ID 89566 Banca ESAF Órgão MTE Ano 2010 Provas ESAF - 2010 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2 Disciplina Direito Civil Assuntos Indenização - Liquidação do Dano Responsabilidade civil Assinale a única opção falsa. Alternativas Como consequência econômica da adoção da teoria do risco profi ssional, deve ser observado que o ressarcimento dos danos deve ser tão amplo como no caso da indenização pelo direito comum, pois o risco cobre todo o dano causado pelo acidente. A teoria do risco profi ssional refl ete a evolução da teoria do risco, consistindo na responsabilidade fundada nas circunstâncias que cercam determinada atividade e nas obrigações oriundas do contrato de trabalho, sem levar-se em conta a culpa do empregador ou a do empregado. A teoria do risco consiste na consagração da responsabilidade do empregador, no caso de acidente do trabalho, baseada não na culpa, mas no contrato de locação de serviços; ao contratar, o empregador assume a responsabilidade contratual. As indenizações relativas ao risco profi ssional são pagas mediante tabelas previamente determinadas, catalogadas pelos institutos ofi ciais de Previdência Social e seus valores são fi xados em patamares mais módicos, segundo o tipo de infortúnio. A teoria do dano objetivo consagra a tese de que o dano deve ser reparado, independentemente da comprovação da culpa. Responder Comentários A) ERRADA.Embora muitos doutrinadores, em especial os diretamente ligados ao Direito do Trabalho, defendam de forma diversa, asseverando uma amplitude quase ilimitada sobre a responsabilidade do empregador/fornecedor em relação ao risco de sua atividade, a Teoria do Risco Profissional posiciona-se de forma mais coerente aos olhos do Direito Civil. Pela teoria do risco profissional, o dever de indenizar está presente quando o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou da profissão do lesado, equilibrando / limitando o Risco à atividade exercida, ou seja, quanto maior o risco maior será a responsabilidade, lembrando que existem excludentes e atenuantes da Responsabilidade Objetiva.B) CERTA.É o que afirma o art. 932 do CC/02:"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".C) CERTA.Tal assertiva também está fundamentada no art. 932, III do CC/02.D) CERTA.Tal assertiva também está fundamentada no art. 932, III do CC/02.E) ERRADA.Veja-se o que dispõe o art. 933 do CC/02:"Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Apenas arrumando o comentário anterior... a alternativa E está CERTA. O Decreto-lei 7.036 é, indubitavelmente, estatuto derrogatório do direito comum. Consagra a teoria do risco profissional e se afasta, portanto, definitivamente, do campo da responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Trata-se de norma legal de amparo ao trabalhador acidentado, exigida pelas condições de trabalho do mundo atual. O acidente será indenizado, independentemente da ocorrência, ou não, de culpa do empregador. Jus novum estabelece novos e particulares princípios aplicáveis aos infortúnios do trabalho; retira a matéria disciplinada do âmbito da lei antiga, apartando-a definitivamente do campo da responsabilidade civil.O estatuto jurídico comentado consagra a teoria do risco profissional, determina o pagamento da indenização tarifária, estabelece a obrigatoriedade do seguro contra os riscos de acidentes do trabalho, regulamenta a matéria em suas diferentes fases e sob diversos aspectos e, além disso, edifica todo um sistema de amparo ao trabalhador vitimado, por meio de ampla assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e ortopédica.http://sesmtbrasil.blogspot.com/2009/09/responsabilidade-do-empregador-pela.html Se alguém puder justificar melhor, pois ainda não me dei por satisfeito com as explicações, principalmente pela letra "D", apenas a referência ao artigo 932, III do CC é insuficiente pra esclarecer o item.... Pensei que a E estava errada por causa do "dano objetivo". Achava que o nome correto da teoria era "responsabilidade objetiva"... A letra b nao estaria errada?A teoria do risco profi ssional refl ete a evolução da teoria do risco, consistindo na responsabilidade fundada nas circunstâncias que cercam determinada atividade e nas obrigações oriundas do contrato de trabalho, sem levar-se em conta a culpa do empregado ou a do empregador.Para que o empregador seja responsabilizado objetivamente deve o empregado ter agido com culpa, por isso chamada responsabilidade complexa ou objetiva indireta ou ainda de objetiva imputa. marquei a letra D pois pensei que o Brasil não adotasse o sistema de tabelas pré-fixadas, mas sim o da proporção do dano, assim como no dano moralEmbora também essa letra A está deveras estranha dano objetivo: nunca ouvi falar nessa teoria. Se alguém poder comentar, agradeço. Carlos Silva, dano objetivo é a mesma coisa que responsabilidade objetiva.