SóProvas


ID
895396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana
de determinado município é acometida por inundações, o que causa
graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram
que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o
sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de
lixo nas vias públicas.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, caso haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Sim, a responsabilidade omissiva do Estado é subjetiva. Baseada na culpa específica, uma deficiência na prestação de um serviço por parte do Estado.
  • CERTA


    Esta é uma exceção a Teoria do Risco Administrativo, chamada TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA ou CULPA ANONIMA:

    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

    È aplicada em casos de omissão da administração publica e não do agente público. Essa omissão se manisfesta na falta de serviço público, na ineficiencia do serviço publico ou no seu retardamento. Tem cabimento quando os danos causados por atos de terceiros ou fenomenos da natureza, poderiam ter sido evitados se houvesse a prestação do serviço.
  • Teoria da culpa administrativa ou da culpa anônima:

    * Nao tem agente
    *Omissão do estado
    *Não fazer, inexistência do serviço
    *Cabe ao particular provar a ocorrência 

    Exemplo: um cidadão compra um carro novo em uma concessionária e logo em seguinda indo embora para casa, ele se depara com um buraco no meio da via de trânsito rápido, querando todo o seu veículo. Cabe o cidadão entrar com a ação.

    Modo subjetivo

    Quando o estado não paga: 

    * culpa exclusiva da vitima
    * culpa exclusiva de terceiro
    *ocorrencia de força maior, chuva, terremoto, etc....
  • Após o período de irresponsabilidade total do Estado quanto aos prejuízos por ele causados, nasceu a responsabilidade subjetiva, ou teoria da culpa civil, uma vez que equiparava o Estado ao indivíduo, obrigando a ambos da mesma forma, é dizer, sempre que houvesse culpa, haveria o dever de indenizar. A culpa aqui é vista de maneira ampla, incluindo o dolo (intenção de provocar o dano) e a culpa propriamente dita (dano causado por imprudência, negligência ou imperícia).Assim, caberia ao prejudicado a obrigação de demonstrar a culpa do agente público, e o nexo causal entre o dano verificado e sua conduta.

    Os requisitos cumulativos para configuração do dever estatal de indenizar, com base nessa teoria, são os seguintes:
    1- conduta (ação ou omissão, licita ou ilicita);
    2- dano;
    3- nexo causal (ligação) entre a conduta e o dano;
    4- dolo ou culpa (elementos subjetivos da conduta).

  • Segundo Fernanda Marinela:

    Conduta:
    a) Ação (conduta comissiva):o Estado tem responsabilidade na conduta lícita e na ilícita (responsabilidade objetiva);
     
    b) Omissão (conduta omissiva):para a maioria, na omissão aplica-se a teoria subjetiva. Todavia, o STJ vem mudando seu posicionamento em vários julgados. A teoria subjetiva só acontece na conduta ilícita, de modo que para se ter responsabilidade na omissão, é preciso que o ato seja ilícito. A ilicitude decorre do descumprimento de um dever legal.
  • depende né pessoal, pois se esta responsabilidade por omissão for em crime ambiental ou dano nuclaear semre será objetiva
  • Vejamos:
    Responsabilidade Civil Subjetiva:
    A teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal. Isto significa que a vítima de um dano, para obter indenização, precisa demonstrar a culpa do ofensor e nexo causal entre a conduta daquele e o dano.
    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Responsabilidade_civil_subjetiva
    Bons estudos...
  • Importante frisar que se a omissão estatal for ESPECÍFICA, a responsabilidade é OBJETIVA!!



    CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - FALECIMENTO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESENTES.
    1. De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o Estado deve ser responsabilizado pelo comportamento de seus agentes que, agindo nessa qualidade, cause prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente. Teoria agasalhada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
    2. Na hipótese de omissão, conforme jurisprudência predominante do STF e do STJ, adota-se a responsabilidade subjetiva. Contudo, a doutrina e a jurisprudência mais modernas apresentam distinção entre omissão genérica (inexiste o dever individualizado de agir) e específica (aquela em que a conduta omissiva da Administração Pública é a própria causa direta do não impedimento da ocorrência). Incide, no último caso, a responsabilidade objetiva do Estado.
  • Sinceramente, não sei o que marcar numa prova com relação ao assunto.
    Vejam, por exemplo, uma recente decisão do STF afirmando que a responsabilidade do Estado é OBJETIVA também em caso de omissão. E são várias decisões recentes no mesmo sentido.


    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissãodo Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidadeextracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

    STF ARE 697326 AgR / RS, julgado em 05/03/2013.

  • Responsabilidade Civil OBJETIVA – INDEPENDE da demonstração de DOLO ou CULPA. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

    Responsabilidade Civil SUBJETIVA – DEPENDE da demonstração da CULPA.(TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVO)

  • Regra geral: Responsabilidade civil subjetiva na modalidade "culpa administrativa" em face da omissão do Estado. A omissão pode-se dar das seguintes formas:

    1- inexistência do serviço
    2- mau funcionamento do serviço
    3-retardamento do serviço

    No caso, o particular prejudicado pela falta de serviço deve provar que sofreu o dano demonstrando a existência de nexo de causalidade entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido (ônus do particular).

    Porém, existem casos em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente.

    Exemplo: Um preso sofre lesão por outro preso em uma briga.

    "Não terá sido a atuação de um agente público a causa do dano, e sim uma omissão do Estado. O preso neste caso que sofreu o dano não precisa provar a "culpa administrativa", uma vez que esta é presumida. Logo, a responsabilidade é do tipo objetiva e a modalidade "risco administrativo" porque admite excludentes, como o Estado provar que era impossível interferir.

    CESPE ADOTOU A REGRA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NO CASO DE OMISSÃO DO ESTADO
  • A regra é que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem OBJETIVAMENTE por danos que seus agentes causarem a terceiros, com dolo ou culpa, assegurado, posteriormente, o direito de regresso deste ente face o agente causador do dano.

    As Empresas Estatais (EP e SEM) que explorem atividade econômica seguem o regime de direito privado.

    O Brasil adota a TEORIA DO RISCO INTEGRAL - assim, nestes casos, a vítima deverá demonstrar apenas o dano sofrido e o nexo de causalidade. Contudo, esta teoria admite as chamadas EXCLUDENTES: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima. Entretanto, em algumas situações, o Brasil adotou a TEORIA DO RISCO INTEGRAL - em casos de dano nuclear (radiação); dano ambiental; terrorismo e ato contra aviação civil sobrevoando território nacional, ou seja, nestes casos não admite-se excludentes.

    Em caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva, chamada de culpa do serviço (entendimento STJ e STF). Aqui, não há necessidade de demonstrar culpa, dolo, mas sim, a ausência ou a má prestação do serviço público, esta é a regra nos casos de omissão. Todavia, em alguns casos o Estado responderá objetivamente em relação a omissão, chamada de TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO - nestes casos, o Estado cria situações de risco e desta situação ocorre um dano e, por isso, responderá objetivamente.

    Ex: Quando o Estado constrói presídios e prende pessoas, está colocando-as sob sua custódia. Caso um preso fuja e neste meio tempo cometa um ilícito, o Estado responderá objetivamente por este prejuízo. Há um entendimento de que esta teoria ocorre toda vez que o Estado possui alguém ou algo sob sua custódia, ainda que não haja uma conduta comissiva direta por parte de seus agentes.


  • CULPA CIVIL
    O Estado responde pelas ações de seus agentes quando houver culpa ou dolo destes.
    Quem adota: Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    CULPA ADMINISTRATIVA OU DO SERVIÇO
    O Estado responde pelas omissões do serviço público, que não funciona, funciona mal ou funciona atrasado
    (não é preciso identificar o agente público responsável).
    Quem adota: Pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    RISCO ADMINISTRATIVO
    O Estado responde pelas ações de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo destes, sendo admitido ao Estado provar
    excludentes de responsabilidade. No caso de danos nucleares, é adotada para ações e omissões.
    Quem adota: Pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    OBS: As teorias do Risco Integral e da Irresponsabilidade não são adotadas no Brasil.

    Fonte: Material do Ponto dos concursos - Prof. Luciano Oliveira

  • Ação --> OBJETIVA --> Risco Adm 
    Omissão --> SUBJETIVA ---> Culpa adm

  • Omissão = Subjetiva...

  • Responsabilidade objetiva: ônus da prova é da administração.

    Responsabilidade subjetiva: ônus da prova é do particular.

     

     

    Acerca da teoria da responsabilidade SUBJETIVA, o Estado responderá por OMISSÃO, ou seja, por condutas omissivas, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal.

  • Responsabilidade objetiva: condutas comissivas (ação)

    Responsabilidade subjetiva: condutas omissivas (no caso de omissão do Estado)

  • CERTO

    Quando falamos em condutas omissivas estamos falando em Responsabilidade Subjetiva.

  • A jurisprudência com amplo respaldo da doutrina administrativa, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejadaos por omissão do poder público.

     

    Nessas hipóteses, segundo a jusrisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa.

     

    Trata-se, portanto, de modalidade de resposabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que, se não tivesse ocorrido essa omissão estatal, o dano teria sido evitado.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  •  

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT) Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Considere a seguinte situação hipotética: em determinado Município do Estado do Mato Grosso houve grandes deslizamentos de terras provocados por fortes chuvas na região, causando o soterramento de casas e pessoas. O ente público foi condenado a indenizar as vítimas, em razão da ausência de sistema de captação de águas pluviais que, caso existisse, teria evitado o ocorrido. Nesse caso, a condenação está

    a)  correta, tratando-se de típico exemplo da responsabilidade disjuntiva do Estado.

    b) incorreta, por ser hipótese de exclusão da responsabilidade em decorrência de fator da natureza.

    c) correta, haja vista a omissão estatal, aplicando-se a teoria da culpa do serviço público. (C)

    d) correta, no entanto, a responsabilidade estatal, no caso, deve ser repartida com a da vítima.

    e) incorreta, haja vista que o Estado somente responde objetivamente, e, no caso narrado, não se aplica tal modalidade de responsabilidade.

  • Parece ganhar força a posição de que, em caso de omissão genérica, a responsabilidade seria subjetiva, e em caso de omissão específica, a responsabilidade seria objetiva (nesse sentido Q336161 FCC TRT 18 2013, Q298463 CESPE TRT 10 2013, Q621031 CESPE TRT 8 2016).

     

    Segundo o dizer o direito (info 819-STF), o STJ e a doutrina seriam pela responsabilidade subjetiva, enquanto o STF seria pela responsabilidade objetiva, mas só quando houver omissão específica (o que está de acordo com o parágrafo logo acima).

     

    Parece que no caso de responsabilidade subjetiva (omissão genérica) a prova da culpa seria feita pela teoria da culpa do serviço (faute du service):

    • o serviço não foi prestado;

    • o serviço foi prestado, porém com atraso;

    • o serviço foi mal prestado.

  • Não concordo com esse gabarito. as enchentes sempre ocorreram, a questão diz isto, o estado SABIA disso e não fez nada! Teoria objetiva nele! Omissão específica! 

  • Gabarito: CERTO

     

    - Conduta Omissiva= Responsabilidade Subjetiva.

    - Conduta Comissiva= Resonsabilidade Objetiva.

  • Tem que ter cuidado com esse lance da chuva. Um carro apreendido em um posto da PRF que for danificado por chuva, não cabe a responsabilidade objetiva nem subjetiva.

    Mas como a CESPE é ligeira, ela pode incluir na questão, o "PODE SER".

    Ex: Um veículo apreendido no posto da PRF foi danificado por forte chuva, então o estado pode ser responsabilizado.

    A questão esta CORRETA. Pois se de alguma forma houver omissão da PRF, o estado responde sim.

    Caso no lugar do "pode ser", estivesse um "deve ser". Eu marcaria errado.

    Vejam uma questão desse tipo:

    A respeito da responsabilidade civil do Estado, em cada um dos itens abaixo é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 

    Um policial rodoviário federal lavrou um auto de infração em desfavor de um motorista que disputava corrida, por espírito de emulação, em rodovia federal. O policial aplicou, ainda, as seguintes medidas administrativas: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo automotor. O veículo removido foi recolhido ao depósito da PRF, onde veio a ser danificado em decorrência de uma descarga elétrica (raio) ocorrida durante uma tempestade. Nessa situação, em face da responsabilidade objetiva do Estado, o proprietário do veículo removido poderá responsabilizar a União pelos danos sofridos.

    Errado

    Parabéns! Você acertou!

  • O referido exemplo reflete inúmeros entendimentos.
    Na minha opinião, trata-se de Responsabilidade por Omissão Específica - Responsabilidade Objetiva. 

     

  • CORRETO

    No caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a chamada teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). Este é o entedimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

  • Concordo com o colega João Henrique. Tem questão que o cara marca que a responsabilidade é subjetiva pq é caso de omissão, mas aí alguém aparece com esse ponto da omissão específica pra justificar que a responsabilidade é objetiva (e pra mim é o caso da questão). Aí nessa questão, onde claramente seria responsabilidade objetiva por omissão específica, aparecem outras pessoas vindo com a máxima "omissão = subjetiva" Se decidam!

  • A responsabilidade do Estado, no caso, é subjetiva, na modalidade culpa administrativa, de modo que o cidadão só terá direito a indenização se restar comprovado - e o ônus da prova é do cidadão - que determinada omissão culposa da Administração concorreu para o surgimento do resultado danoso.
    As hipóteses de omissão específica que geram responsabilidade objetiva do Estado estão relacionadas às situações que envolvem pessoas sob custódia do Estado (ex: presidiários, alunos de escola público, internados em hospital público).
    Gabarito: CERTO.

  • Segundo os defensores da teoria subjetiva, nas condutas omissivas o Estado responderá subjetivamente com fundamento na teoria da culpa do serviço, ou faute du service, como denominada pelos franceses.

    A culpa do serviço, falta do serviço ou, simplesmente, culpa anônima da administração estará caracterizada em três situações, a saber: a ausência do serviço, o serviço defeituoso ou o serviço demorado. Nesse particular, destaca-se a precisa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:  Quando o dano ocorrer em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim se ficar comprovado que o Estado foi omisso, ou seja, que não efetuou a limpeza dos bueiros de escoamento da água, permitindo o acúmulo de lixo e, consequentemente, o seu entupimento, poderá, sim, ser responsabilizado, desde que o particular lesado comprove o dolo e/ou a culpa do Estado. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA. Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorreram em virtude do real excesso de chuvas, já que recentemente o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de água, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento, teremos então a hipótese de FORÇA MAIOR (já que se trata de um evento EXTERNO, estranho a qualquer atuação do Estado) e, portanto, será excluída a responsabilidade estatal. No caso apresentado pela questão, há a Responsabilidade Subjetiva do Estado, baseada na falta do serviço - faute du service. . 

     

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudêncianão sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Nesse tipo de responsabilidade - subjetiva -, além de ser necessária a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, a pessoa lesada deve comprovar o dolo ou culpa do Estado.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO CERTO

    No caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a chamada teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). Este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

  • Gabarito: CERTO.

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO:

    ATO COMISSIVO (FAZ ALGO) = OBJETIVA (CONDUTA DELITUOSA + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE)

    ATO OMISSIVO (DEIXA DE FAZER ALGO) = SUBJETIVA (OMISSÃO + DOLO/CULPA + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE)

  • Respondi uma questão com esse mesmo teor:

    A omissão pode ser:

    Genérica: Responsabilidade Subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro

    Específica: Responsabilidade Objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância, custódia sobre alguém (preso que se suicida) e não evita o dano.

  • Será que só eu que pensei que estávamos diante da responsabilidade objetiva por omissão de dever específico da Adm. Publica - no caso entendo que é dever específico porque na questão fala em FALHA no sistema de captação de águas - isso é uma falha na prestação de serviço de caráter essencial que é obrigação da Adm Pública.

    Se alguém puder me dizer porque meu raciocínio está incorreto, agradeço

  • GABARITO CERTO.

    --- > Responsabilidade Culpa administrativa/ culpa do serviço público,: Basta comprovar a falta ou má qualidade do serviço (culpa é do Estado e não do agente)  CASO DA QUESTÃO.

    >Responsabilidade: subjetiva

    > Conduta + Dano + Nexo + DOLO ou CULPA.

     --- > Responsabilidade do Risco administrativo: Basta o nexo da causalidade entre a ação estatal e o dano. A administração pode alegar excludente de responsabilidade

    >Responsabilidade: objetiva

  • Tendi nada, mas bora p frente

  • Segundo os defensores da teoria subjetiva, nas condutas omissivas o Estado responderá subjetivamente com fundamento na teoria da culpa do serviço, ou faute du service, como denominada pelos franceses.

    A culpa do serviço, falta do serviço ou, simplesmente, culpa anônima da administração estará caracterizada em três situações, a saber: a ausência do serviço, o serviço defeituoso ou o serviço demorado. Nesse particular, destaca-se a precisa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:  Quando o dano ocorrer em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim se ficar comprovado que o Estado foi omisso, ou seja, que não efetuou a limpeza dos bueiros de escoamento da água, permitindo o acúmulo de lixo e, consequentemente, o seu entupimento, poderá, sim, ser responsabilizado, desde que o particular lesado comprove o dolo e/ou a culpa do Estado. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA. Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorreram em virtude do real excesso de chuvas, já que recentemente o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de água, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento, teremos então a hipótese de FORÇA MAIOR (já que se trata de um evento EXTERNO, estranho a qualquer atuação do Estado) e, portanto, será excluída a responsabilidade estatal. No caso apresentado pela questão, há a Responsabilidade Subjetiva do Estado, baseada na falta do serviço - faute du service. . 

     

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudêncianão sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Nesse tipo de responsabilidade - subjetiva -, além de ser necessária a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, a pessoa lesada deve comprovar o dolo ou culpa do Estado

  • Discordo! Estado não deveria responder subjetivamente.

    Nesse sentido, com base na teoria adotada no ordenamento brasileiro. (T. risco adm.)

  • Questão complicada de se explicar, mas é o seguinte:

    Existem dois tipos de omissões: a genérica(imprópria) e a específica(própria). Por exemplo, quando a lei determina que o Estado exija a apresentação de testes e exames para que seja deferido o registro de um medicamento, mas o registro foi deferido sem a apresentação desses requisitos, ocorreu uma violação própria, pois existia um dever específico de exigi-los. Nesse caso, o efeito da omissão é o mesmo do ato comissivo. Logo, a responsabilidade do Estado será objetiva.

    Por outro lado, sabemos que o Estado tem o dever de fiscalizar a velocidade dos veículos em rodovias públicas. Caso ocorra um acidente de trânsito, constatando-se que o motorista conduzia o veículo acima da velocidade permitida, pode-se alegar a omissão do Estado, contudo de forma genérica. Isso porque o Estado possui um dever genérico de fiscalizar as vias, mas não há determinação de fiscalizar todos os veículos que trafegam nas vias públicas (isso seria totalmente impossível). Logo, a responsabilidade civil será subjetiva.

    Portanto, a responsabilidade civil por omissão se dá por dois modos:

    Específica ou própria → objetiva

    Genérica ou imprópria → subjetiva

    No caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a chamada teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). Este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

    Herbert Almeida - Estratégia

    Gabarito: CERTO

  • Cara, limpar os bueiros não é algo genérico, e sim específico da prefeitura, qualquer pessoa com bom senso diria que é uma omissão específica, mas quem vai discutir com banca? bola pra frente.

  • CERTA

    mais uma:

    (CESPE/TRT-17ª/2009) O Estado não responde civilmentepelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.(CERTO

  • CERTA

    Culpa administrativa (culpa do serviço, culpa anônima ou faute du servisse).

    No caso de omissão do Estado (faute du servisse) a responsabilidade será subjetiva.

    Dessa forma, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação. Entretanto, há que se destacar que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida -Aula 05/Direito Administrativo