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GABARITO - LETRA B
Art. 62, § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
A - INCORRETA - Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
C - INCORRETA - Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
D - INCORRETA - Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
E - INCORRETA - Art. 64, § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
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B) correto,
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
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Apenas com o intuito de complementação:
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Bons estudos!
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Na minha opinião a questão é passivel de anulação:
Vejamos as alternativas B e C
b) A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
c) O instrumento de contrato é obrigatório nas licitações públicas.
Como já foi comentado antes, o contrato não é obrigatório em todas as licitações, existindo caso em que ele pode ser substituido.
Penso que, se nem sempre existirá contrato, é errado afirmar que sempre a minuta do contrato integrará o edital ou ato convocatório da licitação.
o que acham?
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concordo com você, Guerreiro, pensei a mesma coisa: do edital só constará a minuta do contrato quando for o caso
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O instrumento de contrato é
obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como
nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos
limites destas duas modalidades de licitação, obviamente só nestes casos haverá minuta do futuro contrato e não sempre como a alternativa b, portanto não há alternativa correta, as alternativas b e c possuem o mesmo erro.
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Pessoal,
Essa banca cobra a literalidade da lei e por isso o item está certo. Não dá para fazer uma prova aqui com a mentalidade do CESPE.
Bons estudos!
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Se não há contrato obrigatório em todas as modalidades, como poderá haver minuta do mesmo? Questão nula!
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Creio que é o seguinte.
"A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação".. Veja que ele fala a minuta do FUTURO CONTRATO. Ou seja, nesse caso a ADM já escolheu um procedimento que vai precisar de instrumento de contrato e, NESSE CASO, é obrigatório que conste a minuta no edital.
Escrevendo sob a ótica da letra C: Nem sempre nas licitações o instrumento de contrato é obrigatório, TODAVIA, quando a ADM escolher que terá um futuro instrumento de contrato ela vai ter que fazer constar a minuta no edital ou outro meio de convocação que utilizar.
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A letra "E" também estaria certa. Obviamente que se ultrapassar 90 dias da data da entrega da proposta o licitante também estaria liberado dos compromissos assumidos. Apenas estaria errada a alternativa caso o prazo exposto fosse inferior a 60 dias.
Vlw.
Art. 64, § 3o" Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos"
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Quanto às licitações e os contratos administrativos, tendo por base a Lei 8.666/1993:
a) INCORRETA. Em regra é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto o de pequenas compras de pronto pagamento, que são aquelas de valor não superior a 5% de 80.000,00 reais. Art. 60, parágrafo único.
b) CORRETA. Art. 40, §2º, III.
c) INCORRETA. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, nas dispensas e nas inexigibilidades com preços compreendidos nos limites das duas licitações listadas acima, sendo facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-los por outros instrumentos hábeis. Art. 62.
d) INCORRETA. É permitido a qualquer licitante, bem como a qualquer interessado a obtenção de cópia autenticada, mediante pagamento dos emolumentos devidos.
e) INCORRETA. Decorridos sessenta dias da data da entrega das propostas. Art. 64, §3º.
Gabarito do professor: letra B.
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A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.