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ID
895474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de pessoa jurídica, prescrição e decadência, julgue os
próximos itens.

O partido político é pessoa jurídica de direito público constituída sob a forma de associação.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Em que pese o partido político ter natureza associativa (Enunciado 142 da Jornada de Direito Civil: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”), trata-se de pessoa jurídica de direito privado nos termos do art. 44, inciso V, CC.
     
  • Segundo o Código Civil bem como a Legislação Eleitoral:

    Conforme afirma ao artigo 1º, da lei 9.096/95, e o artigo 44, V do Código Civil, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. São registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tendo os seus Estatutos arquivados posteriormente no TSE (artigo 8º, lei 9.096; artigo 14, §2º, da CF).  
  • Errado
    Art 44 Código Civil: São pessoas jurídicas de direito privado:
    V- os partidos políticos
  • PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: 

    ASSOCIAÇÕES,
    SOCIEDADES
    FUNDAÇÕES
    ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
    PARTIDOS POLITICOS
  • Diego não se esqueça da alteração de 2011

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
  • "Art. 44 CC: São pessoas jurídicas de direito privado:
    SOFÁ PARTIDOE.
    S - Sociedades
    O - Organizações religiosas
    F - Fundações
    A - Associações
    PARTIDO político E - Empresas individuais
  • Partido Político é pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44 do CC.

    Bons estudos.
  • ATENÇÃO: 

    Aos partidos politicos (art. 7º da Lei nº 9096/95 e art. 17, §2º da CF/88) e aos Sindicatos (art. 8º da CF/88) a Lei impõe o registro no Ministério do Trabalho para efeitos cadastrais.


    Fonte: Aulas de Direito Civil do prof. Cristiano Sobral - Curso Intensivo para Delegado do DF - Renato Saraiva
  • Os partidos políticos possuem natureza jurídica própria(art. 44, V, CC), apesar de sua natureza associativa.

  • Partidos políticos são  associações  civis  que  visam  assegurar,  no interesse  do  regime  democrático,  a  autenticidade  do  sistema  representativo  e defender  os  direitos  fundamentais  definidos  na  Constituição  Federal.  De  acordo com  o  art.  17,  §2°,  CF/88  e  a  Lei  n°  10.825/03,  os  partidos  políticos,  embora tenham  um  caráter  público,  passaram  a  ser  considerados  como  pessoas jurídicas  de  direito  privado,  tendo  natureza  de  associação  civil.

  • Os partidos políticos, embora tenha natureza associativa, não são de direito público, e ,sim, de direito privado.

  • Partidos = direito Privado

  • Enunciado 142 das Jornadas de Direito Civil + Art. 44, V do CC.

  • A questão é sobre pessoa jurídica.

    No art. 41, o legislador preocupou-se em arrolar quem são as pessoas de direito público. Vejamos: “São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei".

    No art. 44, por sua vez, ele dispõe sobre as pessoas jurídicas de direito privado: “São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada".

    É importante ressaltar que esse rol não é taxativo, segundo a doutrina, e nesse sentido temos o Enunciado 144 do CJF: “A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva".

     Percebe-se, desta forma, que partido político é pessoa jurídica de direito privado (art. 44, V do CC).

    Os paridos políticos e as organizações religiosas não constavam no rol dos incisos do art. 44 do CC e eram considerados espécies de associações (art. 44, I). Acontece que a Lei 10.825/2003 veio acrescentar ao art. 44 os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Acrescentou, ainda, o § 2º.

    Com isso, podemos concluir que, após a Lei 10.825/2003, partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações, isso porque, de acordo com as lições de Carlos Roberto Gonçalves, as organizações religiosas não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, bem como os partidos políticos não podem ser associações, sociedades e nem fundações, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral ou religioso. No mais, considerar as organizações religiosas como associações, aplicando-lhes a legislação a estas pertinentes, embaraçaria o direito constitucional da liberdade de crença. Portanto, aplicar-se-iam às organizações religiosas as regras das associações, mas apenas naquilo em que for compatível (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).

     É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado nº 142 do CJF, no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".

     Por último, vale a pena destacar o entendimento de Flavio Tartuce. O autor concorda com Carlos Roberto, ao dispor que as organizações religiosas e partidos políticos não podem ser tratadas como associações, optando pela tratá-las como corporações “sui generis" ou espaciais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260).

     




    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GAB: E

    Partido politico é pessoa jurídica de direito privado.

    Está correto ao dizer que é associação.

    OBS: Outros exemplos de associação: Sindicatos; Associações Religiosas.