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ID
89569
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da aplicação da lei penal no tempo, julgue as afi rmações abaixo relativas ao fato de Osvaldo ter sido processado pelo delito de paralisação de trabalho de interesse coletivo, em janeiro de 2009, supondo que lei, de 10 de janeiro de 2010, tenha abolido o referido crime :

I. Caso Osvaldo já tenha sido condenado antes de janeiro de 2010, permanecerá sujeito à pena prevista na sentença condenatória;

II. A lei penal não pode retroagir para benefi ciar Osvaldo;

III. Caso Osvaldo ainda não tenha sido denunciado, não mais poderá sê-lo;

IV. Osvaldo será benefi ciado pela hipótese da abolitio criminis.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.A lei penal mais benéfica SEMPRE retroage para BENEFICIAR. No caso, a lei nova mais benéfica aboliu (abolitio criminis) a conduta criminosa, beneficiando imediatamente Osvaldo.
  • Quando houver "abolitio criminis" mesmo havendo condenação ou mesmo se o agente já cumpriu a pena, poderá ainda assim o agente ser beneficiado,,,, e todos os efeitos do processo ou da pena serão extintos, voltando ao statuo quo ante, como se nada houvesse acontecido...
  • Osmar, permita-me uma correção, NÃO são todos os efeitos da pena que serão extintos, mas apenas todos os efeitos PENAIS. NÃO SERÃO, CONTUDO, EXTINTOS OS EFEITOS CIVIS DECORRENTE DA CONDENAÇÃO, como por exemplo a obrigação de reparar o dano. Isso se deve porque, embora o fato não configure mais um ilícito penal, continua configurando um ilícito civil, apto portanto a ensejar indenização.
  • GAB: C I: Está errada, pois contraria o art. 2º do CP segundo o qual “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”II: No caso da abolitio criminis, ocorrerá a retroação para beneficiar o réu, logo, incorreta a assertiva.III: A assertiva está correta, pois, como a conduta não é mais considerada típica, não há que se falar em possibilidade de denúncia por parte do Ministério Público.IV: Está correta, pois no caso da abolitio criminis a lei retroagirá para beneficiar o réu.
  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal- gera como consequência a cessação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.É mera aplicação do princípio constitucional da retroativadade das leis penais mais benéficas ao réu, inclusive os já condenados
  • I-Falsa.A lei penal mais benéfica irá retroagir mesmo se a sentença estiver transitada em julgado.
    II-Falsa.A lei penal irá retroagir.
    III-Correta.Ele não pode mais ser denunciado,pois de acordo com a nova lei ele não cometeu nenhum crime ocorrendo abolitio criminis.
    IV-Correta.

    Somente III e IV -corretas c)
  • A lei beneficia o réu.

    Independente de estar no inquérito, na denúncia ou até mesmo já condenado.

  • I-Falsa.A lei penal mais benéfica irá retroagir mesmo se a sentença estiver transitada em julgado.
    II-Falsa.A lei penal irá retroagir.
    III-Correta.Ele não pode mais ser denunciado,pois de acordo com a nova lei ele não cometeu nenhum crime ocorrendo abolitio criminis.
    IV-Correta.
  • Nem SEMPRE a Lei mais benéfica irá retroagir. Há os casos de Lei Temporária, as quais aplicam-se aos fatos praticados durante sua vigência, ainda que sobrevenha uma Lei mais benéfica.
  • I. Caso Osvaldo já tenha sido condenado antes de janeiro de 2010, NÃO permanecerá sujeito à pena prevista na sentença condenatória;

    II. A lei penal não pode retroagir para beneficiar Osvaldo;

    III. Caso Osvaldo ainda não tenha sido denunciado, não mais poderá sê-lo; CORRETA

    IV. Osvaldo será beneficiado pela hipótese da abolitio criminis. CORRETA

    Fundamento - Art. 2º CP

    No caput do art. 2º do Código Penal Brasileiro, a abolitio criminis é assim definida:

    "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    Isso significa que, quando uma lei deixa de considerar crime algo que antes assim o era, cessam os efeitos dessa lei, abrangendo também o caso já julgado. Esse é o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, definido na Constituição Federal:"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

  • COMENTÁRIOS (Do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Analisando as assertivas:
    Assertiva I - Está errada, pois contraria o art. 2º do CP segundo o qual “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
    Assertiva II - No caso da abolitio criminis, ocorrerá a retroação para beneficiar o réu, logo, incorreta a assertiva.
    Assertiva III - A assertiva está correta, pois, como a conduta não é mais considerada típica, não há que se falar em possibilidade de denúncia por parte do Ministério Público.
    Assertiva IV - Está correta, pois no caso da abolitio criminis a lei retroagirá para beneficiar o réu.
  • Para complementar os comentários acima, é bom lembrar que abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, sendo causa de extinção de punibilidade. Insta consignar que o instituto não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, mas apenas os efeitos penais primários e secundários, subsistindo os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. 

     

    ;)
  • Bastaria acertar o item I e a questão estaria resolvida!!!

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  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

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