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Certo.
Bom, como a questão diz que ele fica "suspenso" do seu RPPS sem remuneração, então acaba se enquadrando como empregado do RGPS.
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Correto. Lei 8112
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
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Lembrando que o servidor nessa situação poderá contribuir para o mesmo Plano, com o mesmo valor que era descontado, para manter os benefícios, ou, poderá contribuir para o RGPS como facultativo, ou, ainda, como C.I. desde que comprove uma atividade remunerada.
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
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Correto. E, uma vez não coberto pelo RPPS, ele passa a se enquadrar como segurado obrigatório do RGPS como contribuinte individual:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
obs. não confundir com o segurado empregado previsto no inciso I:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado:
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
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Pensei que poder-se-ia seguir o mesmo no RGPS a respeito da manutenção da qualidade de segurado quando licenciado sem remuneração, que é de 12 meses.
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De acordo com o professor Hugo Góes, a lei 8.112 que é o estatuto que rege os servidores públicos de cargo efetivo da União, o servidor federal ao pedir licença sem remuneração mantém o vínculo de segurado do RPPS. Inclusive, por esse motivo não pode se filiar ao RGPS na condição de segurado facultativo. Agora o servidor estadual ou municipal pode, desde que seus regimentos não tenham a mesma restrição que o regimento dos servidores federais. então, para mim essa questão deveria ter sido considerada errada e não certa!!!!!
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O fato é que o servidor licenciado, sem remuneração, e proibido de contribuir no seu regime de origem, pode se inscrever como Facultativo, desde que não se enquadre como Segurado Obrigatório (que é o caso dado na questão). Por conseguinte, ele fica suspenso.
Valeu!
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Art. 11. XI, § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. ( dec 3048)
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LEMBREM-SE PESSOAL AGNALDO É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REGIDO PELO ESTATUTO, LEI 8.112!... CASO QUEIRA CONTINUAR CONTRIBUINDO ELE NÃO PODE SE FILIAR COMO FACULTATIVO NO RGPS E SIM CONTINUAR CONTRIBUINDO PARA RPPS... POR QUE?... PORQUE A LEI PERMITE A CONTRIBUIÇÃO AO RESPECTIVO REGIME PRÓPRIO!
Art. 11. XI, § 2º, RPS:
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. OU SEJA: ESTA EXCEÇÃO NÃO CABE AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
Art.183,§§ 2º e 3º, 8112 :
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. GABARITO CORRETO
MAAAS....
§ 3o Será ASSEGURADA ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração A MANUTENÇÃO da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
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Já que é assegurada a manutenção mediante recolhimento, suponhamos que ele não contribua para o RPPS durante o período, então será enquadrado como Contr. Indiv. do RGPS?
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Lembrando que em 31 de Agosto de 2015 foi publicada a Medida Provisória 689/15, que altera o art. 183 da Lei n.º 8.112/90, para estabelecer que os servidores públicos licenciados ou afastados sem remuneração, que queiram se manter vinculados ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, deverão realizar o recolhimento mensal da contribuição própria, acrescida do valor equivalente à contribuição da União.
Logo, como o texto é claro, a opção de se manter vinculados ao RPPS é facultativa.
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Questão desatualizada 8112, art 183, § 3
§ 3o
Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção
da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público,
mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual
devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à
contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a
remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições,
computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens
pessoais. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 689, de 2015)Produção de
efeito
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MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 689, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
Exposição de Motivos
Produção de efeito
Altera a Lei no8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º A Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 183.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 3º Será
assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da
vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público,
mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual
devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à
contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a
remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições,
computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
...................................................................................”
(NR)
Art. 2oFica revogado o§
2º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3oEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194oda Independência e 127oda República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
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CERTO
licenciado do cargo efetivo, sem direito a remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, durante o período em que durar a licença.
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"Alteração da Lei n.º 8.112/90
Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 31/08/2015, a Medida Provisória 689/15, que altera o Art. 183 da Lei n.º 8.112/90, para estabelecer que os servidores públicos licenciados ou afastados sem remuneração, que queiram se manter vinculados ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, deverão realizar o recolhimento mensal da contribuição própria, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, o Art.183 passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 183 .......... § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.'
Os servidores interessados em usufruir licença sem remuneração e que optem pela manutenção ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, garantindo benefícios previdenciários futuros, tais como aposentadoria, deverão contribuir, mensalmente, com o mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, atualmente correspondente a 11% da remuneração, acrescido do percentual que seria devido pela União, correspondente a 22% da remuneração. No total, para manter a vinculação ao PSS, os servidores licenciados, sem remuneração, deverão contribuir com o valor equivalente a 33% da remuneração que seria devida caso estivesse em atividade.
A nova regra já está em vigor, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2015."
Fonte: Planalto.gov.br/servidor.gov.br
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Questão desatualizada!
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hoje é obrigatorio manter em dia as contribuições,
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Amaral pode manter as contribuições previdenciárias. A questão fala do Plano de seguridade do servidor público, que inclui alguns direitos como plano de assistência à saúde, salário-família(regras diferentes ao RGPS) e etc. Gabarito CERTO..
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NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
Como bem comentado pelo Pedro Matos e outros colaboradores, o afastamento e a licença suspendem realmente o vínculo com o RPPS -- essa é a regra --, mas se, e somente se (↔), o servidor quiser, ele poderá manter o seu vínculo, mediante pagamento da contribuição normal do cargo mais a contribuição patronal.
GABARITO: Certo
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Gabarito da questão encontra-se desatualizado, pois, segundo o § 3o do art 183 do Estatuto do Servidor Público Civil Federal (lei 8.112/1990):
"Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)".
Então, o servidor Agnaldo continuará contribuindo para o RPPS (da União) e não para o RGPS (como contribuinte individual) e nem terá sua vinculação suspença!!!
GABARITO ATUAL: ERRADO!!!
Avante!
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Questão CERTA
Se quiser manter seu vínculo terá que pagar a contribuição mensal, senão será suspenso o vínculo.
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A medida provisória perdeu a eficácia por decurso de prazo e o §2° voltou a vigorar. Desse modo o gabarito está alinhado com a legislação em vigor.
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
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Não dá para saber. Hoje seria anulada.
Se continuar contribuindo para o seu RPPS, recolhendo no mesmo percentual devido as servidores da atividade, incidente sobre a remuneração total, inclusive as vantagens pessoais, ele MANTERÁ SEU VINCULO COM O RPPS. Por outro lado, se ele deixar de contribuir para o seu RPPS, contribuindo ou não para outro regime de previdência social, ele TERÁ SUSPENSO SEU VÌNCULO COM O RPPS DE ORIGEM, enquanto durar a licença.
A Medida Provisória 689/15 teve sua vigência encerrada pela Mesa do Congresso Nacional no dia 7 de fevereiro deste ano de 2016.
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/mpv%20689-2015?OpenDocument
Passando a vigorar o texto antigo da 8112/90 no seu artigo 183 parágrafo 2 que diz:
O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil
seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
Respeitosamente, a nossa presidenta não está com nada no orgão legiferante, rs.
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A questão NÃO está desatualizada.
Ela cobrou a regra!
De acordo com a Lei 8.112/90, em regra, o servidor terá seu vínculo suspenso com o RPPS enquanto durar o afastamento ou a licença. No entanto, será assegurado ao servidor a manutenção do vínculo mediante recolhimento de contribuição própria, no mesmo percentual devido aos servidores ativos.
TEXTO DA LEI: ART 183.
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
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QUESTÃO - Agnaldo, servidor público federal, foi licenciado do cargo efetivo, sem direito a remuneração, para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Nessa situação, Agnaldo terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, durante o período em que durar a licença.
GABARITO: CORRETO
Agnaldo terá sim o seu vínculo suspenso com o RPPS enquanto a sua licença, não remunerada, para servir em Órgão Internacional no qual o Brasil seja membro efetivo ou coopere.
Todavia, mesmo sem receber dinheiiro, o Agnaldo pode fazer as contribuições ao RPPS - considerando que seja servidor público federal - e manter o seu vínculo com o Regime, uma vez que lei garante que haja contribuição ao próprio regime, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.
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Senhores, a questão nunca esteve desatualizada.
1. A afirmativa da CESPE refere-se apenas à regra do § 2°. Isto é, o servirdor afastado ou licenciado, EM REGRA, perde seu vínculo com o RPPS, enquanto durar o afastamento - independentemente de contribuição (Art. 183, § 2° - redação conforme MP 689)
2. Os §2° e §3°, que tiveram suas redações alteradas pela MP 689/15, votaram a ter suas redações anteriores, vigentes à data aplicação da prova e permanencedo até hoje. Isto porque a MP encerrou sua vigência legislativa, não tendo permanecido no mundo jurídico.
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Redação Atual (Hoje e na data da aplicação da prova)
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
Bons estudos!
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PSS –
Abrange:
I – Servidor Cargo efetivo;
II – Sua família.
x Não abrange:
I – Servidor em CC;
II – Servidor AFASTADO OU LICENCIADO do cargo efetivo, sem direito a remuneração.
Regra: terá o vínculo suspenso.
Exceção: Servidor que recolha mensalmente a contribuição –> mantém vinculação.
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Se não percebe remuneração, não há recolhimento previdenciário.
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Se a licença é sem remuneração, então não tem como a contribuição previdenciária ser descontada do meu pagamento (pois não receberei o pagamento). Sendo assim, o vínculo com o regime previdenciário fica suspenso. Gab C
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Gabarito: Certo
Lei 8.112/90
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito á remuneração inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para o regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação do regime ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais,
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Lei 8112
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.