SóProvas


ID
895744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Consoante à organização administrativa, à administração indireta e
a agentes públicos, julgue os itens que se seguem.

As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades administrativas integram a administração pública, mas não têm autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas.

Alternativas
Comentários
  • As entidades políticas (U, E, DF e T), nos termos do art. 41 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito público interno. De direito externo, seriam os estados estrangeiros (França, Chile, Austrália) e os organismos internacionais (ONU, Cruz Vermelha).

    São chamadas de entidades políticas justamente em função da autonomia política de que são dotadas: auto-organização, autolegislação e autogoverno. Além disso, essas entidades possuem autonomia administrativa (art. 18 a 32, CF).

    Entidade administrativas são as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

    Essas entidades não têm autonomia política, mas tãosó autonomia administrativa que é exercida nos aspectos gerenciais, financeiros e orçamentários.

    Fonte: 
    http://www.elyesleysilva.com.br

    GabaritoCerto

  • Questão meio mal formulada.... quando diz que  "(...)as entidades administrativas integram a administração pública, mas não têm autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas." , não fica claro se está dizendo que as entidades administrativas NÃO tem a autonomia que têm as autarquias e fundações (situando-as FORA do conceito de entidades administrativas, o que estaria ERRADO), ou se apenas está dizendo que elas não tem autonomia política e que são, de fato, entidades administrativas. Podia ter redigido a questão de outra forma, pois desse jeito ficou ambígua.
  • Sobre o comentário acima, note que a frase "como as autarquias e as fundações públicas" está separada por vírgula da oração principal, logo, ela representa um aposto explicativo, dizendo que as autarquias e fundações públicas que integram a administração pública, não têm autonomia política.


    RUMO AO SUCESSO

    QUESTÃO CORRETA.
  • Permitam-me discordar da colega Ana Carla Pimentel, uma vez que a mesma em seu comentário colocou em referência às entidades políticas da administração publica interna o seguinte conjunto de siglas: U, E, DF e T (dando a entender que se trata de União, Estados, Distrito Federal e Territórios).

    É mister ser salientado que os territórios federais não são entidades políticas, uma vez que não têm autonomia política, sendo, nos termos do art. 18, §2º da CF/88, partes integrantes da União. Tratam-se os territórios, pois, de verdadeiras autarquias territoriais.

    Assim, o correto conjunto de siglas seria este: U, E, DF e M – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – estas, verdadeiras entidades políticas.

  • Infected,

    Como dito antes, entidades políticas e administrativas são diferentes.

    As entidades podem ser políticas e administrativas. As primeiras são denominadas “entes federativos” e detém uma parcela do poder político, nos termos da Constituição Federal. Podem, assim, editar leis e instituir tributos. São elas: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.   As entidades administrativas não têm poder político, mas apenas autonomia para gerir seus assuntos internos, nos termos de sua lei instituidora. São elas: as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as subsidiárias. Também foram criadas, nas últimas décadas, entidades como agências executivas, agências reguladoras e consórcios públicos.
     
  • Entidades políticas são o mesmo que entes federativos. São elas: União, Estados, DF e Municípios, todas pessoas jurídicas de direito público interno e detentoras de autonomia política (capacidade para criar as próprias leis), administrativa (gerenciar seus próprios serviços) e financeira. Fala-se também em Auto-organização de cada um desses entes (prerrogativa de serem regidos por uma lei máxima que é a Constituição ou lei orgânica), Autogoverno (prerrogativa de elegerem seus próprios governantes) e Autoadministração (capacidade de gerirem seus próprios recursos e serviços).

    Quando falamos de entidades administrativas, estamos falando das pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta, ou seja, de estruturas que ficam fora do ente central (ente federativo), e que possuem personalidade juríca própria, ora de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público), ora privado (empresas estatais - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).
  • As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades administrativas integram a administração pública, mas não têm autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas.
     CERTA

    República Federativa do Brasil - Pessoa Jurídica de direito público EXTERNA.

    U/E/M/DF (administração direta) - Têm autonomia política, que é a capacidade de legislar, cria leis.

    FASE (administração indireta) - têm autonomia administrativa, capacidade de caminhar sozinha na sua gestão adminsitrativa, mas não possui capacidade de legislar, criar leis, não têm autonomia política.
  • Achei boa a questão. Vejamos.

    As Entidades Políticas são aquelas previstas diretamenta na Constituição Federal e que exercem a sua atividade de forma autonoma.Vale ressaltar, que possuem personalidade jurídica de direito público. São elas: União, Estado, DF e Municípios.
    *Podem legislar.
    *Podem administrar, por meio de seus órgãos.

    Ter personalidade Jurídica quer dizer que podem agir em seu próprio nome. 

    As Entidades Administrativas: São instituídas pelos entes políticos para o desempenho de atividade administrativa. Possuem personalidade jdca própria.

    Façamos um quadro:

    Entidade Política X  Entidade Administrativa
    - pode legislar           -só administra = não tem autonomia política
    -Adm.Direta               -Adm. Indireta 
    -Criadas pela CF     -Criadas pelos Entes Políticos
  • Pra falar verdade Não entende NADA dessa QUESTÃO, pra mim seria ERRADO GABARITO.
  • União, os Estados, os Munícipios e o DF são entidades estatais ou políticas (Pessoas Jurídicas de direito público interno). Criadas pela CF/1988 e dotadas do poder de criar o próprio direito (Poder Legislativo).

    Ao conjunto dos Órgãos (Presidência, Ministérios, Departamento da Polícia Federal, Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal, etc.) presentes na estrutura organizacional das Entidades Políticas criadas pela Constituição Federal, cuja competência administrativa é fruto de Desconcentração Administrativa, denomina-se Administração Pública Direta ou Centralizada.

    Por outro lado, pode a atividade administrativa ser desempenhada indiretamente, mediante pessoas jurídicas instítuidas pelas Entidades Federativas (Sem autonomia política) e elas vinculadas. São as Autarquias (INSS, BACEN), as Fundações Públicas (IBGE, FUNAI, FBB), as Empresas Públicas (Caixa, ECT), Sociedades de Economia Mista (BB, Petrobras). Ao conjunto dessas pessoas jurídicas denomina-se Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    Fonte: Ensaio sobre o Direito Administrativo de Raphael Spyere do Nascimento. Vestcon.
  • A autarquia é uma entidade meramente administrativa, não possui natureza política. O seu caráter exclusivamente administrativo é que a distingue dos entes federados, a pessoas políticas (U, E, DF e M), estas dotadas de autonomia política: poder de auto-organização (edição da respectiva Constituição ou Lei Orgânica) e a capacidade de legislar, de criar, de forma inaugural, o próprio direito, dentro das competências que lhe foram outorgadas pela CF. As autarquias não criam, de forma inaugural, regras jurídicas de auto-organização, possuem apenas capacidade de autoadministração, que siginifica administrar a si próprias segundo as regras constante da lei que as instituiu.
  • ... Já as entidades administrativas integram a administração pública, mas não têm autonomia política como as autarquias e as fundações públicas.
    Retirei a vírgula após a palavra política. O que torna a questão errada. Por causa de uma vírgula mal interpretada errei a questão. :/ Pegadinha.
  • Só quem tem autonomia política (criar leis) é a administração direta. O que a administração indireta tem é autonomia administrativa e financeira.
    Lembrando que a relação entre admininistração direita e indireta é de controle (
    supervisão ministerial ou controle finalístico) não existindo hierarquia ou subordinação. 
    Gabarito: certo
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  • certo pq a autarquias são: IBAMA , DPF DENTRE OUTRAS


    FUNDAÇÕES; FUNAI , INCRA 
  • Prezados, entendo que o enunciado da questão pode levar ao erro, pois U, E, M e DF são "Entes" e não "Entidades", como se vê das seguintes passagens da CF:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

    (...)

    § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    (...)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • ACHO QUE A QUESTÃO QUIS DIZER QUE

    os entes politicos são União, Estados, Municipios e DF e as unidades administrativas como por ex: autarquia e fundações fazem parte da administração publica porém não possuem autonmia politica como os entes citados anteriormente.

    temos que ir lendo as orações de cada periodo para tentar entender

    abraçoss
  • Corrigindo um detalhe de um comentário acima, fundação pública é de direito privado.
    A fundação pública que não for de direito privado não é fundação pública e sim a 1º espécie de autarquia.
  • Administração Direta: dotadas de competências políticas e administrativas.
    Administração Indireta: possui, apenas, competência administrativa.
  • Questão correta

    Vejamos:
    As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades administrativas integram a administração pública, mas não têm autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas.
    Resumidamente: São 8 as pessoas jurídicas que compõem a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
    4 = PESSOAS POLÍTICAS = ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA (União, Estados, DF e Municípios), possuem autonomia:
    política;
    administrativa;
    financeira;
    orçamentária.
    4 = PESSOAS ADMINISTRATIVAS = ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (Autarquia, Fundação Pùblica, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública), possuem autonomia:
    administrativa;
    financeira;
    orçamentária.
    Bons estudos!!!
  • A minha dúvida é: As entidades políticas também são entidades administrativas????
    Se sim, acho que a questão está errada.

    Não pela sorte só pela graça.
  • A questão está CERTA. Entidades políticas é diferente de Entidades Administrativas. Vejamos:

    Entidades políticas, pessoas políticas, ou entes federados são os integrantes da Federação brasileira, caracterizados por possuírem autonomia política. Pode-se dizer que a autonomia política é traduzida pela capacidade de auto-organização (elaboração das próprias Constituições ou Leis Orgânicas) e, sobretudo, pela possibilidade de legislar, mais precisamente, de editar leis com fundamento em competências próprias, diretamente atribuídas pela Constituição da República.

    As entidades políticas, diferentemente das entidades administrativas, são pessoas jurídicas de direito público interno, dotadas de diversas competências de natureza política, legislativa e administrativa, todas elas, conferidas diretamente pela CF.

    No Brasil, são pessoas políticas, a União, os Estados, o DF e os municípios.

    Entidades administrativas são pessoas jurídicas que integram a administração pública formal brasileira, sem dispor de autonomia política. Mais especificamente, entidades administrativas são as pessoas jurídicas que compõem a administração indireta, a saber, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino E Vicente Paulo.
  • Considerei errado porque a afirmativa diz "direito público interno". Acreditei que não seria só interno, mas externo também. Alguém poderia me esclarecer?

    Obrigada

  • Certo. Entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, que no Brasil são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Possuem como característica principal o fato de gozarem de autonomia política. Já, as entidades administrativas são pessoas jurídicas que integram a administração indireta, e não dispõem de autonomia política.  

  • As entidades políticas, representadas pela União, estados, DFe  municípios, possuem autonomia política, manifestada pela sua capacidade de legislar. Por outro lado, as entidades administrativas – autarquias,fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista –possuem  apenas  capacidade  administrativa,  não  possuindo,  portanto,autonomia política.

  • Não entendi o comentário do professor!

  • Demorei a entender tbm o comentário, mas, quando ele diz comentário anterior, deve estar se referindo a "...,mas não têm autonomia política, como..."

  • A questão está correta. A principal diferença entre entidades
    políticas (União, Estados, DF e municípios) e entidades administrativas
    integrantes da Administração Indireta é a autonomia política, vale dizer, a
    capacidade de legislar, característica exclusiva das entidades políticas.

    Fonte: Erick Alves- Estratégia

  • Entes políticos/ Entes federados: Autonomia política

    Entidades da Administração Pública Indireta: Autonomia administrativa

  • Corretíssima! 

  • Isso não é uma questão , é uma aula ;)

  • Questão mal formulada. A segunda parte apresenta ambiguidade: "...mas não têm autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas".


    O que se entende é que no primeiro momento as entidades administrativas não detém autonomia política, porém, logo em seguida se refere às autarquias e fundações públicas como possuidoras de autonomia política, como se fosse uma característica daquelas, o qual não é verdade.


    Assim, entende-se que as autarquias e fundações públicas não integram a administração indireta.

  • Tipo de questão que faço "questão" de anotar no caderno. É quase a mesma coisa de ler um livro de doutrina! kkkkkkkk
  • ''As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades administrativas integram a administração pública, mas não têm autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas.''


    PESSOAL, O TERMO EM DESTAQUE POSSUI NATUREZA EXPLICATIVA DA ORAÇÃO A QUE PERTENCE!



      - ENTIDADES POLÍTICAS: Possuem capacidade de autogoverno, autoconstituição, autolegislação e autoadministração.

      - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS: Possuem apenas capacidade de autoadministração.




    GABARITO CERTO
  • PESSOAS POLITICAS = AQUELAS QUE POSSUEM CAPACIDADE DE LEGISLAR

    Só a ADM DIRETA tem.

    UNIÃO = Legisla com o Congresso (presidente)

    ESTADO = Assembléias (governador)

    DF = Camara Legislativa do DF

    MUNICIPIO = Camara de Vereadores

     

     

    Pensando assim fica fácil observar que a ADM INDIRETA não possui capacidade de legislar.

  • As entidades políticas (U, E, DF e T), nos termos do art. 41 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito público interno. De direito externo, seriam os estados estrangeiros (França, Chile, Austrália) e os organismos internacionais (ONU, Cruz Vermelha).

     

    São chamadas de entidades políticas justamente em função da autonomia política de que são dotadas: auto-organização, auto legislação e autogoverno. Além disso, essas entidades possuem autonomia administrativa (art. 18 a 32, CF).

     

    Entidades administrativas são as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

     

    Essas entidades não têm autonomia política, mas tão só autonomia administrativa que é exercida nos aspectos gerenciais, financeiros e orçamentários.

     

    (Texto disponível no seguinte link: http://www.elyesleysilva.com.br).

     

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • As entidades políticas, representadas pela União, estados, DF e municípios, possuem autonomia política, manifestada pela sua capacidade de legislar. Por outro lado, as entidades administrativas – autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista – possuem
    apenas capacidade administrativa, não possuindo, portanto, autonomia política.
    Gabarito: correto.

  • GabaritoCorreto

     

     

     

    Comentários

     

     

    As entidades políticas, representadas pela União, estados, DF e municípios, possuem autonomia política, externada pela sua capacidade de legislar.

     

     

    Já as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) possuem apenas capacidade administrativa, não possuindo, portanto, autonomia política

  • Gabarito: Certo.

     

    Entidade administrativa  abarca  as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta.

     

    O termo: "mas não têm autonomia política" está deslocado, podendo ser mal interpretado. Colocando na posição original fica:

     

    As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades administrativas integram a administração pública como as autarquias e as fundações públicas, mas não têm autonomia política. 

     

     

  • Só quem tem autonomia politica é o MEDU

    Municipios

    Estados

    D

    União.

     

  • Essa tem que saber de português... 

  • Questão interpretativa. Gab C

  • Administração Direta e Indireta

    Administração Direta = conjunto de órgãos e agentes públicos que compõem os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).

    Administração Indireta = conjunto de pessoas jurídicas, especialmente criadas pelos entes federativos para a realização de atividades administrativas específicas, ou ainda para explorarem atividades econômicas, mediante processo de descentralização.

    São elas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Obs: Entidades Paraestatais? São pessoas jurídicas privadas que não integram a Administração Pública, mas colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público, sem fins lucrativos.

    Ex: Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE, etc), Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

    Comentário do Professor do QC.

  • A questão está correta. A principal diferença entre entidades
    políticas (União, Estados, DF e municípios) e entidades administrativas
    integrantes da Administração Indireta é a autonomia política, vale dizer, a
    capacidade de legislar, característica exclusiva das entidades políticas.
    Gabarito: Certo

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  • "Sobre o comentário acima, note que a frase "como as autarquias e as fundações públicas" está separada por vírgula da oração principal, logo, ela representa um aposto explicativo, dizendo que as autarquias e fundações públicas que integram a administração pública, não têm autonomia política."

    Não muda o fato de que a questão está mal redigida, pois o termo que causa ambiguidade é o "como". Para ficar mais claro sobre o que ele está se referindo, poderia ter utilizado a expressão " a exemplo de/das"... as autarquias e as fundações públicas. 

    Questão correta, mas reitero o comentário feito pelo Bruno Maranhao: assertiva mal redigida.

  • Acho legal ver aqui os colegas concurseiros, se empenhando, respondendo questões, ajudando os outros  usuários com comentários explicativos que só agregam o aprendizado e conhecimento. Mas que no dia da prova seremos concorrentes, e que seja nomeado os melhores.

     

     

    Sempre em frente!

  • Entidade política com personalidade jurídica?
  • Gabarito C

    ENTIDADES ADMINISTRATIVAS: O famoso minemonico FASE ( Fundações públicas, Autarquias, Sociedade de economia mista, Empresas públicas).

  • Entidades Políticas = Autonomia administrativa, financeira e política.

    Entidades Administrativas = Autonomia administrativa e financeira. Não possui autonomia política.

  • Certo.

    As entidades políticas são os próprios entes federativos, ao passo que as entidades administrativas são as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). 

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Questão ambígua.

  • Comentário:

    A questão está correta. A principal diferença entre entidades políticas (União, Estados, DF e municípios) e entidades administrativas integrantes da Administração Indireta é a autonomia política, vale dizer, a capacidade de legislar, característica exclusiva das entidades políticas.

    Gabarito: Certo

  • A principal diferença entre as entidades políticas e as entidades administrativas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações) é exatamente a autonomia política. Apenas as entidades políticas (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) possuem esse tipo de autonomia.

    A autonomia política consiste na capacidade de auto-organização, autolegislação e autogoverno.

    Gabarito: CERTO

  • A questão está correta, porém a maldade está na ordem dos termos. É preciso usar o Português para clarear o entendimento. Na ordem direta ficaria assim:

    As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades administrativas integram a administração pública como as autarquias e as fundações públicas, mas não têm autonomia política.

  • As entidades dividem-se em políticas e administrativas.

    > Aquelas (entidades políticas), também chamadas de entidades

    primárias, são as pessoas jurídicas de direito público (interno) que recebem suas atribuições diretamente

    da Constituição, integrando, portanto, a estrutura constitucional do Estado.

    < São entidades políticas

    a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

    > As entidades administrativas são pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado,

    criadas pelas entidades políticas para exercer parte de sua capacidade de autoadministração.

    < São entidades administrativas as

    autarquias, fundações públicas,

    empresas públicas e sociedades

    de economia mista, que juntas formam a chamada Administração indireta ou descentralizada.

  • Gabarito correto, boa questão.

    Quem tem autonomia política é entidade política.

    Autonomia política significa editar atos normativos.

  • Fiquei com uma dúvida. União entra como ente político porque? Quando ele age não seria de forma Centralizada e os demais Descentralizado?

  • Questão mal formulada.

  • GABARITO CERTO

     A principal diferença entre entidades políticas (União, Estados, DF e municípios) e entidades administrativas integrantes da Administração Indireta é a autonomia política, vale dizer, a capacidade de legislar, característica exclusiva das entidades políticas.

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Esse Reginaldo Rossi é culto demais, moço!

  • semântica dúbia.

  • A questão está correta. A principal diferença entre entidades políticas (União, Estados, DF e municípios) e entidades administrativas integrantes da Administração Indireta é a autonomia política, vale dizer, a capacidade de legislar, característica exclusiva das entidades políticas.

  • As vezes agente erra uma questão por ñ fazer uma leitura correta da mesma . Foi o que aconteceu comigo : achei que o enunciado dizia que as autarquias e fundações tinham autonomia política. No caso em questão, o enunciado as colocava como exceção a a essa regra .

    Coloquei esse comentário ,só para passar a experiência aos colegas , para que terem cuidado ao interpretar a questão antes de responder .

  • Concordo com o BNard, marquei errado pq a questão fala que as autarquias e as fundações públicas tem autonomia política também.

  • CERTO

    As entidades políticas, representadas pela União, estados, DF e municípios, possuem autonomia política, manifestada pela sua capacidade de legislar. Por outro lado, as entidades administrativas – autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista – possuem apenas capacidade administrativa, não possuindo, portanto, autonomia política.

  • Autonomia administrativa (entidade pública) não é autonomia política (U, E, M, DF - entidades políticas).

  • Autonomia administrativa (entidade pública) não é autonomia política (U, E, M, DF - entidades políticas).

  • GABARITO CERTO

    Adm Direta - Possui autonomia politica.

    Adm Indireta - Não possui autonomia politica.

  • Entidades políticas (União, Estados, DF e municípios) e Entidades administrativas integrantes da Administração Indireta possuem como a principal diferença a autonomia política.

    • A capacidade de legislar, característica exclusiva das entidades políticas.
  • Questao mal formulada

  • A principal diferença entre entidades políticas (União, Estados, DF e municípios) e entidades administrativas integrantes da Administração Indireta é a autonomia política, vale dizer, a capacidade de legislar, característica exclusiva das entidades políticas.

  • As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades administrativas integram a administração pública, mas não têm autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas. QUESTÃO CORRETA!

    • COMENTÁRIO:
    • Entidades possuem personalidade jurídica, podem ser pública ou privada,logo, dividem - se:

    I) entidade política (adm. direta):

    direito público interno;

    autonomia política (LEGISLAR), inclusive tbm tem autonomia administrativa;

    MUDE

    Municípios;

    União;

    DF;

    Estados.

    • II) entidade administrativa (adm. indireta):

    não tem autonomia política;

    suas autonomias: adm., financeira, técnica,orçamentária, operacional..

    executam as leis editadas pelas pessoas políticas;

    FASE

    Fundações públicas;

    Autarquias;

    Sociedade de economia mista;

    Empresas públicas.

  • Características em comuns entre a entidade administrativa & entre a entidade política:

    Personalidade jurídica;

    Pertencimento à adm.pública;

    autonomia adm.;

    vinculação ao atendimento do interesse público;

    autonomia financeira & técnica.

    fonte: meus resumos + QUESTÃO 109243

  • Comentários: A questão está correta. A principal diferença entre entidades políticas (União, Estados, DF e municípios) e entidades administrativas integrantes da Administração Indireta é a autonomia política, isto é, a capacidade de legislar, característica exclusiva das entidades políticas.

  • Acrescentando:

    Direito público INTERNO os próprios entes federativos DENTRO da RFB.

    Agora, se fosse direito público EXTERNO seriam os Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais.