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Letra "E".
a) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses após a sua publicação.
Errada. De acordo com o artigo 28 do CC, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos 180 dias depois de publicada pela imprensa.
b) Em caso de ausência, apenas o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador.
Errada. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos, antes da declaração de ausência, será o seu legítimo curador.
§1º- Em falta do conjuge, a curadoria dos bens do ausente imcube aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§2º- Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§3º- Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
c) Falecendo dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, presumir-se-á morto em primeiro o mais velho.
Errada. Conforme o art. 8º do Código Civil, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
d) A morte, quando aos ausentes, somente será declarada cento e oitenta dias após a conclusão da sucessão definitiva.
Errada. Passados dez anos da sucessão provisória, dá-se início a sucessão definitiva. É a partir desse momento - abertura da sucessão definitiva - que o ausente é considerado morto.
e) Caso seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, poderá ser declarada a sua morte presumida, sem decretação de ausência.
Correta. Art. 7º- Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
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Esse prazo de 180 dias que a banca colocou na letra D foi para fazermos confusão com o artigo 28 cc:
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
;)
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A letra "a" pode induzir a erro os que recordarem apenas da redação dada pelo artigo 1165 do CPC, que diz "6 meses", e não 180 dias como o Código Civil. Deste modo, o item está errado unicamente em razão do enunciado que indica responder "de acordo com o Código Civil".
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Esse examinador deveria tomar uma taca. Deve ter sido mimado na infância.
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Letra d. CUIDADO!!!
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A morte, quanto aos ausentes, somente será declarada cento e oitenta dias após a conclusão da sucessão definitiva.
Na verdade eles misturaram os conceitos para nos confundir, pois, 180 é para a abertura da sucessão PROVISÓRIA...
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. “
E a morte quanto aos ausentes somente será declarada nos casos que a lei autoriza a abertura de sucessão (aí sim) DEFINITIVA...
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
OU SEJA, nestes casos do art 37,38.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
ISSO FOI QUANTO AOS AUSENTES
AGORA, SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
É muita informação gente!!!
Aff!!!
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Por que a alternativa "b" está errada?!
Discordo completamente do examinador. A questão deveria ser anulada! Vejamos:
"b) Em caso de ausência, apenas o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador."
Tal afirmativa está correta, pois o CC realmente só diz que o cônjuge é o legítimo curador do ausente. Não obstante, o CC elenca outras figuras que podem ser curadores do ausente, mas legítimo o CC só fala que é o cônjuge apenas.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos, antes da declaração de ausência, será o seu legítimo curador.
Nos parágrafos do art. 25 do CC (abaixo) segue o rol de outras figuras que poderão ser curadores na falta do cônjuge, mas, lembrando, legítimo é somente o cônjuge mesmo.
§1º- Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incube aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§2º- Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§3º- Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
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Thiago Cidrini, acredito que o erro da letra B esteja na palavra APENAS. Realmente o cônjuge, nas condições do art. 25, CC, é o legítimo curador, porém, não APENAS ele, uma vez que, em sua falta, há outras possibilidade de curadores que se tornarão legítimos também.
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Mônica RJ, também na minha opinião, a pegadinha da letra D é em relação ao artigo 1165 do CPC, que tem a mesma redação, com exceção da expressão utilizada pelo prazo: 6 meses.
Art. 28, CC
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa (…)
Art. 1165, CPC
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa (…)
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Tiago Cidrini, já pensaste que o ausente pode ser solteirão?
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Andrey, não fala assim não cara.. apesar de eu ter acertado, e de saber q vc não teve má intenção, seu comentário pode desestimular algum colega q esteja na batalha. Não repita isso, ok? Bons meninos não agem assim.
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A questão trata da ausência.
A) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá
efeito seis meses após a sua publicação.
Código
Civil:
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da
sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de
publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se
o ausente fosse falecido.
A
sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento
e oitenta dias após a sua publicação.
Incorreta
letra “A”.
B) Em caso de ausência, apenas o cônjuge do ausente será o seu legítimo
curador.
Código
Civil:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não
esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da
declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta
do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o
cargo.
§ 2o Entre os
descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta
das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Em caso
de ausência, o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador. Em falta do
cônjuge, a curadoria incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, e
na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Incorreta
letra “B”.
C) Falecendo dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, presumir-se-á morto em
primeiro o mais velho.
Código
Civil:
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos
falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Falecendo
dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, presumir-se-ão simultaneamente
mortos.
Incorreta
letra “C”.
D) A morte, quanto aos ausentes, somente será declarada cento e oitenta dias
após a conclusão da sucessão definitiva.
Código Civil:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a
sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
A morte e
a sucessão definitiva, quanto aos ausentes, somente será declarada dez anos
após a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.
Incorreta
letra “D”.
E) Caso seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida,
poderá ser declarada a sua morte presumida, sem decretação de ausência.
Código
Civil:
Art. 7o Pode ser declarada a
morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável
a morte de quem estava em perigo de vida;
Caso seja
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, poderá ser
declarada a sua morte presumida, sem decretação de ausência.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.