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O art. 100 da CF, no seu § 14, com redação dada pela EC 62/2009 permitem a cessão de precatórios, in verbis: “§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
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GAB. CORRETO
Art. 100, §14 da CF.
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CESSÃO DE PRECATÓRIOS A TERCEIROS:
→ Poderá ser total ou parcial.
→ Independe da concordância do ente devedor.
REQUISITOS PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS:
a) Comunicar da cessão,
b) Por meio de petição protocolizada,
c) Ao tribunal de origem e à entidade devedora.
VEDAÇÃO: não se aplica ao cessionário os privilégios concedidos aos precatórios de natureza alimentar (Art. 100, §1º, CF) e aos precatórios alimentares de idosos, portadores de doença grave e deficientes (Art. 100, §2º, CF).
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Gabarito: Certo
CF, Art. 100, § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
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Sim, é possível ceder, total ou parcialmente, precatórios (inclusive, a cessão independente da concordância do devedor). Mas a cessão só produzirá efeitos após comunicação, ao tribunal de origem e à entidade devedora, conforme previsto no art. 100, § 14, da Constituição Federal:
Art. 100, § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Gabarito: Certo