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ID
895453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à sucessão no direito civil, julgue os itens
subsequentes.

Com o falecimento do autor da herança, esta se transmite de forma definitiva aos seus herdeiros independentemente da abertura da sucessão e da existência de testamento.

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
    ...

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
    ...
    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.


    Creio que esses artigos elucidam, mesmo suscintamente, é possível observar que não se pode transmitir de forma definitiva aos herdeiros.

  • O erro da questão foi afirmar que a herança transmite-se de forma "definitiva". Segundo o princípio da Saisine, aplicável ao direito das sucessões, e constante do artigo 184 do Código Civil, com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros e sucessores. A tranmissão não é definitiva pois poderá, por exemplo, haver renúncia à herança por parte dos herdeiros. 
  • Errei a questão por falta de atenção. Não li "de forma definitiva". Fiquei com o princípio da Saisine na cabeça, mas não prestei atenção. Saco errar questões bestas como essa!!! 
  • A questão errou ao afirmar que a herança transmite-se com a morte, independentemente da abertura da sucessão. 

    Consoante os artigos 1784 e 1804 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança desde logo transmite-se, ainda que fictamente; sendo tal transmissão definitiva quando a herança for aceita pelo herdeiro. Portanto, com a morte abre-se a sucessão e, somente a partir dessa, a transmissão da herança.

    Fonte: Marcelo Marinelli
  • Desculpa Tayara, mas tenho que discordar. Sabemos que a abertura da sucessão ocorre com o evento morte e a lei diz que a herança transmite-se desde logo, com a abertura da sucessão, todavia com esta transmissão ainda não é definitiva, apenas se concolidando com a aceitação. É uma questão de logica. Veja:

    P: Com a morte se abre a sucessão.

    Q: Com a sucessão se transmite a herança.

    Logo:

    R: Com a morte se transmite a herança. 

  • Vamos responder OBJETIVAMENTE:
    Questão ERRADA!!!
    Motivo: Com o falecimento do autor da herança, há a abertura da sucessão através do princípio da saisine, onde os bens já são de imediato transmitidos aos herdeiros. Então, a questão peca por dizer "independentemente da abertura da sucessão", afinal, com a morte do "de cujus" (pleonasmo total..kkk) já abre-se a sucessão, e peca também ao dizer "transmite-se de forma definitiva", afinal, não é definitiva tal transmissão no momento da morte, mas sim apenas quando os herdeiros aceitarem a herança.
    Espero ter colaborado!!!
  • Veja como o CESPE abordou a questão em outra prova:

    "No que tange à capacidade para suceder, é correto afirmar que, com a abertura da sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros, que passam a ser titulares de direitos adquiridos, aplicando-se a lei vigente à época da morte do autor da herança" (CESPE/TJ-ES/2011/Q103553).

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO: ERRADO

  • A questão é sobre direito das sucessões, referindo-se, mais especificamente, ao denominado direito de saisine, ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que ele seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores.

    Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, sendo que somente receberão a posse do legado por ocasião da partilha.

    O direito de saisine tem previsão no art. 1.784 do CC: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

    Apesar dessa transmissão automática ocorrer independentemente de qualquer manifestação volitiva dos herdeiros, o legislador estabelece duas opções: aceitá-la ou repudiá-la.

    A aceitação/adição de herança nada mais é do que o ato jurídico unilateral (ato jurídico em sentido estrito), através do qual o herdeiro (testamentário ou legítimo) revela o desejo de receber a herança. Manifesta a sua vontade de forma expressa ou tácita, tratando-se de um ato jurídico necessário.

     É claro que há críticas da doutrina, que afirma se tratar de uma redundância alguém ter que se manifestar se aceita algo que por direito já lhe pertence. De qualquer forma, o ordenamento jurídico estabelece que o direito de saisine não colide com a aceitação, mas, ao contrário, busca harmonizá-los, de maneira que a aceitação consistiria, tão somente, na confirmação da transmissão da herança, retroagindo à data da abertura da sucessão, já que a aquisição da propriedade se operou lá atrás.

    Por fim, é com a aceitação que a transmissão da herança torna-se definitiva e é o que se depreende da leitura do art. 1.812 do CC:“São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".

    Vejamos um acordão sobre o tema:

    "Com a aceitação, a transferência ao herdeiro se torna definitiva. Depois de aceita a herança (ainda que tacitamente), e, portanto, depois_ que a transferência aos herdeiros aceitantes se tornou definitiva, não é dado a esses herdeiros depois renunciarem, para evitar incidência de tributo, já que desejam que seus quinhões sejam recebidos. pelos demais herdeiros. Na hipótese, não se trata de renúncia pura e simples que não importa em aceitação. Ao invés, como a transferência já ê definitiva, trata-se de situação na qual os herdeiros que aceitaram, e que, portanto, já tiveram em seu prol transferida. Definitivamente a herança, só podem, se quiserem, fazer cessão de direitos hereditários, através da competente escritura ·pública." (TJ/RS, Ac. 8ª Câmara Cível, Aglnstr. 70060787157 - comarca de Porto Alegre, Rel. Des. Rui Portanova, j. 11. 9.14).

    Portanto, com o falecimento, há a abertura da sucessão, transmitindo-se a herança de forma automática aos herdeiros do de cujus, mas é com a aceitação que a transmissão se torna definitiva.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7.







    Gabarito do Professor: ERRADO