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Art. 65, II, a, da Lei nº 8.666/93: “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;” Pelo exposto, fica claro que a substituição da garantia há que ser por manifestação BILATERAL de vontade.
Gabarito: Errada
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Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Gabarito : Errado
É Bilateral não Unilateral;
LEI 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;...........
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A garantia quem escolhe é o contratado.
Errada,
Não para, Não para, Não Para!
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Espécies de Cláusulas Exorbitantes
Exigência de Garantia:
1- é discricionária;
2- se for exigida deverá constar no Edital de Licitação;
3- cabe ao contratado optar por uma das modalidades de garantia.
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Entendo que o erro central e quanto a necessidade de acordo do particular para a realizacao da alteracao. Porem, outro erro presente na afirmativa e quanto a possibilidade de orgao publico, o qual nao tem personalidade juridica, celebrar contratos. Quem celebra o contrato e a pessoa juridica a qual pertence o orgao.
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Art. 65, II, a, da Lei nº 8.666/93: “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;” Ato BILATERAL
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Creio que o TITE ALBERTO quis dizer o seguinte:
À Administração cabe decidir se haverá ou não exigência de garantia para a execução do contrato. Todavia, é o contratado quem escolhe o tipo de garantia: caução, seguro-garantia ou fiança bancária.
Observe-se que, em optando por exigir garantia, esta deve estar expressa no instrumento convocatório.
V. art. 56, Lei 8.666/83.
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Como regra é importante frisar que a administração poderá mudar as regras do contrato de forma unilateral, mas existem algumas exceções por ex: quando tratar de execução financeira, sempre que envolver a remuneração do serviço prestado no contrato, a administração não poderá modificar unilateralmente.
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Cabe ao contratado optar por uma das modalidades de garantia. Uma vez escolhida a modalidades de garantia, a sua alteração só poderá ocorrer por acordo entre as partes.
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Errado, visto que a modalidade de garantia é escolhida pelo contratado.
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Complementando, temos o artigo Art. 56 LEI 8.666, vide abaixo:
art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde queprevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nascontratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
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Art. 65, II, a, da Lei nº 8.666/93: “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;” Pelo exposto, fica claro que a substituição da garantia há que ser por manifestação BILATERAL de vontade.
Gabarito: Errada
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O contratado terá que anuir para que a garantia seja substituída.
Gabarito ERRADO
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Bizu:
Quem quiser alterar:
- garantia de execução
- regime de execução
- forma de pagamento
- encargos visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro
deve ser feito mediante ACORDO DE VONTADE ENTRE AS PARTES
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Errado.
Comentário:
Durante a execução do contrato, a Administração não pode exigir, unilateralmente, a alteração da garantia, daí o erro. A
troca só é possível se houver acordo entre as partes, nos termos do art. 65, II, “a” da Lei 8.666:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
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1 - Unilateralmente pela administração( 2 casos ):
a. Quando houver (modificação do objeto ou das especificações) ==== qualitativa
b. Quando necessária à modificação do (valor contratual decorrente de: diminuição ou acréscimo)==== quantitativa de objeto
2 - o acordo das partes (os dois):
a. Quando conveniente a substituição da garantia da execução
Modificação da forma de pagamento
Modificação do regime de execução
Restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração, nas hipóteses de:
1 - Fatos imprevisíveis, ou fatos previsíveis (porém de consequências incalculáveis)
2 - Força Maior
3- caso fortuito
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ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS:
1. Unilateral:
Modificação do projeto ou das especificações
Modificação do valor contratual
2. Acordo das partes:
Garantia de execução
Regime de execução
Forma de pagamento
Manutenção do equilibrio econômico financeiro
GABARITO ERRADO.
Fonte: Profª Luis Gustavo - Casa do Concurseiro
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Art. 65, II, a, da Lei nº 8.666/93: Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução.
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SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA: MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES = MANIFESTAÇÃO BILATERAL.
GABARITO ERRADO
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Gabarito- ERRADO
LEI 8.666/93
Art. 65, II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
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ESQUEMATIZANDO
Alteração dos contratos
I- Unilateralmente pela Administração
Qualitativa- quando houver modificação do projeto ou das especificações para uma melhor adequação técnica
Quantitativa- quando necessárias modificação valor contratual decorrência acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto
II- Bilateral
1) Substituição garantia da execução
2) Modificação regime execução
3) Modificação forma de pagamento
4) Restabelecer relação partes pacturam entre encargos contratado e retribuição admnistração
Fonte: Lidiane Coutinho
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Comentário:
Durante a execução do contrato, a Administração não pode exigir, unilateralmente, a alteração da garantia, daí o erro. A troca só é possível se houver acordo entre as partes, nos termos do art. 65, II, “a” da Lei 8.666:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
Gabarito: Errado
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Cabe ao contratado, optar por uma das modalidades de garantia.
Gabarito: ERRADO
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Alterações do contrato Bilateralmente:
> Substituição de Garantia
> Modificação de Regime
> Modificação da Forma de Pagamento
> Restabelecer relações das partes que pactuaram entre encargos e redistribuição da administração.
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Escolha de ter ou não garantia = UNILATERAL, ADM
Escolha de qual garantia = PARTICULAR
Escolha para alterar a garantia = BILATERAL
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GARANTIAS CONTRATUAIS
a) Nem todo contrato tem garantia, é decisão discricionária da Administração Pública pela autoridade competente e deve está prevista no instrumento convocatório.
b) A escolha da modalidade de garantia cabe ao próprio contratado (caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro garantia, fiança bancária).
Complementando os comentários, vale lembrar que a Adm. Púb. pode exigir garantia, mas não pode impor uma forma de garantia ao contratado, cabendo a este escolher uma dentre as 3 (caução em dinheiro ou títulos, seguro, fiança).
c) Para que haja a troca da garantia contratual é necessário acordo das partes, ou seja, é bilateral.
d) O limite da garantia contratual é de 5% do valor do contrato. A exceção é que para os contratos de grande vulto e alta complexidade que envolve riscos consideráveis, o limite será de 10% do valor do contrato. Em caso de bens da Adm. Pública ao contratado + valor do bem.
e) Ao final do contrato a garantia será liberada para empresa que prestou o serviço. Se foi prestada em dinheiro deverá ser devidamente atualizada monetariamente.
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Só de saber que a exigência de garantia é por parte do contratado, já se tem "MEI" caminho andado.