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ID
895990
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E".

    a) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses após a sua publicação.

    Errada. De acordo com o artigo 28 do CC, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos 180 dias depois de publicada pela imprensa.
    b) Em caso de ausência, apenas o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador.

    Errada. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos, antes da declaração de ausência, será o seu legítimo curador.
    §1º- Em falta do conjuge, a curadoria dos bens do ausente imcube aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
    §2º- Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
    §3º- Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
    c) Falecendo dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, presumir-se-á morto em primeiro o mais velho.

    Errada. Conforme o art. 8º do Código Civil, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
    d) A morte, quando aos ausentes, somente será declarada cento e oitenta dias após a conclusão da sucessão definitiva.

    Errada. Passados dez anos da sucessão provisória, dá-se início a sucessão definitiva. É a partir desse momento - abertura da sucessão definitiva - que o ausente é considerado morto.
    e) Caso seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, poderá ser declarada a sua morte presumida, sem decretação de ausência.

    Correta. Art. 7º- Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
  • Esse prazo de 180 dias que a banca colocou na letra D foi para fazermos confusão com o artigo 28 cc:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    ;)

  • A letra "a" pode induzir a erro os que recordarem apenas da redação dada pelo artigo 1165 do CPC, que diz "6 meses", e não 180 dias como o Código Civil. Deste modo, o item está errado unicamente em razão do enunciado que indica responder "de acordo com o Código Civil".
  • Esse examinador deveria tomar uma taca. Deve ter sido mimado na infância.  

  • Letra d. CUIDADO!!!
    1. A morte, quanto aos ausentes, somente será declarada cento e oitenta dias após a conclusão da sucessão definitiva.

    Na verdade eles misturaram os conceitos para nos confundir, pois, 180 é para a abertura da sucessão PROVISÓRIA... 

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    E a morte quanto aos ausentes somente será declarada nos casos que a lei autoriza a abertura de sucessão (aí sim) DEFINITIVA...

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    OU SEJA, nestes casos do art 37,38.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

     Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

    ISSO FOI QUANTO AOS AUSENTES

     

    AGORA, SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA 

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    É muita informação gente!!!
    Aff!!!

     

  • Por que a alternativa "b" está errada?!

    Discordo completamente do examinador. A questão deveria ser anulada! Vejamos:

    "b) Em caso de ausência, apenas o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador."

    Tal afirmativa está correta, pois o CC realmente só diz que o cônjuge é o legítimo curador do ausente. Não obstante, o CC elenca outras figuras que podem ser curadores do ausente, mas legítimo o CC só fala que é o cônjuge apenas.
    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos, antes da declaração de ausência, será o seu legítimo curador.

    Nos parágrafos do art. 25 do CC (abaixo) segue o rol de outras figuras que poderão ser curadores na falta do cônjuge, mas, lembrando, legítimo é somente o cônjuge mesmo.

    §1º- Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incube aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
    §2º- Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
    §3º- Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • Thiago Cidrini, acredito que o erro da letra B esteja na palavra APENAS. Realmente o cônjuge, nas condições do art. 25, CC, é o legítimo curador, porém, não APENAS ele, uma vez que, em sua falta, há outras possibilidade de curadores que se tornarão legítimos também.

  • Mônica RJ, também na minha opinião, a pegadinha da letra D é em relação ao artigo 1165 do CPC, que tem a mesma redação, com exceção da expressão utilizada pelo prazo: 6 meses.

    Art. 28, CC

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa (…)

    Art. 1165, CPC

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa (…)

  • Tiago Cidrini, já pensaste que o ausente pode ser solteirão?

  • Andrey, não fala assim não cara.. apesar de eu ter acertado, e de saber q vc não teve má intenção, seu comentário pode desestimular algum colega q esteja na batalha. Não repita isso, ok? Bons meninos não agem assim.

  • A questão trata da ausência.

    A) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses após a sua publicação.

    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias após a sua publicação.

    Incorreta letra “A”.


    B) Em caso de ausência, apenas o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    Em caso de ausência, o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador. Em falta do cônjuge, a curadoria incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, e na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    Incorreta letra “B”.


    C) Falecendo dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, presumir-se-á morto em primeiro o mais velho.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Falecendo dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Incorreta letra “C”.


    D) A morte, quanto aos ausentes, somente será declarada cento e oitenta dias após a conclusão da sucessão definitiva.

    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    A morte e a sucessão definitiva, quanto aos ausentes, somente será declarada dez anos após a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    Incorreta letra “D”.


    E) Caso seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, poderá ser declarada a sua morte presumida, sem decretação de ausência.

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Caso seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, poderá ser declarada a sua morte presumida, sem decretação de ausência.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.