-
ERRADA
Súmula nº 369do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Precedentes:
-
Para complementar os estudos, segue a SÚMULA 379 do TST:
Súmula nº 379 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
Sendo assim, segundo a querida professora Isabelli Gravatá trata-se de uma ESTABILIDADE ABSOLUTA, IMPEDE JURIDICAMENTE A DEMISSÃO, salvo FALTA GRAVE apurada por INQUÉRITO JUDICIAL.
-
De acordo com entendimento sumulado no TST, o registro da candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical lhe assegura a estabilidade, mas não quando tal registro se dá durante o período de aviso prévio. Entende o TST que tal registro visaria a uma burla legal, pois o empregado obteria uma estabilidade exatamente no momento em que o seu empregador não mais necessitaria do seu serviço, criando uma situação conflituosa de interesses (posição esta que não é imune de críticas por parcela da doutrina). Assim, na forma da Súmula 369, V do TST, incorreta a questão em análise. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
“SUM-369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.”
-
Afinal, gente, agora pairou uma dúvida!
Eu sei que a súmula que trata do assunto foi alterada recentemente!
Logo, empregado que registra candidatura para Sindicato tem direito a estabilidade, até um ano, após o término do mandato.
Terá direito a estabilidade mesmo se esse registro de candidatura for feito durante o aviso prévio, porque, no aviso prévio o contrato de trabalho ainda é vigente!
Entendi errado, foi??
Ajuda aí, gente!
-
Nossa, mancada minha, viajei legal! hahahaha
Realmente, registro de candidatura no sindicato durante aviso prévio não garante a estabilidade!
-
É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador
Fica limitada assim a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
O Dirigente Sindical só terá direito a estabilidade provisória se exercer uma atividade pertinente a categoria profissional do sindicato que ele foi eleito.
Não havendo mais atividade empresarial no sindicato não há razão para existir estabilidade.
O registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe assegura estabilidade mesmo que indenizado.
-
Óbvio, senão todo empregado em aviso prévio iria se candidatar pra garantir sua estabilidade no emprego. O direito do trabalho serve para proteger os empregados, mas também não pode servir de instrumento para más intenções
-
No aviso prévio só tem direito a estabilidade gestante e acidente de trabalho
-
O empregado NÃO terá assegurada a estabilidade se sua candidatura ocorrer durante o
aviso prévio.
Súmula 369, V, TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período
de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do
art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Gabarito: Errado