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É possível responder a questão com a simples leitura do art. 1.707 do Código Civil:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
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Fazendo um link com o assunto, também é importante não nos esquecermos da Súmula 336/STJ:
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
As astra et ultra!!
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em regra todos os créditos podem ser objeto de cessão, mas existem créditos que não podem ser cedidos, como os que decorrem de relações juridicas pessoais, como as de direito de familia, alimentos, dentre outros.
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Dispositivo legal:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação(pensão alimentícia), a lei(uma clásula de preferência em um contrato de compra e venda), ou a convenção com o devedor(uma clásula proibitiva em um contrato); a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
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Vale ainda lembrar do Infor. 497 do STJ. É válida a cessão de crédito de honorários sucumbenciais.
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Também vale lembrar a súmula 379 do STF:
"No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais".
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E os alimentos já vencidos, que não tem mais caráter alimentar?
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Assim como o colega acima, também acho que a impossibilidade de cessação restringe-se unicamente quanto aos verbas alimentares vincendas, razão pela qual possível a cessão de verbas alimentares vencidas. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho:
"Não se admite, além da renúncia a alimentos, a cessão pelo interessado de seu crédito a outrem, porque, como bem aclara Maria Helena Diniz [04], é este inseparável da pessoa do credor, embora registre, quanto a isso, pensamento de Washington de Barros Monteiro que bem explicita a respeito que o que não se pode ceder é o direito às prestações vincendas, mas, no tocante às parcelas vencidas, por constituírem dívida comum, nada obstaria a sua cessão a terceiro já que não se detecta qualquer óbice quanto a isso no art. 286 [05] do Código Civil".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9884/dos-alimentos-comentarios-ao-art-1-707#ixzz2gbjv8GdY
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O entendimento atual é de que os alimentos pretéritos podem ser objeto de cessão de crédito. O erro da questão está em dizer que a situação está elencada no CC.
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GABARITO ERRADO. PELO CC NÃO HÁ EXCEÇÃO, MAS SIM PELA DOUTRINA DE WASHINGTON DE BARROS, V.G.
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Gabarito: errado
"O crédito alimentar, no entanto, não pode ser objeto de cessão (transferência gratuita ou onerosa do crédito a outro titular), compensação (forma de pagamento das obrigações que consiste no abatimento recíproco de valores devidos por duas pessoas, uma a outra) ou penhora (forma de garantia do pagamento de dívidas)."
Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador;Silmara Juny Chinellato,coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie, 2017.
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O crédito de alimentos não comporta, por sua natureza, a cessão.
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Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
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A questão trata da cessão de crédito, no direito
das obrigações.
Código
Civil:
Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
Não está elencado em nenhum dispositivo do Código Civil a possibilidade que o
credor de uma obrigação de alimentos ceda seu crédito a terceiro.
A natureza
da obrigação alimentícia não permite que essa seja cedida.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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As prestações alimentares possuem caráter eminentemente pessoal, isto é, são fixadas a partir de uma relação personalíssima entre o credor e devedor. Assim sendo, não pode haver a cessão desse direito.