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A sociedade denominada Companhia exige a adoção da denominação social. (Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente; Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir).Sociedade em nome coletivo: Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. Sociedade Limitada : Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura; Sociedade em conta de participação: Sociedade não personificada; Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação; Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Sociedade comum: sociedade não personificada.
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Na Denominação temos a responsabilidade limitada de todos os sócios. O nome societário não apresenta o nome dos membros da sociedade, mas uma outra expressão qualquer de fantasia, indicando o ramo de atividade (Ex.: S.A. ou Companhia para sociedades anônimas e LTDA para sociedade por quotas ).
- Só pode usar a denominação: Sociedade Anônima
- Só podem usar a firma ou Razão:
Empresário individual;
Sociedade em Nome Coletivo;
Sociedade em Comandita Simples;
- Podem usar as duas:
Sociedade por cotas de responsabilidade Ltda.;
Sociedade em comandita por ações
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Utilizando a resposta dada em outra questão por Ana Carolina Montenegro com escopo de facilitar o estudo acrescentei no rol de resposta da questão.
De acordo com o CC o nome empresarial pode ser de duas espécies:
a)Firma: é formada pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios, no caso de sociedade. Pode-se acrescentar também o ramo da atividade, mas é importante observar que esta é uma faculdade, não uma obrigação.
b) Denominação: é formada por qualquer expressão linguistica acrescida do ramo da atividade. Veja-se que a designação da atividade aqui é obrigatória, diferentemente da firma. Outra importante observação é que o empresário individual não poderá adotar denominação, pois só opera mediante firma.
A melhor doutrina diz que a firma individual é adotada por sociedade de pessoas e por empresário individual, ao passo que a denominação é própria das sociedades de capital.
Portanto, observamos que o nome empresarial variará de acordo com o tipo societário. Vejamos:
1)Sociedade LTDA - pode adotar firma ou denominação acrescida da palavra "limitada" ou LTDA.
2) As sociedades em que os sócios têm responsabilidade ilimitada devem adotar firma com o nome dos sócios ilimitadamente responsáveis, acrescido de "CIA".
3) as sociedades anônimas operam mediante denominação que indique o objeto social, integrada pela expressão SA ou CIA. Porém, pode constar o nome do sócio fundador - art. 1160 CC.
4) A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação acrescida de "comandita por ações". Por isso a alternativa "a" é a correta.
5)E, por fim, as sociedades simples podem adotar firma ou denominação. A despeito do art. 997 falar em "denominação", doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto à possibilidade de também adotar-se firma, basta conferir o enunciado nº 213 do CJF para confirmar.
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A palavra COMPANHIA na questão = SOCIEDADE ANÔNIMA (S\A)
Denominação é o nome utilizado pela S\A e COOPERATIVA e, em caráter opcional, pela LTDA, em comandita por ações e pela EIRELI ( empresa individual de responsabilidade limitada)
sorte a todos!
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É, Companhia é Sociedade Anônima...