Letra C - certa
comentários: Uma das grandes inovações do CC/02 foi a substituição da expressão genérica ato jurídico pela designação negócio jurídico, medida da mais louvável técnica jurídica. Outra inovação salutar refere-se aos atos jurídicos em sentido estrito (atos licítos não negociais) que passaram a ser tratado em título próprio.
Hoje temos: Fato jurídico em sentido amplo:
a) Fato jurídico em sentido estrito ordinário ou extraordinário;
b) Ato-fato jurídico
c) Ato jurídico em sentido esstrito
d) NJ
e) Ato ilícito.
Letra D - certa
comentários: O temo classificação dos fatos jurídicos em sentido amplo tem sido de grande alvo de acesas controvérsias na doutrina. Isso se deu pela grande actenia que o CC de 1916 emprestou ao tema.
Letra E - certa
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente
Letra A - certa
comentários: A teoria do NJ se desenvolveu no Brasil com a escola alemã. Os alemães conceituam o ato jurídico em sentido estrito, também chamado de ato não negocial, num comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos estão predeterminados na lei. Veja-se que o ato jurídico não cria direitos ou obrigações, pois estes são oriundos da lei. Por outro lado, o NJ traduz-se numa declaração de vontade, por meio da qual o agente autodisciplina os efeitos jurídicos que a sua autonomia privada pretende atingir, observados os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Letra B - errada
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
comentários: o silêncio induz anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizem e a lei não exigir declaração de vontade expressa. Ex: Na doação pura, o silêncio do donatário importa manifestação de vontade, pois a lei presume-se não existir prejuízo para o beneficiário.