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ID
895993
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.
    A letra “a” está errada, pois nos termos do art. 114, CC a interpretação restritiva é feita nos negócios jurídicos benéficos e na renúncia.
    A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 107, CC, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
    A letra “c” está errada, pois nos termos do art. 111, CC o silêncio pode ser interpretado como manifestação de vontade: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
    A letra “d” está correta, pois se trata transcrição literal do art. 110, CC.
    A letra “e” está errada, pois segundo o art. 112, CC nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
  • Colega Lauro, os dispositivos citados estão corretos. Entretanto, atente-se ao que diz o art. 114 do CC: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente"! 

    Atenção restritivamente não é sinônimo de estritamente!

    Abraços
  • RESPOSTA LETRA D.

    EXEMPLO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE 

    A) um autor declara que o produto da venda de seus livros será para fins filantrópicos, mas faz isso unicamente para granjear simpatia e assim fazer com que a venda seja boa; não poderá depois voltar atrás e não destinar o valor auferido para o fim anunciado; B) alguém vende imóvel supondo que a venda será anulada por vício de forma, como por exemplo a ausência de escritura pública; a venda do imóvel poderá até não estar perfectibilizada, mas a relação obrigacional persistirá.

  • A questão trata da teoria geral do negócio jurídico.

    A) Interpreta-se restritivamente o ato jurídico formal.

    Código Civil:

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Interpretam-se estritamente os negócios jurídicos benéficos.

    Incorreta letra “A”.


    B) A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, salvo quando a lei não exigir expressamente.

    Código Civil:

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.

    Incorreta letra “B”.


    C) Em decorrência do princípio das formas, o silêncio não poderá ser interpretado como manifestação de vontade.

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Em decorrência do princípio das formas, o silêncio poderá ser interpretado como manifestação de vontade.

    Incorreta letra “C”.



    D) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Código Civil:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Nos negócios jurídicos benéficos e na renúncia se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • a) Art. 114, CC: A interpretação restritiva é feita nos negócios jurídicos benéficos e na renúncia.


    b) Art. 107, CC, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.


    c) Art. 111, CC o silêncio pode ser interpretado como manifestação de vontade: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

     

    d) Art. 110, CC:  A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

     

    e) Art. 112, CC nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.