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ID
89581
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Camargo, terrorista, tenta explodir agência do Banco do Brasil, na França. Considerando o princípio da extraterritorialidade incondicionada, previsto no Código Penal brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, em face do princípio da proteção (ou da defesa), aplicando-se sempre a lei penal brasileira, independentemente de o terrorista Camargo ser ou não responsabilizado na França.
  • O crime cometido configura hipótese de extraterritorialidade INCONDICIONADA prevista no art.7º,I,c, CP( crimes cometidos contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, do Estado, de Município, de Empresa Pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituida pelo Poder Público). Trata-se portanto de aplicação do princípio da defesa ou da proteção.Dispõe ainda o parágrafo 1º que, nos casos de extraterritorialidade incondicionada, o agente será punido segundo a lei brasileira, AINDA QUE ABSOLVIDO OU CONDENADO NO EXTRANGEIRO.
  • extraterritorialidade incondicionadaArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I - os crimes:a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;II - os crimes:a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;b) praticados por brasileiro;c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:a) entrar o agente no território nacional;b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no § anterior:a) não foi pedida ou foi negada a extradição;b) houve requisição do Ministro da Justiça.
  • No caso em questão, foi um crime contra sociedade de economia mista(BB).
  • Camargo realizou um crime contra uma sociedade de economia mista(Banco do Brasil) sendo uma das hipóteses que estão expressas no ar.7 I sendo extraterritorialidade incondicionada.Assim mesmo que seja absolvido ou condenado no exterior ele será submetido a lei penal brasileira.
  • Aplica-se a lei Brasil pelo PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO REAL OU  DA DEFESA, pois atinge interesse nacional.

    Obs: O princípio da territorialidade pode ser absoluto (aplica a territorialidade sem exceções) ou relativo (admite-se exceção). Diferentemente do CPP, o CP adotou a territorialidade RELATIVA ou TEMPERADA PELA INTRATERRITORIALIDADE (“sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional”).

  • Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro
     extraterritorialidade incondicionada da extraterritorialidade condicionada
    I - os crimes:
     
    II - os crimes:
     
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
     
    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
     
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
     
    b) praticados por brasileiro;
     
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
     
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
     
    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
     
     
    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (por isso é incondicionada)
     
    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (CONDIÇÔES)
    1 entrar o agente no território nacional
    2 ser o fato punível também no país em que foi praticado;
     
    3 estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
     
    4 não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
    5 não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
    b) houve requisição do Ministro da Justiça.
     
     
  • COMENTÁRIOS (Do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Questão que exige o conhecimento do art. 7º no tocante a extraterritorialidade.
    Observe que o art. 7º, I, “b”, atribui a aplicabilidade da lei brasileira aos crimes contra o patrimônio de sociedade de economia mista instituída pelo poder público. Assim, no caso em tela, mesmo Camargo tendo sido julgado na França, poderá ser julgado no Brasil.
    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro I - os crimes:
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • exceção ao NON BIS IDEN 

  • Gab. E

  • GABARITO - E

    Extraterritorialidade incondicionada - A aplicação independe de qualquer outro requisito.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro I - os crimes:

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

  • Gab. E

  • Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando

    diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Explicando melhor: nos casos de extraterritorialidade condicionada, se o agente cumpriu

    pena no estrangeiro, ele não pode mais responder novamente no Brasil (falta uma condição)

    Já se for caso de extraterritorialidade INCONDICIONADA, o agente poderá responder novamente

    pelo mesmo fato no Brasil, mas a pena deverá ser abatida nos termos do art. 8º,

    evitando-se assim a violação do ne bis in idem.

    FONTE: Douglas de Araujo Vargas - PRF. GranCursos