Vale lembrar que, se o legatário falecer antes do testador, o legado caducará, ex vi do Art. 1.939, inciso V, do CC/02.
Mas a situação indagada na questão é diferente: o legatário morreu antes de fazer a escolha, mas já havia herdado, pelo princípio da saisine; logo, transmite-se aos seus herdeiros a opção.
A questão é sobre direito das sucessões.
A sucessão ocorre de duas maneiras: à título universal e à título singular. Na primeira, há a transferência total ou parcial da massa patrimonial do autor da herança aos herdeiros, enquanto na segunda, há a transferência de bens ou valores certos e determinados aos denominados legatários. Exemplo: deixo trinta por cento dos meus bens a Caio e deixo cem mil reais a Ticio. Caio será considerado herdeiro, enquanto Ticio será considerado meu legatário.
O legado alternativo tem previsão no art. 1.932 do CC: “No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção".
Aqui, o legislador utiliza-se do mesmo critério do art. 252 do CC, que trata da obrigação alternativa. Assim, o legado alternativo tem por objeto uma coisa ou outra, devendo apenas uma ser entregue ao legatário, cabendo a escolha ao herdeiro, por ser o devedor, se outra coisa não foi estipulada no testamento (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 7, p. 481).
Voltando ao enunciado da questão, digamos que o testador atribua a escolha ao legatário (uma casa ou um apartamento) e que ele morra antes da escolha. Neste caso, aplicaremos o art. 1.933 do CC: “Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros".
Para finalizar, não custa lembrar que caso o legatário morra antes do testador, a cláusula testamentária que o contempla será considerada caduca (art. 1.939, V do CC), ou seja, desprovida de eficácia, por conta de motivo superveniente à declaração de última vontade.
Gabarito do Professor: CERTO