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ID
895468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 36 a 41, relativos ao direito obrigacional e à
responsabilidade civil.

Se o indivíduo A receber do indivíduo B, mediante contrato estimatório, duas dúzias de bordados, esses bens não poderão ser penhorados pelos credores de A, salvo se o preço já houver sido pago integralmente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Contrato estimatório (arts. 534 a 537, CC) é aquele em que alguém recebe de outrem bens móveis, ficando autorizado a vendê-los e obrigando-se a pagar um preço estimado previamente, se não restituir as coisas consignadas, dentro do prazo ajustado. Também conhecido como venda em consignação. O consignante não perde a propriedade da coisa, até que o consignatário a negocie com terceiros. O consignatário deve pagar as despesas de custódia e venda.
    Nos termos do art. 536, CC a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
  • Contrato Estimatório (venda em consignação): Segundo o entendimento majoritário, trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático, pois ambas as partes assumem deveres, tendo também direitos, presente o sinalagma obrigacional. É contrato oneroso, diante do pagamento do preço de estima e por envolver uma disposiçao patrimonial (prestação + contraprestação). O contrato é real, tendo aperfeiçoamento com a entrega da coisa consignada. Também é comutativo pelo fato de as partes já saberem quais são as suas prestações. Entretanto, há quem entenda que o contrato é unilateral, em razão da aplicação da Escada Ponteana. Há, ainda, discussão acerca da natureza jurídica assumida pelo consignatário: se é alternativa ou se é facultativa. Flávio Tartuce se filia à corrente que entender ser facultativa a natureza jurídica dessa obrigação.
    (Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. Pag. 645-647)
  • Contrato estimatório -  Também é conhecido como contrato de consignação. Trata-se de um contrato em que alguém, chamado consignante, entrega um bem móvel a outrem, chamado consignatário, com a finalidade de que este promova a venda no prazo estabelecido e pelo preço previamente ajustado. Ver arts. 534 a 537 do Código Civi.
  • art. 536, CC: 

    "A intangibilidade da coisa consignada decorre do fato de o bem não pertencer ao consignatário, continuando o consignante com a propriedade do bem que se acha em poder daquele. Por consequencia, não pode a coisa, passível de ser restituída ao dono, ser objeto de constrição judicial pelos credores do consignatário. De notar que, vencido o prazo, o adimplemento da obrigação do consignatário é atendido pelo recolhimento do preço ajustado ou pela devolução da coisa, casos em que, de nenhum modo, perfaz-se a translatividade do domínio a seu favor. Ou a coisa retorna às mãos do proprietário consignante ou passa à propriedade do terceiro que a adquiriu do consignatário. Mesmo que o consignatário não a devolva, apropriando-se indevidamente da coisa consignada, a circunstância não autoriza a penhora ou o sequestro, porquanto a coisa não é sua. "

    Código Civil Comentado. Cord. Regina Beatriz Tavares da Silva. 8a. edição. 2012. Comentado por Jones Figueiredo Alves.
  • É simples, COMUNIDADE:

     

    No contrato estimatório não há transferência da PROPRIEDADE, tão somente da posse. 

     

    Por isso não podem os credores do de A penhorar as duas dúzias de bordado pelo simples fato de que essas dúzias não lhe pertencem!

     

    Só pra ficar mais claro (pois tinha esse probleminha tb) o que é o tal contrato estimatório SEGUE EXEMPLO:

     

    Eu, Hermione Granger, após formatura me dedico assiduamente à literatura. Daí escrevo um livrinho e deixo-o com um livreiro, no beco diagonal, para que o venda a terceiro. Estabeleço um preco mínimo para que o livreiro faça a venda. O livreiro, nesse caso, tem apenas a POSSE do livro, não a propriedade. Se ele vender a propriedade é passada para o comprador. Se ele não vender pode comprar, das minhas mãos, pelo preço mínimo que eu estabeleci ou me devolver. 

     

    Lumos!

  • Gabarito : Certo

    CONTRATO ESTIMATÓRIO

    CC

     Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

  • A questão é sobre contrato estimatório, mais conhecido como venda em consignação. Nele, temos a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega coisas móveis ao consignatário para a venda. Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria.

    É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de vendas, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la.

    Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo.

    Dispõe o art. 536 do CC que “a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço". O consignante é o proprietário da coisa. O consignatário tem, apenas, a posse direta.

    A propriedade do consignante é resolúvel, sendo extinta se a outra parte pagar o preço de estima. Caso a coisa consignada seja apreendida ou sequestrada, o consignante poderá opor embargos de terceiro, em eventual ação de execução promovida contra o consignatário.

     

    NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 287


    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 492


     






    Gabarito do Professor: CERTO