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ID
895501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, aos embargos do devedor e
aos embargos de terceiro, julgue os itens seguintes.

A interposição dos embargos de terceiro, espécie de intervenção de terceiros, acarretará, automaticamente, a suspensão do processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • Embargos de terceiro
    É a ação que mais se aproxima das possessórias. Sua função é permitir ao tercei-ro, que não é parte do processo, recuperar a coisa objeto de constrição
    judicial. Não é possessória porque pode ser ajuizada não apenas pelo possuidor, mas também pelo proprietário, e visa proteger o terceiro, não propriamente de esbulho, turbação ou ameaça, mas de apreensão judicial indevida.(
    Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed.  revista e atualizada  São Paulo : Saraiva, 2012.)


    Intervenção de terceiro:
    Nas palavras de José Frederico Marques, a intervenção de terceiro “é o ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras partes” sendo certo que a lei processual prevê as hipóteses em que a intervenção pode ocorrer.
     As hipóteses de intervenção de terceiro previstas pelo CPC são as seguintes: a) assistência (art.s 50 a 55); b) oposição (art.s 56 s 61); c) denunciação da lide (art.s 70 a 76); d) o chamamento ao processo (art.s 77 a 80); e e) o recurso do terceiro prejudicado (art. 499).(http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2807)
    Como a questão erroneamente sugere, embargos de terceiro não é uma espécie de intervenção de terceiro.
     
  • CPC - Art. 1.052.  Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

    Ademais, não se trata de intervenção de terceiros, mas sim de "espécie de ação incidental".
  • Resposta está ERRADA - Embargos de Terceiros não é espécie de Intervenção de Terceiros
    São espécies de Intervenção de Terceiro:

    1 OPOSIÇÃO
    2 NOMEAÇÃO A AUTORIA
    3 DENUNCIAÇÃO A LIDE
    4 CHAMAMENTO AO PROCESSO
    5 ASSISTENCIA..
  • Embargos de 3º nada tem a ver com intervenção de 3º.

    O que são os embargos de terceiro?
    -  Os embargos de terceiro são 
    -  uma ação de conhecimento
    -  com rito especial sumário,
    -  por meio da qual uma pessoa
    -  objetiva livrar um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor)
    -  bem este que está sofrendo ou na iminência de sofrer
    -  uma constrição judicial (exs: penhora, arresto, sequestro etc.)

    (www.dizerodireito.com.br em comentário ao informativo 495 do STJ)
  • GABARITO: ERRADO. Os embargos de terceiro são AÇÃO DE CONHECIMENTO DE RITO ESPECIAL SUMÁRIO, portanto, não sendo possível afirmar que é uma espécie de INTERVENÇÃO DE TERCEIRO como pretendeu o enunciado. Por essa razão, estaria errada tal assertiva. Deve-se destacar que o STJ (REsp 979.441/RJ) entende que a mera interposição dos embargos de terceiro CAUSA SUSPENSÃO da ação principal. Fundamento doutrinário: Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe. O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição. A suspensão do processo principal terá a sua amplitude determinada pelo objeto dos embargos. Será uma suspensão total se os embargos versarem sobre todos os bens objeto da ação principal e somente parcial, se o objeto dos embargos versar apenas sobre alguns dos bens (art. 1.052 do CPC). Registre-se que o STJ entende que a mera interposição dos embargos de terceiro causa a suspensão da ação principal, não havendo requisitos no caso concreto a serem preenchidos (Daniel Assumpção Neves, p. 1421)
  • Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo Civil:

    a) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

    b) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

    (...)

    c) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    (...)

    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Fernando Gajardoni.

  • ERRADA.

    Aproveitamos o ensejo para promover uma importante distinção, entre oposição eembargos de terceiro. Embora ambos tenham natureza de ação, a oposição é ajuizada em face de partes que litigam em processo de conhecimento, ao passo que os embargos de terceiro, que pressupõem apreensão judicial de um bem, cabem perante qualquer tipo de procedimento. Entretanto, a diferença mais nítida entre ambas reside no fato de que na oposição o opoente postula a coisa já litigiosa entre os agora opostos, buscando afastar tal pretensão dessas na primitiva lide, ampliada pela segunda.

    Nos embargos de terceiro não há relação de prejudicialidade com a demanda principal e o embargante não busca afastar a pretensão das partes originárias, nem formula pretensão igual à delas. Pretende somente retirar a constrição judicial que recai sobre algum bem, não litigioso e que foi apreendido inadvertidamente pelo juízo requisitante, tendo, destarte, objeto específico e restrito.

    (APARENTES MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, por Tassus Dinamarco)


    Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=209


  • NÃO É MAIS INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, AGORA FAZ PARTE DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. 

    ART 675 NCPC