Embargos de terceiro
É a ação que mais se aproxima das possessórias. Sua função é permitir ao tercei-ro, que não é parte do processo, recuperar a coisa objeto de constrição
judicial. Não é possessória porque pode ser ajuizada não apenas pelo possuidor, mas também pelo proprietário, e visa proteger o terceiro, não propriamente de esbulho, turbação ou ameaça, mas de apreensão judicial indevida.(Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012.)
Intervenção de terceiro: Nas palavras de José Frederico Marques, a intervenção de terceiro “é o ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras partes” sendo certo que a lei processual prevê as hipóteses em que a intervenção pode ocorrer.
As hipóteses de intervenção de terceiro previstas pelo CPC são as seguintes: a) assistência (art.s 50 a 55); b) oposição (art.s 56 s 61); c) denunciação da lide (art.s 70 a 76); d) o chamamento ao processo (art.s 77 a 80); e e) o recurso do terceiro prejudicado (art. 499).(http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2807)
Como a questão erroneamente sugere, embargos de terceiro não é uma espécie de intervenção de terceiro.
Embargos de 3º nada tem a ver com intervenção de 3º.
O que são os embargos de terceiro?
- Os embargos de terceiro são
- uma ação de conhecimento
- com rito especial sumário,
- por meio da qual uma pessoa
- objetiva livrar um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor)
- bem este que está sofrendo ou na iminência de sofrer
- uma constrição judicial (exs: penhora, arresto, sequestro etc.)
(www.dizerodireito.com.br em comentário ao informativo 495 do STJ)
Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo Civil:
a) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
b) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
(...)
c) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
(...)
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Fernando Gajardoni.
ERRADA.
Aproveitamos o ensejo para promover uma importante distinção, entre oposição eembargos de terceiro. Embora ambos tenham natureza de ação, a oposição é ajuizada em face de partes que litigam em processo de conhecimento, ao passo que os embargos de terceiro, que pressupõem apreensão judicial de um bem, cabem perante qualquer tipo de procedimento. Entretanto, a diferença mais nítida entre ambas reside no fato de que na oposição o opoente postula a coisa já litigiosa entre os agora opostos, buscando afastar tal pretensão dessas na primitiva lide, ampliada pela segunda.
Nos embargos de terceiro não há relação de prejudicialidade com a demanda principal e o embargante não busca afastar a pretensão das partes originárias, nem formula pretensão igual à delas. Pretende somente retirar a constrição judicial que recai sobre algum bem, não litigioso e que foi apreendido inadvertidamente pelo juízo requisitante, tendo, destarte, objeto específico e restrito.
(APARENTES MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, por Tassus Dinamarco)
Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=209