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O princípio da anualidade ou periodicidade estabelece, no caso do Brasil, que a cada ano civil, coincidindo com o exercício financeiro determinado pelo art. 34 da Lei nº 4.320/64, o Poder Executivo deverá elaborar nova lei orçamentária (LOA), oferecendo, ao Poder Legislativo, uma forma mais eficiente de exercer controle sobre os atos administrativos de natureza financeira.
A Constituição Federal/88 trata da anualidade nos artigos 48-II, 165 parágrafo quinto e 166 caput.
Esse princípio também permite que os planos sejam revistos, no máximo, anualmente, o que concorre para o constante aperfeiçoamento dos mesmos.
Mota, Francisco Glauber Lima. Curso Básico de Contabilidade Pública.
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Errada
A relação intertemporal do gasto público é um importante elemento da política pública. Por essa razão, o orçamento deve ser plurianual, conforme previsto na legislação brasileira, que, portanto, viola o princípio da anualidade orçamentária.
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Galera!
A existencia no ordenamento jurídico de um plano plurianual com duração de quatro anos não excepciona o princípio da anualidade, pois tal plano é estratégico e não operativo, necessitando da Lei Orçamentária Anual para sua operacionalização.
Referencia: administração financeira e orçamentária/ ségio mendes, pás 157.
A relação intertemporal do gasto público é um importante elemento da política pública. Por essa razão, o orçamento deve ser plurianual, conforme previsto na legislação brasileira, (até aqui, correto!!) que, portanto, viola o princípio da anualidade orçamentária (errado, não viola o princípio da anualidade!!).
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O orçamento não é PLURIANUAL, e sim ANUAL.
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Esta questão está errada, pois o orçamento plurianual não viola o princípio da anualidade orçamentária.
"Segundo o prof. Giacomoni, o princípio de que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para o período normalmente de um ano está ligado à antiga “regra da anualidade do imposto”, vigente até a Constituição de 1967. Como já estudamos, até esse momento a lei orçamentária é que autorizava a arrecadação tributária para um exercício, para cobrir as despesas pertencentes a esse mesmo exercício.
Portanto, a disposição sobre o princípio da anualidade na Lei 4.320/64 ainda é válida, tanto no art. 2º, já estudado, quanto no art. 34 (O exercício financeiro coincidirá com o ano civil). Por isso, entre outras coisas, justifica-se a terminologia da lei orçamentária anual.
A elaboração do orçamento para um período limitado de tempo favorece a atividade de planejamento, pois, dessa forma, é possível programar a aplicação dos recursos em objetivos do governo e verificar o alcance das metas nos prazos estabelecidos.
Não obstante o que estamos dizendo, há vários programas e despesas assumidas pelo poder público cuja duração ultrapassa um exercício.
Para alcançar objetivos de maior dimensão, apenas ações plurianuais podem garantir o sucesso dessas iniciativas governamentais. A conciliação entre esses programas plurianuais e o princípio da anualidade/periodicidade ocorre por meio da execução “fatiada” dessas despesas plurianuais, com parcelas distribuídas pela sequência de orçamentos anuais".
Fonte: Ponto dos Concursos
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Charlotte definiu muito bem a questão... AFO NÃO É MOLE NÃO, MAS VAMOS QUE VAMOS!!!
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Só há um problema no comentário da Charlotte. Ela comentou que é correto afirmar que o orçamento é plurianual.
Tem que ficar bem gravado em nossa mente:
>O ORÇAMENTO É SEMPRE ANUAL. O QUE É PLURIANUAL É O PLANO, A ESTRATÉGIA (Plano Plurianual)<
Algumas bancas tem feito "peguinhas" com isso, afirmando que o orçamento é plurianual.
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Versarei, um pouco, sobre o Princípio da Anuidade:
Princípio da Anuidade (ou periodicidade) - Uma LOA vigora dentro de um exercício financeiro. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Exceção: Autorização de abertura de créditos orçamentários especiais e extraordinários com vigência Plurianual.
"Art. 167, paragráfo 2º, CR/88 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente".
Obs.: A não coincidência do exercício financeiro com o ano civil não implica em violação o princípio da anualidade. Existem Estados em que o orçamento tem vigência iniciando-se em 01 de Agosto do ano XI e terminando em 31 de Setembro do ano X2, sem que possa falar em violação ao princípio da anualidade.
A existência do PPA também não viola o princípio da anuidade. O PPA, segundo James Giacomonni, não tem caráter autorizativo, mas informativo.
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
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Há mais de um erro na afirmativa:
....Por essa razão, o orçamento (correto é o PPA) deve ser plurianual,
conforme previsto na legislação brasileira, que, portanto, viola o princípio da anualidade orçamentária
(Não viola, porque o PPA é plano de governo e não orçamento operacional).
O orçamento é a LOA que é anual.
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Por influência da escola francesa de administração financeira e orçamentária, aplica-se ao orçamento público o princípio da anualidade (necessidade de um novo orçamento a cada período de 12 meses). O referido princípio aplica-se somente à lei orçamentária anual. Contudo, existem outros instrumentos de planejamento orçamentário que são plurianuais e que não devem obediência ao princípio supracitado. O erro da questão foi afirmar que o orçamento é plurianual.
FONTE: COMENTÁRIO DO PROFESSOR BRUNO BORGES - PONTO DOS CONCURSOS
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Anualidade: Determina que a vigência da LOA seja de um ano = exercício financeiro = ano Civil.
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O orçamento é sempre anual.
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Boa tarde;
PPA: Plurianual
LDO: anual
LOA: anual
Bons estudos
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Não há violação de princípio.
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Não fere o princípio da anualidade, porque os princípios orçamentários são linhas norteadoras a serem observadas na concepção e na execução da lei orçamentária anual.
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Gabarito: errado
Fonte: Estratégia Concursos
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O ORÇAMENTO É SEMPRE ANUAL.
PLURIANUAL É O PLANO, A ESTRATÉGIA.
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ERRADO
Mapa mental de Princípios orçamentários: http://gestyy.com/e0IKsV
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
Em que pese a relação intertemporal do gasto público ser um elemento importante da política pública, não há que se falar “orçamento plurianual” e em “violação do princípio da anualidade orçamentária”. Referido princípio, estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir.
Cabe destacar que no Brasil, segundo o art. 34 da Lei n. 4.320/64, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. O planejamento é que deve focar a questão intertemporal.
É por isso que existe o Plano Plurianual (PPA). A alocação de recursos para as diversas políticas públicas devem ser fixadas anualmente na Lei Orçamentária Anual, levando-se em consideração as diretrizes traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o planejamento constante do PPA.