A questão é sobre direito das sucessões, referindo-se, mais especificamente, ao denominado direito de saisine, ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que ele seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores.
Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, sendo que somente receberão a posse do legado por ocasião da partilha.
O direito de saisine tem previsão no art. 1.784 do CC: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Apesar dessa transmissão automática ocorrer independentemente de qualquer manifestação volitiva dos herdeiros, o legislador estabelece duas opções: aceitá-la ou repudiá-la.
A aceitação/adição de herança nada mais é do que o ato jurídico unilateral (ato jurídico em sentido estrito), através do qual o herdeiro (testamentário ou legítimo) revela o desejo de receber a herança. Manifesta a sua vontade de forma expressa ou tácita, tratando-se de um ato jurídico necessário.
É claro que há críticas da doutrina, que afirma se tratar de uma redundância alguém ter que se manifestar se aceita algo que por direito já lhe pertence. De qualquer forma, o ordenamento jurídico estabelece que o direito de saisine não colide com a aceitação, mas, ao contrário, busca harmonizá-los, de maneira que a aceitação consistiria, tão somente, na confirmação da transmissão da herança, retroagindo à data da abertura da sucessão, já que a aquisição da propriedade se operou lá atrás.
Por fim, é com a aceitação que a transmissão da herança torna-se definitiva e é o que se depreende da leitura do art. 1.812 do CC:“São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".
Vejamos um acordão sobre o tema:
"Com a aceitação, a transferência ao herdeiro se torna definitiva. Depois de aceita a herança (ainda que tacitamente), e, portanto, depois_ que a transferência aos herdeiros aceitantes se tornou definitiva, não é dado a esses herdeiros depois renunciarem, para evitar incidência de tributo, já que desejam que seus quinhões sejam recebidos. pelos demais herdeiros. Na hipótese, não se trata de renúncia pura e simples que não importa em aceitação. Ao invés, como a transferência já ê definitiva, trata-se de situação na qual os herdeiros que aceitaram, e que, portanto, já tiveram em seu prol transferida. Definitivamente a herança, só podem, se quiserem, fazer cessão de direitos hereditários, através da competente escritura ·pública." (TJ/RS, Ac. 8ª Câmara Cível, Aglnstr. 70060787157 - comarca de Porto Alegre, Rel. Des. Rui Portanova, j. 11. 9.14).
Portanto, com o falecimento, há a abertura da sucessão, transmitindo-se a herança de forma automática aos herdeiros do de cujus, mas é com a aceitação que a transmissão se torna definitiva.
FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7.
Gabarito do Professor: ERRADO