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correta
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
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Caros, na Q298473 a mesma CESPE afirma (ERRADO, mas só pelo fim) - O direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para todos os trabalhadores, à exceção dos rurais.
Nessa questão ele fala "observado o prazo de dois anos" - Essa expressão traz implícita após a extinção do contrato de trabalho? Marquei como errada, pois pensei que só estaria correta se afirmasse dois anos após findo o contrato de trabalho. Alguém poderia sanar minha dúvida? Favor responder via MP
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Não concordo com o gabarito, pois o prazo de 2 anos só deve ser observado se houver a extinção do contrato de trabalho, o que não é especificado na questão.
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A súmula 362 do TST embasa a resposta da questão (certo):
TST Enunciado nº 362 - Res. 90/1999, DJ 03.09.1999 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Contrato de Trabalho - Prazo Prescricional - Reclamação - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho
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De acordo com os comentários anteriores, e até mesmo algumas dúvidas de total comprensão, irei expor as minhas ideias as quais fizeram crer essa afirmação como verdadeira. No momento em que a afirmação diz que houve uma "propositura da ação", realmente de fato a questão não se especifica mostrando que o trabalhador cessou seu contrato de trabalho, pois até exato momento ele está apenas entrando com um processo em relação a alguma ação que em devido contexto percebe-se que seja o fato do não recolhimento do FGTS. Mas a grande questão é que o trabalhor ele pode reclamar conta o não recolhimento da contribuição independentemente do mesmo ter sido demitido ou não. No momento em que a questão fala sobre " observado o prazo de 2 anos", ela se refere ao tempo a que o trabalho poderá lutar por seus direitos, pois caso esse prazo de 2 anos tenha sido perdido após a demissão do trabalhor, o mesmo não poderá mais exigir ou reclamar de uma falta de depósito do FGTS, e já o empregado que trabalha normalmente, podemos concluir então que não há uma necessidade exata de uma observação a esse referido 2 anos, já que encontra-se efetivo na sua empresa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO. Decisão regional em sintonia com a Súmula 362 desta Corte, segundo a qual -É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho-. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 3481720115020401 348-17.2011.5.02.0401, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013).
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Destaco outra súmula do TST interessante sobre o assunto:
Súmula nº 206 do TST
FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
A regra na Justiça do Trabalho é que a prescrição trintenária do FGTS aplica-se às verbas que há foram pagas ao empregado – se o empregador pagou a remuneração, não recolhendo o FGTS, a prescrição é de 30 anos, ou seja, se o principal não está prescrito, o acessório, que seria o FGTS, também não esta. Entretanto, se o principal está prescrito pelo prazo de dois anos ou cinco anos, estará também prescrito o acessório (o FGTS), não se aplicando o prazo de 30 anos.
Entender o contrário seria aceitar que haveria acessório sem existir o principal, o que não seria possível (não haveria a base de cálculo para o FGTS).
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Em suma, os que erraram não estão discutindo o teor da súmula, e sim que o examinador, ao reproduzir texto diferente da mesma, não atingiu a fiel reprodução de sentido.
Fato é que não está implícito, não é presumível, não se pode inferir ou qualquer coisa semelhante que a propositura da ação no enunciado se refere a "após o término do contrato de trabalho".
Muitos aqui justificaram a resposta do CESPE/UNB em razão do que está disposto na súmula 362 do TST e acredito que haja consenso de que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária. No entanto, o examinador se equivocou ao colocar o prazo de dois anos sem estar vinculado a algum marco para que seja uma questão coerente. O enunciado só permite a interpretação, que já adianto ser ilógica, de que tem-se 2 anos para propor ação para reclamar direitos trintenários, quando esse prazo só é contado se houver o término do contrato de trabalho.
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A questão amolda-se ao artigo 7°, XXIX da CRFB, que trata do prazo prescricional trabalhista de 5 anos, até o limite de 2 anos após findo o contrato. Ocorre que no que se refere a recolhimentos de FGTS, o prazo, até pouco tempo atrás, era trintenário, desde que ajuizada a demanda dentro do biênio constitucional, conforme redação antiga da Súmula 362 do TST. Entretanto, com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, o STF pacificou o entendimento pela aplicação do prazo ordinário do artigo 7°, XXIX da CRFB, sendo inconstitucionais o artigo 23 da Lei 8.036/1990 e o artigo 55 do Decreto 99.684/1990 (este por arrastamento). Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Em razão disso, alterou o TST a redação da sua Súmula 362, que passou a prever o seguinte: “SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014".
Assim, a questão está desatualizada.
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Gente, a questão não podería ser considerada correta.
Veja bem, o teor da súmula 362 do TST é o seguinte:
"É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". Note-se, portanto, que o prazo de 2 anos só se inicia após o término do contrato de trabalho.
Por seu turno, a questão dispõe: "Observado o prazo de dois anos para a propositura da ação, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária." Ao meu ver, como a questão não falou sobre o marco inicial do prazo prescricional de 2 anos, estaria incorreta, pois incompleta. Faça a seguinte pergunta: Prazo de dois anos para a propositura da ação a partir de quando?
Pode-se pensar também no fato de que, ao se falar em "prazo de dois anos para a propositura da ação", a banca estaria cobrando implicitamente o conhecimento do candidato no sentido de que tal prazo só se inicia após o término do contrato.
De qualquer sorte a redação complicou, como é de praxe na banca CESPE, fazendo com que pessoas que detêm o conhecimento acerca do assunto errem a questão. É aquela coisa: "prova não mede conhecimento".
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Absurdo este gabarito!
O CESPE foi omisso em relação a uma parte importantíssima da súmula do TST, o que, a meu ver, deixaria a questão incorreta!
Respeitado o prazo de dois anos para a propositura da ação A CONTAR DE QUANDO? A questão deixou omissa uma parte muito importante do entendimento do TST, o que deixa, claramente, a questão incorreta!
Deveria ter sido anulada!
Falou menos do que deveria..
Absurdo!
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua
jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de
prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na
sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o
caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam
a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil
contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser
de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não
depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716
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Agora devemos ter muito cuidado para responder essa questão. Segundo entendimento recente do STF (novembro de 2014), o prazo passou para cinco anos, sendo declarado inconstitucional as normas em contrário. Já a Sumula 362 do TST diz que o prazo é de 30 anos, respeitado, é claro, o prazo de 2 anos para o ajuizamento. Esse caso é semelhante ao da prescrição intercorrente, pois o STF autoriza aplicação na Justiça do Trabalho, porém o TST alega que não há prescrição intercorrente na justiça laboral.
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Nova redação da SÚMULA 362/TST:
Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO:
I – Para os casos em
que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a
prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição
para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II –
Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014,
aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados
do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
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questão desatualizada
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GABARITO: ERRADO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de (05) cinco anos.
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
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ATUALIZACAO
SEM muito papo.
até 13/11/14 aplica-se 30 anos para reclamacao ddo beneficio
hoje sao de 5 anos .Apartir da data da lesao.