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ID
895414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às estabilidades provisórias, julgue os itens que se
seguem à luz do entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do
Trabalho.

O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical lhe assegura a estabilidade, ainda que tal registro se dê durante o período de aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    Súmula nº 369do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Precedentes:
  • Para complementar os estudos, segue a SÚMULA 379 do TST:

    Súmula nº 379 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    Sendo assim, segundo a querida professora Isabelli Gravatá trata-se de uma ESTABILIDADE ABSOLUTA, IMPEDE JURIDICAMENTE A DEMISSÃO, salvo FALTA GRAVE apurada por INQUÉRITO JUDICIAL.

  • De acordo com entendimento sumulado no TST, o registro da candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical lhe assegura a estabilidade, mas não quando tal registro se dá durante o período de aviso prévio. Entende o TST que tal registro visaria a uma burla legal, pois o empregado obteria uma estabilidade exatamente no momento em que o seu empregador não mais necessitaria do seu serviço, criando uma situação conflituosa de interesses (posição esta que não é imune de críticas por parcela da doutrina). Assim, na forma da Súmula 369, V do TST, incorreta a questão em análise. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “SUM-369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...)
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.”
     
  • Afinal, gente, agora pairou uma dúvida!

    Eu sei que a súmula que trata do assunto foi alterada recentemente!

    Logo, empregado que registra candidatura para Sindicato tem direito a estabilidade, até um ano, após o término do mandato.

    Terá direito a estabilidade mesmo se esse registro de candidatura for feito durante o aviso prévio, porque, no aviso prévio o contrato de trabalho ainda é vigente!

    Entendi errado, foi??

    Ajuda aí, gente!

  • Nossa, mancada minha, viajei legal! hahahaha

    Realmente, registro de candidatura no sindicato durante aviso prévio não garante a estabilidade! 

  •  É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador

     Fica limitada assim a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     O Dirigente Sindical só terá direito a estabilidade provisória se exercer uma atividade pertinente a categoria profissional do sindicato que ele foi eleito.

    Não havendo mais atividade empresarial no sindicato não há razão para existir estabilidade.

    O registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe assegura estabilidade mesmo que indenizado.

  • Óbvio, senão todo empregado em aviso prévio iria se candidatar pra garantir sua estabilidade no emprego. O direito do trabalho serve para proteger os empregados, mas também não pode servir de instrumento para más intenções 

  • No aviso prévio só tem direito a estabilidade gestante e acidente de trabalho 

  • O empregado NÃO terá assegurada a estabilidade se sua candidatura ocorrer durante o

    aviso prévio.

    Súmula 369, V, TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período

    de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do

    art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Gabarito: Errado