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ID
895891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com relação à vedação da prática de nepotismo no Poder
Judiciário, de acordo com o disposto na Resolução n.° 7/2005 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue o próximo item.

É vedada, em todos os órgãos do Poder Judiciário, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de qualquer servidor efetivo, salvo no que diz respeito aos ocupantes de cargo de direção ou de assessoramento superior.

Alternativas
Comentários
  • Na realidade é o oposto, conforme Súmula Vinculante 13 do STF:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 13

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • Mateus Terra, na verdade a questão está cobrando a resolução 7/2005 CNJ:

    Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.

    Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

    IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

  • Errado.

     

    É vedada, em todos os órgãos do Poder Judiciário, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de qualquer servidor efetivo, salvo no que diz respeito aos ocupantes de cargo de direção ou de assessoramento superior. - Não é de qualquer servidor, e sim dos seus membros ou juízes vinculado.