celular, quando, para não bater em um carro estacionado, faz uma manobra brusca, atingindo 3 pessoas em um ponto de ônibus. Nesse caso, o Estado deverá indenizar essas pessoas, porém, poderá cobrar o que pagar do agente público, pois este agiu com dolo ou culpa. 
  • Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas.
    ...
    Caso algum cidadão pretenda ser ressarcido de prejuízos sofridos, poderá propor ação contra o Estado ou, se preferir, diretamente contra o agente público responsável, visto que a responsabilidade civil na situação hipotética em apreço é solidária?
     
    Não se trata de responsabilidade civil solidária. A partir da Constituição Federal de 1946 adotou-se o princípio da responsabilidade em ação regressiva. Desapareceu a figura da responsabilidade direta do servidor ou da responsabilidade solidária; não há mais o litisconsórcio necessário. Com o advento do Código Civil, prevendo, expressamente, em seu artigo 15, o princípio da regressividade, este acabou ganhando corpo na doutrina, refletindo na elaboração de textos constitucionais a partir da Carta Política de 1946, que adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado (até os dias atuais).
    Resumindo, o Estado sempre responderá objetivamente pelo dano causado ao administrado, por ação ou omissão de seus agentes, desde que injustamente causado.
    O Estado, depois de ressarcida a vítima, promove a ação regressiva contra o agente causador do dano, se houver culpa ou dolo deste.
    Isso já responde a questão suscitada. Mas vou aproveitar o ensejo para tecer alguns esclarecimentos sobre o tema em tela:
  • (continuando)
    Verificado o dolo ou a culpa, cabe a fazenda pública promover a ação de regresso para recuperar de seu agente causador do dano tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.
    É preciso bem distinguir os danos causados por agentes públicos ou de quem façam as suas vezes, de que cuida o texto constitucional, dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Nas hipóteses de depredações por multidões, de enchentes e vendavais que venham provocar danos aos administrados, suplantando os serviços públicos existentes, são imprecíndiveis a prova de culpa da Administração para legitimar a indenização. É o que tem decidido os tribunais.
    Assim, se torna evidente que o Estado, mesmo com a Teoria do Risco Administrativo, tem a responsabilidade civil subjetiva no caso de conduta omissiva (RT, 753:156), até porque, o contrário nos traria, enquanto sociedade, muitos contrasensos sem falar nas pessoas que iriam se aproveitar da situação e pleitear indenizações nas mais inusitadas hipóteses. Devendo, em cada caso, ser provada a culpa em uma de suas modalidades, sob pena do Estado ser responsabilizado por eventos que não concorreu como, na omissão em obstar assalto em praças ou vias públicas (RT, 178:123); por falta de sinalização adequada (RT, 558:103, 574:129; RDA, 31:289); evitar danos em casos multitudinários (RT, 255:328, 275:833, 297:301, entre outros), etc.
    Acrescenta, ainda, e com grande maestria Maria Sylvia Zanella di Pietro sobre o tema, que:
    “quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente. Porém, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente de mau funcionamento do serviço público: a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service): é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu da atuação de agente público, mas de omissão do poder público. A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidões ou por delinqüentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço público, demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado”.
  • Concordo com o cometário do Gabriel, em dizer que a responsabilidade é subjetiva.
    Nos danos provenientes de uma OMISSÃO ESTATAL, a responsabilidade passa a ser SUBJETIVA, ou seja, será necessário que o particular comprove o dolo e/ou a culpa do Estado na omissão a fim de que seja indenizado.

    Errado.
    Bons estudos!
  • Parabéns, Gabriel. Ótimo comentário.
  • Questão:ERRADA
    Adicionando informações aos estudos:
    Responsabilidade solidária é definida por lei. Diz que uma pessoa deve responder pelos atos de outra em igual intensidade.
    “A responsabilidade, conforme podemos concluir da leitura do art. 264 do Código Civil, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.”
    Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4898 
  • Segundo o STF, a vítima não pode cobrar diretamente do agente público com base na TEORIA DA DUPLA GARANTIA – garantia da vítima cobrar do Estado e garantia do agente público somente ser cobrado pelo Estado em uma ação de regresso.
    Tudo isto, em decorrência do princípio da impessoalidade, segundo o qual a conduta do agente é atribuída ao Estado. 
  • Salve nação...

         Para o STFa vítima deve ajuízar em face do Estado, não podendo ajuizar direto contra o agente. Esta é a posição do professor Diogo Figuereido Moreira Neto. Princípio da Dupla Garantia,sendo a primeira garantia a da vítima (particular) de ser reparado em seus danos e a segunda do próprio agente público, que só poderia ser demandado pelo Estado e não pelo particular. RE 327904/ RE 344593. POSIÇÃO MAJORITÁRIA  Para o STJ,a vítima pode ajuizar em face do agente de forma direta, devendo a vítima comprovar a culpa ou dolo (conjunto probatório mais complexo).Posição de CABM, posição ampliativa. Deve ser dada a vítima a possibilidade de escolha. Princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.POSIÇÃO MINORITÁRIA. Banca CESPE parece adotar a corrente majoritária!

    Continueeeee....
  • ERRADA

    Matando a questão. O texto introdutório faz referência a catástrofe natural só pra confundir, no entanto ele DESTACA as condutas OMISSIVAS do Estado (sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas.) Já na pergunta ele mistura a teoria da responsabilidade civil do estado com a responsabilidade subsidiária só pra confundir. Tendo em vista que a responsabilidade do Estado em omissões é subjetiva - tem que provar a culpa do Estado, e o texto não falou nisso, a questão fica FALSA , sem precisar entrar no mérito da responsabilidade solidária
  • “Caso algum cidadão pretenda ser ressarcido de prejuízos sofridos, poderá propor ação contra o Estado ou, se preferir, diretamente contra o agente público responsável, visto que a responsabilidade civil na situação hipotética em apreço é solidária.”
     
        O STF julgou o RE 327.904 (rel. Min. Carlos Britto, 15/08/2006, Primeira Turma, unânime) “A pessoa que sofra o dano NÃO pode ajuizar ação, DIRETAMENTE, contra o agente público”.
        Nem pode, a pessoa que sofreu o dano, ajuizar ação de indenização SIMULTANEAMENTE contra a pessoa jurídica e o agente público em litisconsórcio. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo – Direito Administrativo Descomplicado – 20ª Ed.).
  • Decisão recente do STF direciona no sentido de:

    Impossibilidade de a pessoa que sofreu o dano ingressar com a ação de indenização contra o agente público, porque este só responde, se for o caso, à pessoa jurídica a cujos quadros pertença, em ação regressiva.

    A pessoa que sofreu o dano não pode ajuizar a ação de indenização, simultaneamente contra a pessoa jurídica e o agente público, em litisconsórcio.

  • OK. Eu realmente tenho BASTANTE dúvida nesse tema. Alguém pode me explicar sobre:


    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (posso acionar um, outro ou os dois) OU SUBSIDIÁRIA (aciono um, depois o outro); DIRETA (objetiva) OU INDIRETA (subjetiva - dolo ou culpa)entre:

    PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO e o AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO:

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO e o AGENTE que causou o DANO:


    Escrevi algo errado? Alguém pode me explicar?

    Desde já, OBRIGADA!!!


    TM

  • Maria Christina, não sei bem se vou te ajudar, mas vou tentar:

    Bom, a regra é que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem OBJETIVAMENTE por danos que seus agentes causarem a terceiros, com dolo ou culpa, assegurado, posteriormente, o direito de regresso deste ente face o agente causador do dano.

    As Empresas Estatais (EP e SEM) que explorem atividade econômica seguem o regime de direito privado.

    O Brasil adota a TEORIA DO RISCO INTEGRAL - assim, nestes casos, a vítima deverá demonstrar apenas o dano sofrido e o nexo de causalidade. Contudo, esta teoria admite as chamadas EXCLUDENTES: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima. Entretanto, em algumas situações, o Brasil adotou a TEORIA DO RISCO INTEGRAL - em casos de dano nuclear (radiação); dano ambiental; terrorismo e ato contra aviação civil sobrevoando território nacional, ou seja, nestes casos não admite-se excludentes.

    Em caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva, chamada de culpa do serviço (entendimento STJ e STF). Aqui, não há necessidade de demonstrar culpa, dolo, mas sim, a ausência ou a má prestação do serviço público, esta é a regra nos casos de omissão. Todavia, em alguns casos o Estado responderá objetivamente em relação a omissão, chamada de TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO - nestes casos, o Estado cria situações de risco e desta situação ocorre um dano e, por isso, responderá objetivamente.

    Ex: Quando o Estado constrói presídios e prende pessoas, está colocando-as sob sua custódia. Caso um preso fuja e neste meio tempo cometa um ilícito, o Estado responderá objetivamente por este prejuízo. Há um entendimento de que esta teoria ocorre toda vez que o Estado possui alguém ou algo sob sua custódia, ainda que não haja uma conduta comissiva direta por parte de seus agentes. 

  • Gabarito: ERRADO

    MUITA ATENÇÃO! Cuidado com as próximas provas do CESPE quanto ao assunto supramencionado, pois de acordo com atual entendimento do STJ o terceiro prejudicado poderá (e não "deverá") ingressar diretamente contra o agente causador do dano para evitar receber pacientemente a linda a indenização através de "céleres" Precatórios, conforme Informativo 532 do STJ.

    Quem tiver paciência, procura e manda a transcrição do informativo aqui pra galera dá uma olhada.



  • Eis o novo jugado...


    “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE

    AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS

    PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.

    Na hipótese de dano causado a particular por agente público no

    exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a

    possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente,

    contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF

    prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos

    danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é

    mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de

    culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe

    ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não

    há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da

    administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus

    contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser

    demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo

    ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a

    Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da

    ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do

    suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de

    responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita

    ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento,

    não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação.

    Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para

    responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no

    exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou

    culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são

    questões meritórias. (REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe

    4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

    julgado em 5/9/2013).”.



  • A questão esta correta sim. Não se iludam. Com razão os colegas que mencionaram a DUPLA GARANTIA. Caso contrario o agente publico temeria desempenhar suas funções e se omitiria em questões relevantes, causando um prejuízo ainda maior.

    "O § 6o do art. 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327.904, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-8-2006, Primeira Turma, DJ de 8-9-2006.) No mesmo sentido: RE 470.996- AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009. 

  • Essa questão estaria desatualizada então?

  • Responsabilidade civil do Estado: possibilidade de ajuizamento da ação diretamente contra o servidor público causador do dano

    Na  hipótese  de  dano  causado  a  particular  por  agente  público  no  exercício  de  sua  função,  a vítima  tem  a  possibilidade  de ajuizar  a  ação  de  indenização  diretamente  contra  o  agente, contra o Estado ou contra ambos.

    Obs: existe precedente do STF em sentido contrário.

    Processo

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013


    Cespe já cobrou esse assunto em 2014 e considerou que a vítima pode ajuizar diretamente contra o agente! Assim que eu encontrar essa questão edito o comentário com ela!


  • Assisti mil comentários gigantes aqui e a questão é muito simples, independente de estarmos em 2015, 2013, ou 2014 kkk

    Basicamente:
    STJ entende que até PODE processar o agente, mas tem que comprovar dolo o culpa --> Logo é uma responsabilidade SUBJETIVA quanto ao agente, e OBJETIVA quanto ao Estado.

    Não existe essa de "responsabilidade solidária".

    Fim.

  • Pelo que se pode entender do Informativo 532 do STJ, o particular pode ingressar com a ação contra o Estado ou particular individualmente, ou contra amos. A diferença primordial é que a responsabilidade do Estado em caso de conduta comissiva é objetiva e do agente público sempre subjetiva.

    Vale destacar ainda que em nenhuma hipótese há que se falar em responsabilidade solidária.

    INFORMATIVO 732

    Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

  • A responsabilidade objetiva do Estado é também uma garantia ao servidor, que sabe que não será acionado diretamente pela vítima.

  • vide:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html


  • O agente só em ação regressiva.

  • subjetiva

  • GABARITO: ERRADO

     

    O cidadão prejudicado deverá interpor ação contra o Estado, somente. Dessa forma, não se admite que ele mova ação direta ou simultaneamente contra o agente público.
    Caberá ao poder público, se condenado a indenizar, verificar se houve dolo ou culpa do agente e, se for o caso, mover a ação de regresso. Por conseguinte, o item está errado.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • De acordo com ATUAL entendimento do STJ (2013) o terceiro prejudicado poderá (e não "deverá") ingressar diretamente contra o agente causador do dano. Segundo o STF o servidor não pode ser acionado diretamente....porém, a banca seguiu a orientação do STJ e da doutrina que entendem que é possivel.

     

    Info. 532 STJ (2013) - Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação indenização diretamente contra o AGENTE, contra o ESTADO ou contra AMBOS -> TEORIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO, o lesado pode mover ação contra o servidor ou contra o Estado.

     

      -RE 327.904 (rel. Min. Carlos Britto, 15/08/2006, Primeira Turma, unânime) “A pessoa que sofra o dano NÃO pode ajuizar ação, DIRETAMENTE, contra o agente público”.

     

    Segundo o STF, a vítima não pode cobrar diretamente do agente público com base na TEORIA DA DUPLA GARANTIA – garantia da vítima cobrar do Estado e garantia do agente público somente ser cobrado pelo Estado em uma ação de regresso.Tudo isto, em decorrência do princípio da impessoalidade, segundo o qual a conduta do agente é atribuída ao Estado. Mas essa pespectiva está DESATUALIZADA 

     

    - em nenhuma hipótese há que se falar em responsabilidade solidária - CESPE

     

    Segundo doutrina majoritária, não há que se falar, na hipótese, em responsabilidade solidária, uma vez que a solidariedade só pode advir da lei ou do contrato. Não há que se abonar, pois, o pensamento minoritário de que o Poder Público tem responsabilidade solidária pelos danos causados por pessoa privada à qual compete prestar determinado serviço público, só pelo fato de ter havido delegação do serviço

     

     2013-CESPE-TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)- Analista Judiciário - Execução de Mandado- Caso algum cidadão pretenda ser ressarcido de prejuízos sofridos, poderá propor ação contra o Estado ou, se preferir, diretamente contra o agente público responsável, visto que a responsabilidade civil na situação hipotética em apreço é solidária. E

     

    2013- CESPE-STF- Analista Judiciário - Conforme o entendimento do STJ, caso um cidadão transite com seu carro em rodovia de responsabilidade de uma autarquia e, devido à ausência de conservação dessa via, ele sofra um acidente, o Estado responderá solidariamente pelos danos causados.E -> A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. = hipótese que não cabe a TEORIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO

     

    2010-CESPE-DPU-Técnico em Assuntos Educacionais-Pela teoria da responsabilidade solidária do Estado, o lesado pode mover ação contra o servidor ou contra o Estado. C

  • gente ao meu ver a situação está errada em sua parte final, pois não existe responsabilidade solidária, se a pessoa entrar contra o Estado ou contra o agente a responsabilidade continua sendo objetiva.

  • Essa questão merece cuidado redobrado. Prevalece o entendimento do STF, segundo o qual o art. 37, p. 6º, da CF/88, trouxe uma DUPLA GARANTIA: uma ao lesado, que tem o direito de ser ressarcido pelo Estado pelo dano sofrido; outra por parte do servidor, já que deve ser acionado apenas pelo Estado, caso tenha agido com dolo ou culpa. 

    Essa posição de que cabe denunciação da lide como opção do lesado é minoritária e foi proferida pelo STJ. 

     

    Vejam o que o próprio CESPE já cobrou:

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto

    Um servidor público, fiscal de determinada agência reguladora federal, promoveu a interdição cautelar de um estabelecimento comercial por violação de normas regulatórias. Após dois meses, a agência reguladora constatou que a interdição ocorreu por erro do fiscal, e autorizou a desinterdição do estabelecimento. Posteriormente, a empresa prejudicada ajuizou ação contra o servidor responsável pela interdição, por meio da qual pediu indenização sob a alegação de que ele foi responsável pelo prejuízo. 


    Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência predominante no STF e STJ relativamente à matéria.

     a)O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, pois, conforme a CF, não se admite a responsabilidade civil per saltum da pessoa física do agente.

     b)A reparação do dano sofrido pela empresa não é de responsabilidade do Estado, pois o ato administrativo de interdição teve caráter cautelar, não punitivo.

     c)O servidor poderá promover a denunciação da lide ao ente público em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

     d)É facultado à empresa ajuizar a ação contra o Estado ou contra o servidor responsável pelo dano.

     e)O pedido deverá ser julgado procedente se a empresa comprovar o prejuízo sofrido, a conduta culposa ou dolosa do servidor e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

  • O particular que sofreu dano decorrente de atuação do agente público ou de delegatário de serviço público, que estivesse agindo nessa qualidade, deverá ajuizar ação de indenização contra a administração pública, e não contra o agente causador do dano. 

    Supremo Tribunal Federal já decidiu que a pessoa que sofreu o dano não pode ajuizar ação, diretamente, contra  agente público (RE 327.904; RE 344.133). O agente público só responderá, em caso de dolo ou culpa, à pessoa jurídica a cujos quadros pertença, em ação regressiva.

    Assim conforme o STF, entendimento pacificado, NÃO É POSSÍVEL a propositura da ação diretamente contra o agente público. Constitui-se, assim, TEORIA DA DUPLA  GARANTIA. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal." 

     

    Vítima cobra do Estado ---------- Responsabilidade Objetiva = INDEPENDE DE DOLO ou CULPA

    Estado cobra do Agente Público --------- Responsabilidade Subjetiva = DEPENDE DE DOLO ou CULPA

     

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO ERRADO

    O cidadão prejudicado deverá interpor ação contra o Estado, somente. Dessa forma, não se admite que ele mova ação direta ou simultaneamente contra o agente público.Caberá ao poder público, se condenado a indenizar, verificar se houve dolo ou culpa do agente e, se for o caso, mover a ação de regresso.

  • A responsabilidade do agente público é sempre subjetiva. Depende da demonstração de dolo ou culpa.

  • Comentário:

    Com base na jurisprudência do STF, a ação de indenização deverá ser proposta contra o Estado, e não diretamente contra o agente público, daí o erro. A responsabilidade do Estado, no caso, é subjetiva, na modalidade culpa administrativa, de modo que o cidadão só terá direito a indenização se restar comprovado – e o ônus da prova é do cidadão – que determinada omissão culposa da Administração concorreu para o surgimento do resultado danoso. 

    Gabarito: Errado

  • Pode responder de forma subsidiária, mas de forma solidária jamais!

  • No direito administrativo, adota a TEORIA DO ÓRGÃO, de acordo com STF! Responsabilidade cai para o órgão e não agente!

  • ERRADO

    O particular lesionado deve propor a ação contra a Administração Pública e não contra o agente causador do dano.

    Particular prejudicado/lesionado:

    - Deverá interpor ação contra o Estado.

    -Não se admite que mova ação direta ou simultaneamente contra o agente público.

    *****Caberá ao poder público, se condenado a indenizar, verificar se houve dolo ou culpa do agente e, se for o caso, mover a ação de regresso

  • Você entra com ação contra o estado e este entra com ação de regresso contra o agente causador, caso tenha havido dolo ou culpa.

    Qualquer erro, por favor, me corrijam.