SóProvas


ID
895552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.

Ana, que é servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, no mês de dezembro de 2012, deu à luz gêmeos. Nessa situação, Ana terá direito ao benefício denominado auxílio-maternidade, correspondente ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

  • Lei 8.112/90
     
    Seção II

    Do Auxílio-Natalidade

            Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

            § 2o  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

  • Sim é verdade que Ana tem direito ao beneficio do chamado "auxílio-natalidade" e não auxílio-maternidade. E é verdade também que quando esse beneficio é dado a segurada do RPPS do serviço público federal o valor corresponde ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro. Então porque a assertiva está errada? No enunciado afirma que Ana deu à luz gêmeos, nessa situação é obrigatório o acréscismo de 50% por filho a mais...dois filhos...três filhos e etc... Se isso é uma condição obrigatória quando a questão não trouxe esse dado pra nós ela tornou-se errada. E o nome é "auxílio-natalidade" e não auxílio-maternidade.
    Eita nós... Bons estudos pessoal.
  • É necessário sabermos mais:
    No  art. 196 da Lei no 8.112/90, dispõe-se sobre o auxílio-natalidade: é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.(filho nascido morto)
    § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.( Se tiver mais de três, quatro...rsrsrrs tá valendo)
    § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. ( O servidor, se a esposa não for servidora, ele recebe o benefício, ou seja se ambos forem servidores só ela receberá)
    Para fixa:
    1.O nascimento de filho dá direito à servidora de percepção do auxílio-natalidade, em valor correspondente ao menor vencimento do serviço público.
    2.Não há exclusão do benefício no caso do natimorto, isto é, aquela criança que nasce morta. 3.O respectivo valor será acrescido de 50% em caso de parto múltiplo, a cada nascituro, ou ser já concebido.
    4.O servidor público do sexo masculino pode perceber o auxílio-natalidade, caso sua esposa ou companheira parturiente não seja servidora pública.
    E pra acrescentar ao nosso aprendizado precisamos saber que:
    Segundo o Despacho COGLE/SRH/MP/2002, o auxílio-natalidade não pode ser concedido ao servidor aposentado. (cuidado auxílio-natalidade é diferente de sálario-família)

     

  • Sobre o auxílio-natalidade é interessante saber que ele tem reajuste e agora no ano de 2013 aumentou de R$ 492,77 para R$ 523,65 (válido desde janeiro de 2013) concedido para servidores públicos federais. O reajuste foi feito porque segundo o artigo nº 196 da Lei nº 8112/1990, o valor do auxílio natalidade é equivalente ao menor vencimento do serviço público federal. A regulamentação do vencimento no serviço público federal é dada pela Lei nº 10.855/2004 e atualizada pela Lei nº 12.778/2012.Pelo regime jurídico dos servidores públicos civis da União, o auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. O auxílio também é pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
    Não esqueça que o reajuste é anual e se esta lendo esse comentário pós 2013...é interessante vc pesquisa qual o valor atual deste benefício e se houve alterações quanto ao seu dispositivo.
    Bons estudos.
  • Fiquei com uma duvida

    Esse auxilio natalidade é por qual periodo ?
  • está errado,
    o auxilio devido a ela, é auxilo-natalidade. e não maternidade, que é devido as participantes do RGPS. OK?!
  • Não há no RPPS o auxílio maternidade aduzido pela questão.
    Os direitos da mulher são (i) auxílio natalidade e (ii) licença à gestante.

    Art. 185.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

            I - quanto ao servidor:

            ...

            b) auxílio-natalidade;

            ...

            e) licença à gestante, ...


      Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.


    Art. 207.  Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

            § 1o  A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

  • Auxílio Natalidade deixou de ser concedido pelo INSS em 29/04/1995.
  • Traduzindo... essa questão se refere na L.8.112/90 e não no RGPS, pois no RGPS não expressa sobre o aumento do benefício em caso de nascimento multiplos de filhos...

    Certinhos coleguinhas....

    Abraços
  • Acrescento, já que muitos comentaram a lei 8213, que no RGPS existe o salário-maternidade e não o mencionado AUXÍLIO-maternidade.
  • Reescritura correta.


    Ana, que é servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, no mês de dezembro de 2012, deu à luz gêmeos. Nessa situação, Ana terá direito ao benefício denominado auxílio-natalidade, correspondente ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro.

  • ERRADA - COMO ANA É SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-MATERNIDADE (ESTE BENEFÍCIO FAZ PARTE DO RGPS E NÃO DO REGIME PRIVADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS), MAS TEM DIREITO AO AUXÍLIO-NATALIDADE (LEI 8112. QUE REGE O REGIME GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS) QUE CORRESPONDERÁ AO MENOR VENCIMENTO DO SERVIÇO P. FEDERAL POR NASCITURO.

    ATENÇÃO: CASO O PAI SEJA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL TB TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-NATALIDADE - CASO A MÃE DA CRIANÇA NÃO SEJA SERVIDORA. SE ELA FOR TB, AÍ APENAS ELA RECEBERÁ.

  • ERRADA - COMO ANA É SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-MATERNIDADE (ESTE BENEFÍCIO FAZ PARTE DO RGPS E NÃO DO REGIME PRIVADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS), MAS TEM DIREITO AO AUXÍLIO-NATALIDADE (LEI 8112. QUE REGE O REGIME GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS) QUE CORRESPONDERÁ AO MENOR VENCIMENTO DO SERVIÇO P. FEDERAL POR NASCITURO.

    ATENÇÃO: CASO O PAI SEJA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL TB TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-NATALIDADE - CASO A MÃE DA CRIANÇA NÃO SEJA SERVIDORA. SE ELA FOR TB, AÍ APENAS ELA RECEBERÁ.

  • Cara Cecilia, no caso de gêmeos seria acrescido 50% do auxílio e não o valor dobrado como vc disse.

    Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

      § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.


  • ERRADO - ESTA QUESTÃO É A TÍPICA PEGADINHA DO FAUSTÃO 

    O Auxílio Natalidade (Artigo 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90) deixou de ser concedido em 1995, e no seu lugar entrou o salário maternidade. Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

    http://www.engravidar.blog.br/licenca-maternidade/

    Lei 8213/91 - Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

    Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:  (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

     I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para asegurada empregada doméstica;  (Incluído pela lei nº 9.876, de26.11.99)

     II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, paraa segurada especial;  (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

     III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados emum período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.  (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

    O salário-maternidade é sem carência para as seguradas Empregadas, empregadas Domésticas e trabalhadoras Avulsas.
    Há Carência:
    => 10 meses de contribuições mensais (contribuinte individual e facultativo)
    => 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

  • Para aqueles que falaram que o auxílio natalidade não é mais concedido, qual seria a base legal??? 

  • O CESPE misturou o auxílio-natalidade do RPPS com o salário-maternidade do RGPS.

    No RPPS é pago um auxílio-natalidade e acrescido de 50% por cada filho a mais.

    No RGPS é devido apenas um único salário-maternidade independentemente da quantidade de recém-nascidos.


  • Quando a questão fala sobre a quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público está correta, ela só esquece de acrescentar que no caso de parto multiplo o valor é acrescido de 50 % por nascituro.... Como a questão fala de gêmeos então a quantia a ser recebida deveria ser acrescentada.

    Shalon !

      

  • Correspondente aos seus vencimentos normais, inclusive com incidência de contribuição.  

  • Percebi que houve dúvida quanto a aplicabilidade ou não do auxílio natalidade, portanto procurei na lei 8112 a resposta. O que encontrei é que existe o aulixio natalidade e a licença maternidade, como dispus abaixo. espero ter ajudado

    Seção II

    Do Auxílio-Natalidade

     Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

      § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

      § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.


    Seção V

    Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

     (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

      § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

      § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

      § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

      § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

     (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

      Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.


  • NO RGPS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É ''PER CAPITA'', OU SEJA: POR CABEÇA! rsrs... Quando a segurada dá a luz a gêmeos, o valor e a duração do salário maternidade não sofre nenhuma alteração, POIS O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO É O PARTO, E NÃO A QUANTIDADE DE FILHOS QUE NASCEM.



    JÁ NO RPPS, TRATANDO-SE DE PARTO MÚLTIPLO, O VALOR DO BENEFÍCIO SERÁ ACRESCIDO DE 50% POR NASCITURO.



    GABARITO ERRADO






    QUANTO AO NOME DO BENEFÍCIO, NOTE A DIFERENÇA DE CONCEITOS:

      - SALÁRIO MATERNIDADE: Benefício Previdenciário do RGPS.

      - AUXÍLIO NATALIDADE: Benefício Previdenciário do RPPS.

      - LICENÇA MATERNIDADE: Direito trabalhista.


  • Estamos falando de regime próprio de prev. social.

    Seguridade Social na 8112/90 (porque ela é servidora pública federal)

    É devido a remuneração integral (assim como no RGPS) e, em caso de gêmeos, acrescenta 50% por cabeça.

    Isso no RPPS;já no RGPS não há acréscimo por haver nascido gêmeos.

  • Mas a questão não diz que ela é segurada de RPPS.

  • e salario maternidade e não auxilio maternidade ?

  • Questão mal classificada!

  • VAMOS CLAREAR AS COISAS...



    Ana, que é servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, no mês de dezembro de 2012, deu à luz gêmeos. Nessa situação, Ana terá direito ao benefício denominado auxílio-maternidade, correspondente ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro.



    -> ELA É VINCULADA AO RPPS, OU SEJA LEI 8112-90


    -> BENEFICIO SERÁ AUXÍLIO-NATALIDADE

     

    Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

     § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de "50% (cinqüenta por cento), por nascituro."

     



    GABARITO ERRADO



  • GAB: ERRADA. Aqui é RPPS e Não RGPS, pois Ana é servidora pública regida por estatuto (lei 8.112/90).Para o Cespe faltou dizer que será: o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. Considerou errada por faltar esse adendo, ou seja, não será  em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, mas será em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público e acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro, pois foi um parto mútiplo.  Era isso que a banca queria. 

  • Errado.


    O povo confunde pica com lombriga, O.o.


    Lei 8112/90 ; art. 196


    Ana, que é servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, no mês de dezembro de 2012, deu à luz gêmeos. Nessa situação, Ana terá direito ao benefício denominado AUXÍLIO-NATALIDADE, correspondente ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro.


  • GABARITO ERRADO.



    A juliana mitou no comentário. kkkkkkkkkkkkkk.....

  • Salário-maternidade = Salário de contribuição 

  • ERRADO


    No art. 196 da Lei no 8.112/90, dispõe-se sobre o auxílio-natalidade: O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

    § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

    O nascimento de filho dá direito à servidora de percepção do auxílio-natalidade, em valor correspondente ao menor vencimento do serviço público.

  • RPPS = em caso de gemeos +50%

    RGPS = em caso de gemeos, apenas o valor normal.

  • art. 196 da Lei no 8.112/90

    O AUXÍLIO NATALIDADE é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia EQUIVALENTE AO MENOR VENCIMENTO do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

  • No direito previdenciário a segurada só terá direito a um salario maternidade, mesmo se ela tiver gêmios. Pois, o beneficio é em relação ao parto e não a quantidade de filhos.

  • VALQUIRIA MONTALVAO o enunciado está se referindo ao RPPS e você explicou sobre RGPS

  • Vamos ajudar o qc a classificar corretamente está questão galera.. Pois ela é do rpps e não do rgps.. Vamos contribuir.

  • Galera se vocês conseguirem sanar minha dúvida ficarei grato. Minha dúvida é a seguinte, se 


    - SALÁRIO MATERNIDADE: Benefício Previdenciário do RGPS.

     - AUXÍLIO NATALIDADE:Benefício Previdenciário do RPPS.  

    - LICENÇA MATERNIDADE: Direito trabalhista.

    Quando ele diz lá que é Auxílio Maternidade, mesmo sendo RPPS, se a questão falasse que teria acréscimo de 50% por ter gêmeos a questão estaria correta?

  • No RPPS é pago um auxílio-natalidade e acrescido de 50% por cada filho a mais.

    No RGPS é devido apenas um único salário-maternidade independentemente da quantidade de recém-nascidos.


    Quando a segurada dá a luz a gêmeos, o valor e a duração do salário-maternidade não sofrem nenhuma alteração, pois o fato gerador do benefício é o parto, e não a quantidade de filhos que nascem.



    A questão está incorreta porque menciona o nome errado do beneficio, conforme nosso colega Pedro Matos postou, segue abaixo os nomes corretos para cara regime.


      - Salário Maternidade: Benefício Previdenciário do RGPS.

      - Auxílio Natalidade: Benefício Previdenciário do RPPS.

      - Licença Maternidade: Direito Trabalhista.


  • Este valor em 2016 equivale a R$ 591,32.

  • lei 8112= Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

     

  • Decreto 3.048

    Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)


    CF 88

    Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • Isso cai no INSS para técnico?

  • AUXÍLIO-NATALIDADE

    AUXÍLIO-NATALIDADE

    AUXÍLIO-NATALIDADE

    AUXÍLIO-NATALIDADE

    AUXÍLIO-NATALIDADE

    AUXÍLIO-NATALIDADE...

     

    Só não pode confundir com gratificação natalina. rsrs... (dureza)

  • SE TEM UMA COISA QUE A CESPE VAI FAZER É ISSO: CONFUNDIR O CANDIDATO NAS QUESTÕES DO ESTATUTO (8112) COM AS REGRAS DO REGIME GERAL (8213)... VEJA MEU COMENTÁRIO ANTIGO.

     

     

    GABARITO ERRADO

     

     

    Obs.: Sugiro que dê atenção a essas diferenças....

  • Lei 8.112/90

    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1°  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

            § 2°  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Comentário bastante equivocado de Crisley Helle.

    Lei 8112 vai cair sim na parte básica. 

  • Isso só pode ser gente querendo sabotar outros candidatos né ? Claro que a 8112 vai cair na parte básica do INSS .

  • pessoal essa matéria é direito PREVIDENCIÀRIO e não é 8112 È 8212 com certeza está no edital . Bons estudos. 

  • 14.2.1.3 CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA O CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL

    REGIME JURÍDICO ÚNICO: 1 Lei 8.112/1990 e alterações, direitos e deveres do Servidor Público. 2 O
    servidor público como agente de desenvolvimento social. 3 Saúde e qualidade de vida no serviço público.

    Bons estudos!

  • Ana, que é servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, no mês de dezembro de 2012, deu à luz gêmeos. Nessa situação, Ana terá direito ao benefício denominado auxílio-maternidade, correspondente ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro.

     

    A questão referida está Errada, não conheço nenhum auxílio-maternidade. 

    Tanto referida na Lei 8.212 / 8.213 (salário-maternidade) e muito menos na Lei 8.112 (auxílio-natalidade)

  • Questão errada, pois Ana é servidora federal e tem direito ao auxílio natalidade.

     

  • Está relacionado ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO (RPPS)

    Isso não vai cair na prova de Técnico do INSS.

  • Pessoal não se enganem....

    Isso cai no INSS sim, está na 8112 conhecimentos básicos.... O erro da questão é pq a servidora recebe 1 salario mínimo  + 50% por criança nascida a mais( por exemplo se tiver gêmeos)

     

    Lei 8.112/90

    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1°  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

            § 2°  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

     

  • Lei 8.112/90

     

    Seção II

     

    Do Auxílio-Natalidade

     

     

    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

     

     

    § 1°  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

     

    § 2°  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • ALGUNS DE NÓS NASCEMOS DE PARTEIRA

  • Do Auxílio-Natalidade. 8112/90
    Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
    § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
    § 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

  • Que mamata ser servidor público federal kkkkkkk

  • uma das mamadas do servidor público, caso tenha filho à servidora eh garantido o auxilio-natalidade que é equivalente ao menor vencimento do serviço publico, no caso de mais de um será acrescido 50% por  cabeça. kkkkk

  • Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

  • GAB: ERRADO 

    É auxilio-natalidade...

    Agora, 50% por nascituro.... TOP D++... ( minha avó teve 16 filhos ) imagina.......kkkkkkkkkkk

  • (<) VCTO

    - 1 Vcto por 1 filho e 50% p/ demais

  • ABSURDO!!! TEM Q ACABAR!!! Mas enquanto não acaba... eu quero. kk

  • Primeiramente, o auxílio é denominado de “auxílio-natalidade” e não “auxílio-maternidade”.

    Mas o principal erro não é esse. O auxílio-natalidade é devido à servidora por  motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento  do serviço público, inclusive no caso de natimorto (art. 196). Porém, não é um  auxílio “cheio” para cada filho. Isso porque, no caso de parto múltiplo, o valor é acrescido de 50% por nascituuro.

    Note que, da forma como consta na  questão, seria pago 100% por nascituro, o que não é verdade. 

    OBS... Gentileza, caso haja erro ou mudança na lei me avisem no chat.

  • Auxílio natalidade: menor vencimento do servidor público como é parto multiplo + 50 %

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    § 1°  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

    § 2°  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

    Abraço!!!

  • ERRADO

    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    § 1  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

    Lei 8.112/90