Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro |
extraterritorialidade incondicionada | da extraterritorialidade condicionada |
I - os crimes: | II - os crimes: |
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; | a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; |
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; | b) praticados por brasileiro; |
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; | c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. |
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; | |
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (por isso é incondicionada) | § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (CONDIÇÔES) 1 | entrar o agente no território nacional | 2 | ser o fato punível também no país em que foi praticado; | 3 | estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; | 4 | não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena | 5 | não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. | § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. |