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ID
895444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à sucessão no direito civil, julgue os itens
subsequentes.

No caso de legado alternativo, se o legatário falecer antes de ter realizado a opção, o exercício desse direito passará aos seus herdeiros.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
     Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
  • Para acrescentar, há várias modalidades de legado. Sendo elas classificadas, quanto ao objeto, em:
    a) legado de coisas;
    b) legado de crédito ou de quitação de dívida;
    c) legado de alimentos;
    d) legado de usufruto;
    e) legado de imóvel;
    f) legado de dinheiro;
    g) legado de renda ou pensão periódica; e
    h) legado alternativo.

    Fonte: Sinopses Jurídicas  - Ed. Saraiva
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "Legado alternativo é aquele que tem por objeto uma coisa ou outra, dentre as quais só uma deverá ser entregue ao legatário. Em tal hipótese, a opção cabe ao herdeiro, por ser o devedor, salvo se o testador houver estipulado de forma diversa, atribuindo-a a terceiro ou ao legatário. É o mesmo critério do art. 252, concernente às obrigações alternativas, como já referido. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção “falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros” (CC, art. 1.933). Todavia, se o legatário morre antes do testador, o legado caduca (art. 1.939, V). Uma vez feita a opção, porém, torna-se ela irrevogável. O que era determinável foi determinado, com a individualiza ção da coisa, não podendo, por isso, haver retratação. Mas a irretratabilidade da escolha não significa que ela não possa ser judicialmente anulada, se realizada em desacordo com os ditames legais."
  • Vale lembrar que, se o legatário falecer antes do testador, o legado caducará, ex vi do Art. 1.939, inciso V, do CC/02.
    Mas a situação indagada na questão é diferente: o legatário morreu antes de fazer a escolha, mas já havia herdado, pelo princípio da saisine; logo, transmite-se aos seus herdeiros a opção.

  • Se o legatário falecer antes de realizar a opção, no caso de legado alternativo, ele já incorporou o direito ao legado em seu patrimônio e, por isso, seus herdeiros poderão exercer o direito de opção.

    Resposta: CORRETA

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    A sucessão ocorre de duas maneiras: à título universal e à título singular. Na primeira, há a transferência total ou parcial da massa patrimonial do autor da herança aos herdeiros, enquanto na segunda, há a transferência de bens ou valores certos e determinados aos denominados legatários. Exemplo: deixo trinta por cento dos meus bens a Caio e deixo cem mil reais a Ticio. Caio será considerado herdeiro, enquanto Ticio será considerado meu legatário.

    O legado alternativo tem previsão no art. 1.932 do CC: “No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção".

    Aqui, o legislador utiliza-se do mesmo critério do art. 252 do CC, que trata da obrigação alternativa. Assim, o legado alternativo tem por objeto uma coisa ou outra, devendo apenas uma ser entregue ao legatário, cabendo a escolha ao herdeiro, por ser o devedor, se outra coisa não foi estipulada no testamento (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 7, p. 481).

    Voltando ao enunciado da questão, digamos que o testador atribua a escolha ao legatário (uma casa ou um apartamento) e que ele morra antes da escolha. Neste caso, aplicaremos o art. 1.933 do CC: “Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros".

    Para finalizar, não custa lembrar que caso o legatário morra antes do testador, a cláusula testamentária que o contempla será considerada caduca (art. 1.939, V do CC), ou seja, desprovida de eficácia, por conta de motivo superveniente à declaração de última vontade.



     


    Gabarito do Professor: CERTO
  • O legado alternativo tem previsão no art. 1.932 do CC: “No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção". _________________________________________________________________art. 1.933 do CC: “Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros".