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ID
895429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista que o princípio da igualdade salarial no Brasil é
garantia constitucional disciplinada pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), julgue os itens a seguir, acerca da equiparação
salarial.

Para que se reconheça o quadro de carreira como excludente da equiparação, é imprescindível a sua homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, excetuando-se as entidades de direito público da administração direta, autárquica e funcional, cujo quadro de carreira será aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA!
    Item I da famosa SÚMULA 6 DO TST:

    SÚMULA 6.Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

  • Assertiva correta.
    Só reunindo todos os artigos e a súmula:

    Art. 7º, CRFB/88São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    Art. 461, CLT: 
    Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
    §2º - 
    Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

    Súm. 6, TST, 
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000


    OBS.: O quadro de carreira das entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional não precisa ser homologado no Ministério do Trabalho, pois, nesse caso, o quadro é um ato administrativo que goza, por si só, de presunção de veracidade. 

    Bons estudos!!
  • Eu errei a questão por um único detalhe, que creio que ninguém aqui reparou ou comentou: Foi escrita a palavra "FUNCIONAL" ao invés de "Fundacional", as quais não são sinônimas. Como o gabarito está como "Correto", cogito apenas a possibilidade de um erro de digitação.

    "Para que se reconheça o quadro de carreira como excludente da equiparação, é imprescindível a sua homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, excetuando-se as entidades de direito público da administração direta, autárquica e funcional, cujo quadro de carreira será aprovado por ato administrativo da autoridade competente .""."......"
  • A banca não alterou o gabarito apesar de todas as duras criticas realizadas a essa prova.
    Célio, voce não errou ao anotar a questão como ERRADA, a banca realmente  colocou "excetuando-se as entidades de direito público da administração direta, autárquica e FUNCIONAL"
    Ocorre que, a súmula sabiamente transcrita pelo colega acima diz FUNDACIONAL e não o que consta na prova.
    Pasmem, funcional se tornou nesta prova do CESPE a mesma coisa que fundacional.
    A resposta do gabarito DA BANCA deveria ter sido alterada para ERRADO.
    O prazo de recursos acabou e não foi alterada, foi mantido a resposta CERTO (Funcional =  Fundacional).
    Aí eu me pergunto, até quando respostas ridículas como estas serão aceitas!?
    A título de curiosidade: A CLT fala o verbete "funcional' em seu texto nos artigos 370, 581, 628;
    Em todas a palavra tem o significado de função já o verbete "fundacional' possui apenas uma citação no artigo 852-A e obviamente significa fundação.  Assim como na súmula n.6 do TST o art. 852-A tem uma redação similar "administração Pública direta, autárquica e fundacional."

  • Não sei se estou certo ou errado, mas na minha opinião a questão está ERRADA, mas não pelo direito do trabalho, mas sim o administrativo. Vejamos só.

    O quadro de carreira (creio) que seja para escalonar salários em razão da antiguidade e merecimento. Contudo isso não pode ser feito na união por mero ato administrativo. Ninguém pode ter  aumento de vencimento sem a respectiva lei!!! (princípio da legalidade)

    Logo: "cujo quadro de carreira será aprovado por ato administrativo da autoridade competente" torna a questão, no meu modo de ver, incorreta. 

    O que cês acham?

  • Concordo com o Colega acima, marquei errado a questão por achar errado a expressão ato administrativo, tendo em vista que Planos de Cargos e Salários de servidores públicos são instituídos por Lei.
  • RESPOSTA: a equiparação salarial é regra positivada na CLT e visa à aplicação do princípio da igualdade (ou isonomia) salarial, pelo qual se evita a discriminação no âmbito do trabalho diante de situações de identidade de funções, trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma perfeição técnica e diferença na função inferior a dois anos em relação ao trabalhador paradigma, conforme requisitos do artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST. No que se refere às sociedades empresárias e entidades governamentais que possuem quadro de carreira, o TST exige que o mesmo seja homologado pelo MTE, com exceção das entidades de direito público da administração direta, autárquica e funcional, cujo quadro de carreira será aprovado por ato administrativo da autoridade competente, conforme Súmula 6, I do TST:
     
    “SUM-6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.
    I- Para os fins  previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de  pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de  direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.”
    Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.
  •     Eu também marquei errado pelos mesmos motivos expostos pelos prezados colegas acima.

  • Se for quadro de carreira da administração INdireta, deverá este ser homologado pelo MTE também!

  • GABARITO CERTO (DESATUALIZADO)

     

    CLT, art. 461, § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.